Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Santos · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006296-17.2021.4.03.6104 AUTOR: CAIO ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Caio Roberto de Oliveira intenta demanda em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria Especial ou subsidiariamente, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com a conversão de períodos especiais em comuns, com os acréscimos legais – NB 199.914.778-0, com DER em 25/05/2021 (Id 140893187 a Id 140893847; Id 503832425). 2.Requer o pagamento dos valores em atraso. 3.Para tanto, pleiteia o enquadramento especial dos períodos que seguem: “(1) Associação dos Amigos da Riviera de São Lourenço, vigia, período entre 13/12/1988 a 02/06/1990, por categoria profissional, por exposição à risco; (2) GP – Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda., vigilante, período entre 01/06/1993 a 05/08/1998, por categoria profissional e PPP, por exposição à risco; (3) Officio Tecnologia em Vigilância Eletrônica Ltda, vigilante, período entre 05/04/1999 a 19/05/2003, por formulário técnico (PPP), por exposição à risco; (4) Pires Serviços de Segurança e Transportes de Valores Ltda, vigilante, período entre 19/05/2003 a 21/07/2003, por prova técnica (Laudo Pericial Judicial, fls. 187/214, Doc. 04) (5) Administradora Jardim Acapulco Ltda. – período entre 01/01/2004 a 24/05/2021, data da emissão do PPP, para concessão do benefício APOSENTADORIA ESPECIAL (B46), com o devido reconhecimento do tempo especial, desde a data do requerimento administrativo ou data posterior, caso benefício mais vantajoso”. 4.À inicial foram anexados documentos. 5.Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, determinou-se a citação da parte adversa e a anexação dos perfis profissiográficos previdenciários – PPPs faltantes, bem como, facultou-se a juntada de laudos técnicos das condições ambientais de trabalho – LTCATs (Id 150318430). 6.O réu apresentou contestação, contendo defesa preliminar de prescrição quinquenal e impugnação à concessão de gratuidade. Anexou documentos (Id 239634585 e anexo). 7.O autor foi instado a manifestar-se sobre a contestação e os litigantes foram intimados para especificação de provas (Id 244349854). 8.O demandante ofereceu réplica à contestação e pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial, bem como, pela expedição de ofício para fornecimento de LTCAT (Id 245060802). 9.Afastada a pretensão de produção de prova testemunhal para apuração de período especial, determinou-se a juntada dos documentos faltantes, para posterior análise do pedido de produção de prova pericial (Id 255102191). 10.Após algumas diligências, foi fornecido documento referente a um dos períodos pretendidos (Id 301236778). 11.Deferida a prova pericial (Id 316665507), com a realização, anexou-se ao feito o correspondente laudo pericial (Id 341705022), manifestando-se os litigantes (Id 342671883 e Id 344277563). 12.Com os esclarecimentos prestados pelo perito, a requerimento do réu (Id 361975475), novamente, pronunciou-se o autor (Id 365306664). 13.Fornecida cópia do processo administrativo (Id 503832425), o demandado noticiou ciência (Id 544859993). 14.Intimados para apresentação de alegações finais (Id 590004951), o autor apresentou manifestação (Id 596252592), retornando a demanda conclusa para julgamento. É o relatório. Decido. 15.Inicialmente, denota-se que as partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que tramita com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade. 16.Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, o réu alegou que o autor percebia salário de aproximadamente R$ 4.300,00. 17.À época da propositura de demanda, tal montante correspondia a quase quatro salários mínimos, apenas, razão pela qual, na ausência de demonstração da ausência de hipossuficiência por parte do autor, a gratuidade de justiça demanda manutenção. 18.No que diz respeito à prescrição quinquenal, conforme as disposições contidas no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, denota-se que não restou superado o período de cinco anos entre a data do requerimento administrativo - NB 199.914.778-0, com DER em 25/05/2021 (Id 140893187 a Id 140893847; Id 503832425) e a data da propositura da demanda, em 26/10/2021. 19.Desse modo, resta afastada a incidência do instituto em relação a eventuais parcelas em atraso. 20.Resolvidas as questões preliminares, quanto ao mérito, a parte requer a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos especiais. 21.Faço breve resumo da matéria referente à especialidade do labor. 22.Para o reconhecimento de tempo como especial, até o advento da Lei 9.032 de 28 de abril de 1995, admitia-se o enquadramento por atividade profissional, cujo rol constava do anexo ao Decreto 53.831/64 e dos anexos I e II ao Decreto 83.080/79. 23.Quanto a períodos posteriores, exige-se desempenho de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição a agentes agressivos ou nocivos. O rol (agora de agentes) consta do anexo IV ao Decreto 3.048/99. 24.Neste ponto, é necessário tecer algumas considerações a respeito da exigência da demonstração da habitualidade e permanência da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. 25.Embora seja essa uma exigência legal, a jurisprudência vem caminhando, da mesma forma que com relação ao uso de equipamento de proteção individual, no sentido de mitigar a ausência dessa anotação no perfil profissiográfico previdenciário, de modo a não prejudicar o trabalhador ante eventuais falhas no preenchimento do formulário. 26.Confira-se, a respeito, julgado do TRF da 3ª Região – “ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020”. 27.Quanto ao ruído, algumas considerações são necessárias. 