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5006299-57.2025.8.24.0075

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPI&Atilde;O N&ordm; 5006299-57.2025.8.24.0075/SC AUTOR: MITRA DIOCESANA DE TUBARAO ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA FRANCISCONI (OAB SC061548) ADVOGADO(A): FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) R&Eacute;U: PAULO MARCON ADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC063651) ADVOGADO(A): PRISCILA ZANINI GOMES (OAB SC054106) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de usucapi&atilde;o em que a parte autora objetiva reconhecer o seu dom&iacute;nio sobre im&oacute;vel localizado no Munic&iacute;pio de Pedras Grandes/SC. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decis&atilde;o de saneamento e de organiza&ccedil;&atilde;o do processo em gabinete, uma vez que a complexidade da causa em mat&eacute;ria de fato e de direito n&atilde;o demanda designa&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia a que se refere o &sect; 3&ordm; do mesmo dispositivo. Quest&otilde;es processuais pendentes (art. 357, I, CPC/15) Cotejando detidamente os autos, observo que as partes est&atilde;o representadas por advogados habilitados nos autos, n&atilde;o se observando, outrossim, nulidades a serem sanadas ou mesmo preliminares a serem apreciadas. No ponto, contudo, DEFIRO ao requerido PAULO MARCON o benef&iacute;cio da justi&ccedil;a gratuita (evento 97). Quest&otilde;es de fato sobre os quais recair&aacute; a atividade probat&oacute;ria e os meios de provas admitidos (art. 357, II, CPC/15) FIXO como pontos controvertidos os requisitos para que a parte autora fa&ccedil;a jus &agrave; usucapi&atilde;o, notadamente a presen&ccedil;a de posse com animus domini pelo tempo necess&aacute;rio &agrave; referida modalidade de aquisi&ccedil;&atilde;o da propriedade. Para a comprova&ccedil;&atilde;o dos requisitos, entendo pertinente a produ&ccedil;&atilde;o de prova testemunhal. Distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova (art. 357, III, CPC/15) O caso n&atilde;o apresenta especificidades que indiquem a necessidade de distribuir-se o &ocirc;nus da prova de modo diverso daquele constante dos incisos I e II do art. 373 do CPC/15. Quest&otilde;es de direito relevantes para a decis&atilde;o do m&eacute;rito (art. 357, IV, CPC/15) N&atilde;o h&aacute;. Diante de todo o exposto, fixados os pontos controvertidos e os meios de prova admitidos, mantido o &ocirc;nus da prova conforme a regra geral estabelecida na legisla&ccedil;&atilde;o processual e n&atilde;o havendo outras quest&otilde;es de direito relevantes, DOU o feito por SANEADO. Assim, DESIGNO audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento para o dia 21/10/2026, &agrave;s 14h00min, ocasi&atilde;o em que ser&atilde;o inquiridas as testemunhas arroladas. Para a realiza&ccedil;&atilde;o do ato, devem as partes, advogados e testemunhas se atentarem ao seguinte: I - AUDI&Ecirc;NCIA EM MEIO H&Iacute;BRIDO Cabe consignar que o ato ser&aacute; realizado por meio h&iacute;brido, visando o acesso daqueles que expressamente optarem pela participa&ccedil;&atilde;o remota por interm&eacute;dio do seguinte link: <https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTk0NWY2MDQtNDg4OS00NDU0LWE2ZTQtMzUyYmQ4NTBiN2Ux%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d>. Por oportuno, se consigna que n&atilde;o se ignoram as determina&ccedil;&otilde;es contidas na Resolu&ccedil;&atilde;o n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a. Por&eacute;m, o artigo 14 da referida normativa &eacute; claro ao afirmar que a resolu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o altera e nem derroga a Resolu&ccedil;&atilde;o CNJ n. 345/2020 (Disp&otilde;e sobre o &ldquo;Ju&iacute;zo 100% Digital&rdquo; e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias), de modo que a realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia instrut&oacute;ria de forma h&iacute;brida encontra amparo em regramento pr&oacute;prio. ADVIRTO que, diante da possibilidade de comparecimento &agrave;s depend&ecirc;ncias do f&oacute;rum, eventual dificuldade de participa&ccedil;&atilde;o do ato por meio virtual pr&oacute;prio ser&aacute; de exclusiva responsabilidade do participante, de modo que a indisponibilidade da conex&atilde;o ou mau funcionamento dos equipamentos n&atilde;o implicar&aacute; no adiamento do ato. SALIENTO, ainda, que aqueles que optarem por participar do ato de forma