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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006291-85.2025.8.21.0068/RS EXEQUENTE: KASPERBAUER, DOS SANTOS & DUTRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MONIQUE MICHAELSEN RIBEIRO (OAB RS135568) ADVOGADO(A): GEORG KASPERBAUER (OAB RS091897) ADVOGADO(A): JACKSON DUTRA (OAB RS092030) DESPACHO/DECISÃO Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, do Código de Processo Civil, consoante dispõe o art. 513, § 3°, do mesmo diploma processual. Isso posto, considerando que a intimação foi dirigida ao endereço no qual a executada foi citada na fase de conhecimento (Av. Caxias do Sul, 217, ap. 204, bloco A, São Leopoldo) e retornou com anotação de ''mudou-se'', dou por intimada a executada. Diga a exequente sobre o prosseguimento da execução.
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