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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006300-14.2024.8.24.0031/SC EXEQUENTE: JONILDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ARMINDO MARIA (OAB SC028564) DESPACHO/DECISÃO I. Indefiro o pedido de penhora por termo nos autos formulado pela parte exequente no Evento 59. Embora o art. 845, § 1º, do CPC preveja a penhora por termo nos autos, veículos automotores constituem bens móveis cuja propriedade se transfere pela tradição. A observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) demonstra que o registro perante o DETRAN nem sempre retrata a efetiva realidade patrimonial, razão pela qual aplico, por analogia, o disposto no § 2º do mesmo dispositivo. Assim, mostra-se necessária a efetiva localização ou apreensão do bem, não sendo suficiente a mera lavratura de termo de penhora nos autos. II. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
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