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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5006299-57.2025.8.24.0075/SC
AUTOR: MITRA DIOCESANA DE TUBARAO
ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA FRANCISCONI (OAB SC061548)
ADVOGADO(A): FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188)
RÉU: PAULO MARCON
ADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC063651)
ADVOGADO(A): PRISCILA ZANINI GOMES (OAB SC054106)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião em que a parte autora objetiva reconhecer o seu domínio sobre imóvel localizado no Município de Pedras Grandes/SC.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo em gabinete, uma vez que a complexidade da causa em matéria de fato e de direito não demanda designação da audiência a que se refere o § 3º do mesmo dispositivo.
Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC/15)
Cotejando detidamente os autos, observo que as partes estão representadas por advogados habilitados nos autos, não se observando, outrossim, nulidades a serem sanadas ou mesmo preliminares a serem apreciadas.
No ponto, contudo, DEFIRO ao requerido PAULO MARCON o benefício da justiça gratuita (evento 97).
Questões de fato sobre os quais recairá a atividade probatória e os meios de provas admitidos (art. 357, II, CPC/15)
FIXO como pontos controvertidos os requisitos para que a parte autora faça jus à usucapião, notadamente a presença de posse com animus domini pelo tempo necessário à referida modalidade de aquisição da propriedade.
Para a comprovação dos requisitos, entendo pertinente a produção de prova testemunhal.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/15)
O caso não apresenta especificidades que indiquem a necessidade de distribuir-se o ônus da prova de modo diverso daquele constante dos incisos I e II do art. 373 do CPC/15.
Questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC/15)
Não há.
Diante de todo o exposto, fixados os pontos controvertidos e os meios de prova admitidos, mantido o ônus da prova conforme a regra geral estabelecida na legislação processual e não havendo outras questões de direito relevantes, DOU o feito por SANEADO.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2026, às 14h00min, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas.
Para a realização do ato, devem as partes, advogados e testemunhas se atentarem ao seguinte:
I - AUDIÊNCIA EM MEIO HÍBRIDO
Cabe consignar que o ato será realizado por meio híbrido, visando o acesso daqueles que expressamente optarem pela participação remota por intermédio do seguinte link: <https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTk0NWY2MDQtNDg4OS00NDU0LWE2ZTQtMzUyYmQ4NTBiN2Ux%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d>.
Por oportuno, se consigna que não se ignoram as determinações contidas na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Porém, o artigo 14 da referida normativa é claro ao afirmar que a resolução não altera e nem derroga a Resolução CNJ n. 345/2020 (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências), de modo que a realização da audiência instrutória de forma híbrida encontra amparo em regramento próprio.
ADVIRTO que, diante da possibilidade de comparecimento às dependências do fórum, eventual dificuldade de participação do ato por meio virtual próprio será de exclusiva responsabilidade do participante, de modo que a indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará no adiamento do ato.
SALIENTO, ainda, que aqueles que optarem por participar do ato de forma virtual deverão prestar seu depoimento em local adequado, silencioso, sem ruídos, fechado/reservado, não sendo admitido o depoimento em locais públicos (tais como restaurantes e similares) e em veículos, sob pena de indeferimento da oitiva.
Do mesmo modo, se pretendida a participação virtual, deverão as partes, testemunhas e advogados providenciar, previamente à audiência, a instalação do aplicativo "TEAMS", ferramenta utilizada para participação ao ato.
REGISTRA-SE, ainda, que o acesso poderá ser realizado por qualquer dispositivo audiovisual, como smartphones, tablets, notebooks e computadores de mesa, desde que possuam microfone, câmera e uma conexão à internet de boa qualidade.
Por fim, deverão as partes juntar aos autos, com antecedência de ao menos 5 (cinco) dias da data aprazada, cópia do documento de identidade, com foto, das testemunhas que forem participar da audiência por videoconferência.
II - DAS TESTEMUNHAS
Ficam as partes cientes que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação das partes acerca desta decisão (art. 357, § 4º, CPC).
Ressalto que será admitida a oitiva de no máximo de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato, podendo, ainda, em razão da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, haver a limitação do número de testemunhas (art. 357, §§ 6º e 7º do CPC).
No mesmo sentido, eventual requerimento dispondo acerca da necessidade de flexibilização do que disposto no art. 357, § 6º, do CPC, deverá vir acompanhado da devida justificativa, a qual deverá indicar inclusive o ponto objeto de prova em audiência, sob pena de indeferimento do requerimento e aplicação da disposição legal acima indicada.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local/meio de acesso da audiência designada (art. 455, caput, CPC), sob pena de importar desistência na sua oitiva (art. 455, § 3º, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
Ressalto, todavia, que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC), sendo que tal presunção também será aplicada para o caso dos servidores públicos ou militares, se não for expressamente indicada essa condição, além do local de lotação, visando possibilitar a requisição prévia pelo Juízo (art. 455, § 4º, inc. III, CPC).
III - DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO
Caso sejam arroladas testemunhas com residência em outro Estado da Federação, EXPEÇA(M)-SE a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, INTIMANDO-SE as partes acerca de sua expedição, inclusive para que comprovem a distribuição em 30 (trinta) dias, sob pena de perda da faculdade processual de produzir a prova.
Expedida(s) a(s) carta(s), as deverão partes acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, nos termos do § 2º, do art. 261, do CPC.
Havendo testemunha servidor público ou militar, REQUISITE-SE, nos termos do inciso III do § 4º do art. 455 do CPC.
Por fim, INTIME-SE eventual testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, conforme prevê o inciso IV do § 4º do art. 455 do CPC.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Tubarão, na data da assinatura.