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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006294-23.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE: RAFAEL MACEDO ROQUE ADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB PR063080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de consulta ao sistema Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen). Conforme o Provimento n. 3 de 23 de fevereiro de 2026, da Corregedoria-Geral da Justiça, o CCS consiste em um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto disponibilizar as seguintes ferramentas: i) consulta realizada com o número do CPF ou CNPJ do cliente, que apresentará como respostas as seguintes informações básicas: instituições com as quais o cliente mantém relacionamento, com a data do início e, se for o caso, do fim do relacionamento; e as seguintes informações detalhadas: dados de agências bancárias, números de registro e natureza dos tipos de bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos), existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento, assim como os períodos desses vínculos; ii) consulta realizada com o número da conta, código da agência, nome e CNPJ da instituição detentora do relacionamento, que apresentará como respostas o nome do titular e o número do CPF ou do CNPJ do titular e respectivos representantes legais, responsáveis ou procuradores. O CCS-Bacen não contém informações sobre valores, movimentação financeira, saldos de contas, de aplicações ou de bens guardados, conforme preconiza o § 1º do Provimento. Ademais, a utilização do módulo de afastamento do sigilo bancário não se destina à pesquisa de informações financeiras da parte executada, mas sim à repressão de crimes financeiros (art. 10-A da Lei n. 9.613/1998). Assim, INDEFIRO o pedido. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito entender, sob pena de suspensão do feito, na forma prevista no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Em caso de inércia: 2. Suspenda-se o feito pelo período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 921, § 2º). 4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que, na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos.
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