28.Primeiro, o período é considerado especial se o nível de exposição for superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 até 05 de março de 1997. A partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, o ruído deve ser superior a 90 decibéis. Finalmente, em 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o limite foi reduzido para 85 decibéis. 29.Segundo, quanto à aferição da intensidade do ruído, utilizam-se as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, a partir de 19/11/2003. 30.Terceiro, quanto à utilização de EPI, anoto a tese definida pelo E. STF no âmbito do Tema 555, que delineou a descaracterização do tempo de serviço especial e minudenciou a questão para o agente ruído: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 31.Quarto, em se constatando diferentes níveis de ruído, o E. STJ definiu a forma de avaliação da condição especial no Tema 1083, que firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. 32.No mais, em relação ao PPP, é de se destacar que o E. STJ, julgando o Tema 1090 fixou a seguinte tese, a respeito do documento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. 33.Feitas as necessárias observações, quanto aos períodos especiais reclamados, para parte deles, o autor pugna pelo enquadramento por categoria profissional. 34.Quanto ao interregno trabalhado para “Associação dos Amigos da Riviera de São Lourenço, vigia, período entre 13/12/1988 a 02/06/1990”, consta do conjunto probatório, apenas o registro do vínculo em carteira de trabalho digital. 35.Entretanto, o documento diz não estar especificado o cargo exercido (ocupação não informada). 36.Desse modo, não há possibilidade de enquadramento especial por categoria profissional, como requer a parte. 37.Para o lapso temporal trabalhado para “GP – Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda., vigilante, período entre 01/06/1993 a 05/08/1998, por categoria profissional e PPP”, foi apresentado no processo administrativo, o vínculo constante da carteira de trabalho digital. 38.O documento informava, como ocupação “OUTROS GUARDAS DE SEGURANCA E TRABALHADORES ASSEMELHADOS”. 39.Além disso, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, também constante do processo administrativo refere o cargo e a função de vigilante, bem como, a profissiografia contida no documento destaca o uso de arma de fogo. 40.Dessa maneira, como era permitido o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, ainda, permitia-se o enquadramento por categoria profissional, na função de vigilante, no código 2.5.7, do Anexo do Decreto nº 53.831/64, equivalente à função de guarda, o vínculo em comento pode ser enquadrado até a data supramencionada. 41.No mesmo sentido, diversos julgados, dentre os quais: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIGILANTE. PERÍODO LABORADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL Nº 9.032/1995 E DECRETO FEDERAL Nº. 2.172/97. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. (...) 2. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda. 3. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2020: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado" (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). (...) 12. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária. (APELAÇÃO CÍVEL.SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006745-34.2018.4.03.6183..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 14/09/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)” 42.Portanto, ante a possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, o lapso temporal trabalhado como vigilante – de 01/06/1993 a 28/04/1995 deve ser computado como período especial de labor. 43.Já para os interregnos posteriores, em que restou afastada a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, demanda-se a comprovação de sujeição a determinados agentes nocivos. 44.Não obstante a realização de perícia judicial na lide, noticiando sujeição a periculosidade na função de vigilante, cumpre observar o quanto decidido na temática de nº 1.209 – Leading Case – RE 1368225, que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal. 45.Debruçou-se sobre a seguinte matéria: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”. 46.Ao final, restou decidido que: Tese:A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. 47.Sendo assim, ainda que o perito judicial tenha informado que o autor ficava exposto a risco/periculosidade na atividade de vigilante, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de enquadramento como atividade especial, por si só. 48.E considerando que os demais documentos carreados à demanda não atestam a sujeição a agentes nocivos, em desconformidade com o permissivo legal, os interregnos subsequentes não demandam o enquadramento especial. 49.Por fim, vale destacar que o período especial reconhecido na lide não se mostra suficiente para a concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, como pleiteia a parte, eis que a autarquia-ré computou 30 anos, 3 meses e 28 dias de labor comum (Id 503832425 – fl. 283). 50.Destarte, insta reconhecer, apenas, a possibilidade de reconhecimento/averbação do período especial reconhecido na sentença. 51.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço, em favor do autor, o período especial de 01/06/1993 a 28/04/1995, a ser averbado pela autarquia-ré. 52.Sem restituição de custas processuais em razão da concessão de gratuidade de justiça. 53.Ante a sucumbência recíproca, condeno os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, no percentual mínimo a ser apurado, quando da verificação dos valores devidos, na proporção de 85% em desfavor do autor e 15% em desfavor do réu, nos moldes do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, c/c os arts.86, “caput” e 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, restando suspensa a execução em desfavor do autor, em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. 54.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto