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5006293-27.2026.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4º Juizado Especial de Vitória · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006293-27.2026.4.02.5001/ESAUTOR: HENRY ARAUJO OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): Lidiane Zumach Lemos Pereira (OAB ES013542) SENTENÇA 2. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de prestação continuada nº NB 7272835193 à parte autora, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (DER em 19/12/2025), extinguindo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sobre os valores retroativos a serem pagos, aplicam-se correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, incluindo a alteração aprovada pelo Conselho de Justiça Federal em 19/06/2026 (Processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão): a partir de 10/09/2025, na fase pré-expedição do requisitório, aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil); na fase pós-expedição do requisitório, aplica-se a EC 136/2025 (nova redação do art.3º da EC 113/2021). CONCEDO tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no momento devido: Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01.

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