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TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006291-97.2026.8.24.0058/SC AUTOR: SUSANA HOFFMANN BITNER ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE HOFMANN (OAB SC031012) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por SUSANA HOFFMANN BITNER em face de VA VAAPTY GESTAO DE FRANQUIAS LTDA, EMERSON DA SILVEIRA COSTA e TOIGO'S APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, em que pede, novamente, seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo transacionado. Como dito no evento 4, a parte autora logrou demonstrar a existência de acordo entre as partes, de maneira que os réus teriam assumido a obrigação de quitar o financiamento, conforme contrato de evento 1, doc. 7. Porém, naquela oportunidade, não havia qualquer prova do inadimplemento das parcelas do financiamento. Contudo, após a apresentação de informações complementares no evento 10, é possível verificar a probabilidade do direito alegado, porquanto a autora teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito e vem sendo cobrada por dívida assumida pelos réus. Ademais, aguardar o deslinde da demanda pode acarretar prejuízos relacionados ao estado de conservação do veículo, tendo em vista tratar-se de bem de uso contínuo. Não bastasse isso, verifica-se que o referido bem não se encontra na posse de qualquer dos réus, mas de terceiro, circunstância que pode ocasionar prejuízos ainda maiores à autora, tanto de ordem material quanto administrativa, diante da possibilidade de imposição de multas e outras penalidades. Portanto, estando presentes indícios suficientes da probabilidade do direito invocado, ao menos em relação às provas que incumbia à autora produzir, bem como o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional, a medida comporta deferimento. 1.1 Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão proferida no evento 4 e CONCEDO a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo Renault Duster, placa AWZ1536. 1.2 NOMEIO a autora como depositária do bem, até ulterior decisão deste Juizado. 1.3 EXPEÇA-SE o mandado de busca e apreensão sobre o bem, que ficará na posse da autora até decisão contrária deste Juizado. 1.4 Com o fim de possibilitar o cumprimento do mandado a ser expedido, DETERMINO à serventia que proceda à restrição de circulação do bem, via Renajud. 2. No mais, CUMPRA-SE o despacho do evento 4, visto que ainda não houve a citação da parte ré. Intimem-se. Cumpra-se.
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