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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006296-32.2026.8.21.0017/RS IMPETRANTE: ADILIO DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA BANDEIRA DA SILVA (OAB RS090359) ADVOGADO(A): ITALEO FERLA (OAB RS067904) IMPETRADO: JOSIELE FERNANDES BORSATTO ADVOGADO(A): RICARDO NICARETTA (OAB RS078815) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Verifiquei irregularidas no decurso da demanda, o que passo a sanar, porém, antes, passo a análise da preliminar arguida pela impetrada Josiele Fernandes Borsatto. 1. PRELIMINARMENTE - Ilegitimidade passiva da Presidente da Comissão Processante A impetrada alegou a ilegitimidade passiva para figurar no polo do mandado de segurança, considerando que a decisão de instauração da sindicância e a definição dos procedimentos gerais são atribuições da autoridade que instaurou o processo, no caso, o Prefeito Municipal, por meio da Portaria nº 10.543.10/202, sendo mera executora do processo administrativo. No caso, o ato que definiu a instauração da Sindicância Disciplinar nº 02/2026, a escolha do rito procedimental aplicável e a composição da própria Comissão Processante foi praticado pelo Prefeito Municipal de Progresso/RS, por meio da Portaria nº 10.543.10, de 13 de abril de 2026, da qual a designação de Josiele Fernandes Borsatto como Presidente da Comissão diretamente decorre (evento 1, DOC4). Com efeito, foi a autoridade máxima do Poder Executivo municipal que, no exercício de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, determinou a instauração da sindicância e a adoção das normas procedimentais previstas na Lei Municipal nº 2.994/2025, por força do Decreto nº 2.762.10/2026, bem como a composição da Comissão Processante, indicando nominalmente seus membros e a respectiva presidência. Nesse contexto, a eventual anulação ou correção do procedimento administrativo, objeto mediato desta impetração, demanda pronunciamento da autoridade competente para tanto, que, nos termos da estrutura administrativa do Município de Progresso/RS, é o próprio Prefeito Municipal — responsável pela instauração do feito. Nos termos do art. 6°, § 3°, da Lei n° 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. A norma, portanto, aponta para a autoridade que detém o poder de determinar, instaurar e, consequentemente, anular ou corrigir o procedimento em questão, papel que, na estrutura administrativa do Município de Progresso/RS, recai sobre o Prefeito Municipal. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Josiele Fernandes Borsatto, o que faço nos termos do art. 6°, § 3°, da Lei n° 12.016/2009, c/c o art. 485, VI, do CPC, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação à referida impetrada. Retifique-se o polo passivo da demanda para constar apenas o Prefeito Municipal - MUNICÍPIO DE PROGRESSO como impetrado. 2. Do andamento processual O reconhecimento da ilegitimidade passiva da Presidente da Comissão não importa, por si só, na extinção do feito em sua integralidade, haja vista a presença no polo passivo do Município de Progresso/RS, pessoa jurídica de direito público cujo representante judicial detém legitimidade para responder pelos atos administrativos emanados de seus órgãos e agentes. No entanto, verifiquei que a autoridade coatora, por equívoco, não foi devidamente intimada para prestar as informações que entendesse pertinentes. No evento 4, DOC1, foi expedido ofício endereçado exclusivamente à "PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Nº 02/2026 DO MUNICÍPIO DE PROGRESSO/RS", ou seja, à própria Josiele Fernandes Borsatto, para prestar informações e cumprir a liminar. No evento 5, DOC1, foi expedido Mandado com destinatário "JOSIELE FERNANDES BORSATTO", cumprido conforme certidão do evento 7, DOC1. Ainda, na decisão liminar (evento 3, DOC1) havia determinado apenas "dar ciência" ao Município nos termos do art. 7°, II, da Lei n° 12.016/2009, mas não lhe notificou para prestar informações como autoridade coatora. Não há nos autos registro de intimação separada do Município para prestar as informações e nem de ciência. Diante disso, impõe-se a abertura do prazo para essa finalidade, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalto que a abertura do prazo não acarretará qualquer prejuízo ao impetrante, sobretudo porque a medida liminar já foi deferida no evento 03, permanecendo resguardados os efeitos da tutela concedida até ulterior deliberação judicial. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Após prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Intimem-se. Cumpra-se.
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