virtual dever&atilde;o prestar seu depoimento em local adequado, silencioso, sem ru&iacute;dos, fechado/reservado, n&atilde;o sendo admitido o depoimento em locais p&uacute;blicos (tais como restaurantes e similares) e em ve&iacute;culos, sob pena de indeferimento da oitiva. Do mesmo modo, se pretendida a participa&ccedil;&atilde;o virtual, dever&atilde;o as partes, testemunhas e advogados providenciar, previamente &agrave; audi&ecirc;ncia, a instala&ccedil;&atilde;o do aplicativo "TEAMS", ferramenta utilizada para participa&ccedil;&atilde;o ao ato. REGISTRA-SE, ainda, que o acesso poder&aacute; ser realizado por qualquer dispositivo audiovisual, como smartphones, tablets, notebooks e computadores de mesa, desde que possuam microfone, c&acirc;mera e uma conex&atilde;o &agrave; internet de boa qualidade. Por fim, dever&atilde;o as partes juntar aos autos, com anteced&ecirc;ncia de ao menos 5 (cinco) dias da data aprazada, c&oacute;pia do documento de identidade, com foto, das testemunhas que forem participar da audi&ecirc;ncia por videoconfer&ecirc;ncia. II - DAS TESTEMUNHAS Ficam as partes cientes que o rol de testemunhas dever&aacute; ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intima&ccedil;&atilde;o das partes acerca desta decis&atilde;o (art. 357, &sect; 4&ordm;, CPC). Ressalto que ser&aacute; admitida a oitiva de no m&aacute;ximo de 3 (tr&ecirc;s) testemunhas para a prova de cada fato, podendo, ainda, em raz&atilde;o da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, haver a limita&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero de testemunhas (art. 357, &sect;&sect; 6&ordm; e 7&ordm; do CPC). No mesmo sentido, eventual requerimento dispondo acerca da necessidade de flexibiliza&ccedil;&atilde;o do que disposto no art. 357, &sect; 6&ordm;, do CPC, dever&aacute; vir acompanhado da devida justificativa, a qual dever&aacute; indicar inclusive o ponto objeto de prova em audi&ecirc;ncia, sob pena de indeferimento do requerimento e aplica&ccedil;&atilde;o da disposi&ccedil;&atilde;o legal acima indicada. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local/meio de acesso da audi&ecirc;ncia designada (art. 455, caput, CPC), sob pena de importar desist&ecirc;ncia na sua oitiva (art. 455, &sect; 3&ordm;, CPC). A intima&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com anteced&ecirc;ncia de pelo menos 3 (tr&ecirc;s) dias da data da audi&ecirc;ncia, c&oacute;pia da correspond&ecirc;ncia de intima&ccedil;&atilde;o e do comprovante de recebimento (art. 455, &sect; 1&ordm;, CPC). Ressalto, todavia, que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha &agrave; audi&ecirc;ncia, independentemente de intima&ccedil;&atilde;o, presumindo-se, caso a testemunha n&atilde;o compare&ccedil;a, que a parte desistiu de sua inquiri&ccedil;&atilde;o (art. 455, &sect; 2&ordm;, CPC), sendo que tal presun&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m ser&aacute; aplicada para o caso dos servidores p&uacute;blicos ou militares, se n&atilde;o for expressamente indicada essa condi&ccedil;&atilde;o, al&eacute;m do local de lota&ccedil;&atilde;o, visando possibilitar a requisi&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via pelo Ju&iacute;zo (art. 455, &sect; 4&ordm;, inc. III, CPC). III - DILIG&Ecirc;NCIAS DO CART&Oacute;RIO Caso sejam arroladas testemunhas com resid&ecirc;ncia em outro Estado da Federa&ccedil;&atilde;o, EXPE&Ccedil;A(M)-SE a(s) respectiva(s) carta(s) precat&oacute;ria(s), com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, INTIMANDO-SE as partes acerca de sua expedi&ccedil;&atilde;o, inclusive para que comprovem a distribui&ccedil;&atilde;o em 30 (trinta) dias, sob pena de perda da faculdade processual de produzir a prova. Expedida(s) a(s) carta(s), as dever&atilde;o partes acompanhar o cumprimento da dilig&ecirc;ncia perante o ju&iacute;zo destinat&aacute;rio, ao qual compete a pr&aacute;tica dos atos de comunica&ccedil;&atilde;o, nos termos do &sect; 2&ordm;, do art. 261, do CPC. Havendo testemunha servidor p&uacute;blico ou militar, REQUISITE-SE, nos termos do inciso III do &sect; 4&ordm; do art. 455 do CPC. Por fim, INTIME-SE eventual testemunha arrolada pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico ou pela Defensoria P&uacute;blica, conforme prev&ecirc; o inciso IV do &sect; 4&ordm; do art. 455 do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Tubar&atilde;o, na data da assinatura.

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