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5006295-69.2025.8.24.0091

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5006295-69.2025.8.24.0091/SC RECORRENTE: JADERSON NEVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): SABRINA CHAGAS TEIXEIRA CAPELLA (OAB RS136717) ADVOGADO(A): JADERSON NEVES DOS SANTOS (OAB RS105758) ADVOGADO(A): WILLIAN MIGUEL DAS NEVES SOARES (OAB RS139631) RECORRIDO: HOTEL LUMAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JEANDRO JOSÉ KLOCK (OAB SC013690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto por JADERSON NEVES DOS SANTOS contra a sentença proferida na ação que move em face de HOTEL LUMAR LTDA. Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira (59.1), a parte recorrente manifestou a sua desistência quanto ao prosseguimento do recurso (68.1). Nos termos do art. 998 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, a desistência do recurso prescinde de anuência da parte contrária. Mudando entendimento até então adotado, entende-se não ser cabível imputar à parte que desiste do recurso interposto a obrigação de arcar com as custas processuais previstas no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Isso porque o referido dispositivo condiciona expressamente a imposição dos ônus sucumbenciais, em grau recursal, à existência de parte vencida, pressuposto que não se verifica quando o recurso é extinto sem resolução do mérito em razão da manifestação voluntária do recorrente. Com efeito, a desistência impede a apreciação do mérito recursal e, consequentemente, não resulta em pronunciamento jurisdicional favorável ou desfavorável a qualquer das partes. Não havendo julgamento da pretensão recursal, inexiste vencedor ou vencido em sentido técnico-processual, circunstância que afasta a incidência de condenação em custas no âmbito dos Juizados Especiais. Além disso, por estabelecer exceção à regra da gratuidade norteadora do microssistema, a norma que impõe custas e honorários em segundo grau deve ser interpretada restritivamente. Ausente previsão legal específica para a condenação do recorrente desistente e não configurada a hipótese de sucumbência expressamente prevista no art. 55 do diploma legal, mostra-se incabível ampliar, por analogia desfavorável à parte, o alcance da obrigação. Desse modo, considerando que a desistência conduz à extinção do procedimento recursal sem resolução do mérito e sem a definição de vencedor ou vencido, deve ser afastada a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, por não estar caracterizada a hipótese de incidência do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, ORA EMBARGADA, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SEM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DE QUE O ACÓRDÃO DEVE SER REFORMADO PARA CONDENAR A PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE . INEXISTÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO QUANDO O RECURSO NÃO É CONHECIDO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 55 DA LEI 9.099/95, QUE DELIMITA O ÔNUS APENAS AO RECORRENTE VENCIDO . ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR 00391027120258160021 Cascavel, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 30/01/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/02/2026) E da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO LEGAL PARA FIXAÇÃO DA VERBA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 55 DA LEI 9.099 /95. I... O art. 55 da Lei 9.099 /95 autoriza a fixação de honorários apenas na hipótese de recurso não provido, o que não se verifica no caso concreto... TESE: A desistência do recurso inominado, antes de seu julgamento, não enseja a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ausente a hipótese legal prevista no art. 55 da Lei (TJ-MG 50004647420228130148, Relator.: RICKY BERT BIGLIONNE GUIMARAES, Data de Publicação: 12/12/2025) Ainda, do Tribunal de Justiça de São Paulo: Embargos de declaração. Manifestação de desistência do recurso inominado às vésperas da sessão designada que não foi apreciada no julgamento do recurso inominado. Omissão a ser sanada. Desistência recursal que produz efeitos imediatos, independente de concordância da parte contrária ou de reconhecimento judicial . Revogação do recurso inominado interposto que prejudica o seu julgamento de mérito. Homologação da desistência recursal. Não incidência de verbas de sucumbência. Inteligência do art . 55 da Lei 9.099/95. Provimento aos embargos de declaração com negativa de seguimento do recurso inominado ante o prévio pedido de desistência. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1009536-87 .2021.8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 28/02/2024, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 28/02/2024). Por fim, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REGULAMENAÇÃO PRÓPRIA PARA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART . 55 DA LEI 9.099/95. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO CONFORME RITRDF . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO . EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Embargos de Declaração opostos pela recorrente nos quais defende a existência de omissão na decisão monocrática que homologou o pedido de desistência do recurso antes da análise do mérito (ID nº 52390171). Irresignado, o embargantes afirma ter direito à fixação de honorários de sucumbência nos casos de não conhecimento do recurso . Contrarrazões de ID nº 53294479. II. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9 .099/95 c/c artigo 1.022, CPC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021) . III. Os presentes embargos apontam vícios de omissão inexistente. O art. 55 da Lei 9 .099/95 não permite interpretações extensivas ao que ali fora estabelecido. Logo, honorários de sucumbência só serão devidos quando ?A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa?. A expressão ?recorrente vencido necessariamente exige a análise do recurso . O pedido de homologação de desistência do recurso ocorreu em momento anterior. IV. Como acima ressaltado, na forma do art. 55 da Lei n . 9.099/1995, a condenação em pagamento de honorários e custas processuais se restringe à hipótese de o recorrente ser vencido. O recorrente que desiste do recurso não se equipara ao recorrente vencido, pois a sua tese não foi apreciada pelo órgão julgador. Ao contrário, a sua ação sinaliza conformidade com a decisão primeira, guardando analogia com a situação de quem desde a prolação resolve não recorrer . Ademais, o sistema especial prestigia a força das decisões de primeiro grau e os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, valores expressos no ato de desistir do recurso. Assim, revendo o meu entendimento sobre o tema, dispenso a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, na forma do art. 55 da Lei n. 9 .099/1995. Precedente: (Acórdão 1332863, 07451501620188070016, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 9/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada .). V. Ademais, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo. Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe . VI. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VII. Decisão proferida nos termos do art . 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 0717097-49 .2023.8.07.0016 1792858, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 01/12/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2023) Em relação ao disposto no Enunciado 122 do FONAJE, o qual trata da condenação em custas e honorários em sede de recurso inominado, tem-se que as orientações aprovadas constituem relevantes diretrizes interpretativas para a aplicação uniforme do microssistema dos Juizados Especiais. Contudo, sua função de orientação e padronização procedimental não lhes confere natureza normativa ou força vinculante, razão pela qual devem ser aplicados em consonância com a legislação vigente. Por essa razão, eventual incompatibilidade entre enunciados e disposição expressa de lei deve ser solucionada em favor desta última. A orientação administrativa ou interpretativa não pode ampliar hipótese legal restritiva, reduzir direito processual ou estabelecer consequência patrimonial não prevista pelo legislador. Admitir solução diversa significaria atribuir ao enunciado força normativa de que ele não dispõe e permitir que ato meramente orientador promovesse indevida inovação no ordenamento jurídico. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO INOMINADO POR AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO PARA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 143 DO FONAJE E 15 DO FOJESP. INVIABILIDADE . CARÁTER MERAMENTE ORIENTATIVO. APLICAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS. PRECEDENTES: TJSC, RECURSO CÍVEL N . 5004568-76.2024.8.24 .0005, REL. EDSON MARCOS DE MENDONÇA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 29-10-2024; TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5000960-82 .2023.8.24.0077, REL . JABER FARAH FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 23-05-2024. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n . 5001605-16.2019.8.24 .0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2025). Ante o exposto, nos termos do art. 26, XIII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais do Estado de Santa Catarina, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado. Sem custas e honorários. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas.

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