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5006300-62.2025.4.04.7114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Lajeado · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006300-62.2025.4.04.7114/RS (originário: processo nº 50213468020234047108/RS)RELATOR: ANDREI GUSTAVO PAULMICHL EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 10/09/2026 - APELAÇÃO

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Lajeado · Sentença

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006300-62.2025.4.04.7114/RSEMBARGANTE: CONFGRAF LTDA ADVOGADO(A): LAURI KRÜGER (OAB RS060258) ADVOGADO(A): CATIUCIA GRACIELA ANACLETO SPECHT (OAB RS067828) ADVOGADO(A): LUCIANE SEGALA (OAB RS084231) ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO DUTRA OTERO (OAB RS106419) EMBARGANTE: JANDIR SIDNEI DOS SANTOS ADVOGADO(A): LAURI KRÜGER (OAB RS060258) ADVOGADO(A): CATIUCIA GRACIELA ANACLETO SPECHT (OAB RS067828) ADVOGADO(A): LUCIANE SEGALA (OAB RS084231) ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO DUTRA OTERO (OAB RS106419) EMBARGANTE: SIMONE DE AZEVEDO DEGEN ADVOGADO(A): LAURI KRÜGER (OAB RS060258) ADVOGADO(A): CATIUCIA GRACIELA ANACLETO SPECHT (OAB RS067828) ADVOGADO(A): LUCIANE SEGALA (OAB RS084231) ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO DUTRA OTERO (OAB RS106419) EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração, sem alteração do resultado substancial do julgamento, apenas para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Condeno a parte embargante no pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade de tal verba, contudo, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos. No demais, permanece inalterada a sentença. Devolva-se às partes o prazo recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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