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5006290-98.2025.8.08.0024

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5006290-98.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA, GLAYDSON ALVARENGA SOARES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765-A, IGOR VICENTINI GIACOMIN - ES32088 Advogados do(a) APELANTE: MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHO - ES18520, TATIANE AMARAL NIELSEN - ES29805, WELLINGTON DASSUNCAO MARTINS - ES14592 DECISÃO (CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA — ART. 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Cuida-se de recursos de apelação interpostos por GLAYDSON ALVARENGA SOARES e WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Vitória que, acolhendo a decisão soberana do Conselho de Sentença, condenou: GLAYDSON ALVARENGA SOARES, nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos III e IV, do Código Penal, e do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, à pena definitiva de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 02 (dois) anos de detenção, além de multa, em regime inicial fechado (sessão de 16/07/2025); WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA, nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos III e IV, do Código Penal, e do art. 14 da Lei n.º 10.826/03, à pena definitiva de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, além de multa, em regime inicial fechado (sessão de 26/05/2025). Em ambas as sentenças foi decretada a execução provisória da pena, na forma do art. 492, I, "e", do CPP e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.235.340 (Tema 1068), com expedição dos respectivos mandados de prisão. Os apelantes encontram-se, portanto, segregados. Os fatos remontam ao dia 21 de fevereiro de 2022, em horário que a denúncia e a sentença situam entre 01h32 e 01h34, na Rua Frederico Gomes, nas proximidades da praça do bairro Itararé, nesta Capital, tendo por vítima FELYPY ANTÔNIO ALVES CHAVES. A defesa de GLAYDSON suscita, em preliminar, nulidade posterior à pronúncia por violação ao art. 479 do CPP e, no mérito, sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, invocando álibi e o parecer técnico particular; subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento das penas. A defesa de WALACE volta-se contra a dosimetria e postula a atenuante da confissão espontânea. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento dos apelos. O feito foi retirado da pauta virtual, por decisão de 12/08/2026, ante pedido tempestivo de sustentação oral, aguardando inclusão em sessão presencial. É o relatório, no essencial. DECIDO. O exame dos autos revela, com nitidez, que a imputação dirigida aos apelantes — sobretudo a GLAYDSON ALVARENGA SOARES — repousa, de modo decisivo, sobre registros de videomonitoramento da Prefeitura Municipal de Vitória, captados pela câmera identificada nos metadados como "091 — R. Frederico Gomes x R. Dr. Arlindo Sodré — Câmera 01". Não se trata de conjectura deste Relator. É o que consta, textualmente, do depoimento do investigador de Polícia Civil reproduzido nos autos, segundo o qual a principal prova técnica que associa o acusado à cena do crime é o laudo de biometria da DEDIT, que apontou similaridade de postura e marcha, inexistindo testemunha que afirme tê-lo visto no local. E é o que consta, igualmente, da própria sentença condenatória, que se vale das imagens para descrever a dinâmica atribuída a WALACE — o empunhar de arma de fogo e o bloqueio da via com a motocicleta, conduzindo terceiro na garupa. A imagem, portanto, não é elemento periférico. É o eixo da prova de autoria. E o vestígio deixado pela infração — a gravação — jamais foi submetido a exame de corpo de delito oficial. O quadro probatório técnico dos autos apresenta-se do seguinte modo: Laudo n.º 1836F 2094L Parecer Pericial de Fotogrametria Origem Divisão de Evidências Digitais e Tecnologia da Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (DEDIT/CSI-MPRJ), a pedido do MPES Gagliardi Soluções Periciais, assistente técnico contratado pela defesa (ID 53060089 dos autos originários; reproduzido no ID 15560266) Método Análise biomecânica de marcha, postura corporal, projeção de tronco e ritmo de passos; confronto com vídeo obtido em redes sociais Fotogrametria por software ImageJ 1.52a, com correção de distorção e adoção do capacete (28 cm, modelo presumido) como referência métrica Conclusão Identificação positiva de Glaydson Alvarenga Soares como o indivíduo denominado "Questionado 6" Indica "muito fortemente" que o indivíduo do vídeo não é o acusado — questionado com ≈ 1,65 m; padrão com 1,80 m, conforme ficha prisional Natureza Documento unilateral produzido por órgão que atua como parte acusadora Documento unilateral produzido por assistente contratado pela defesa Ambos os documentos são, sob o ângulo processual, pareceres de parte. Nenhum deles foi elaborado por perito oficial, sob presidência judicial, com prévia formulação de quesitos e submissão ao contraditório na sua produção, como determinam os arts. 158, 159 e 176 do Código de Processo Penal. A divergência entre eles não é de nuance. É de resultado: um afirma a identidade, o outro a exclui, e o fazem por métodos distintos, sobre suportes de qualidade discutível, com margens de erro não declaradas. Impõe-se, aqui, um esclarecimento que reputo indispensável à coerência desta decisão. No Habeas Corpus n.º 5009443-17.2025.8.08.0000, deferi, em 20/06/2025, liminar para determinar o desentranhamento do laudo da DEDIT/MPRJ. Em 15/07/2025, apreciando agravo regimental do Ministério Público, exerci juízo positivo de reconsideração, reconhecendo a licitude do documento e autorizando sua permanência nos autos e sua utilização em plenário, ao fundamento de que se trata de documento produzido no âmbito investigativo (arts. 6.º, III, e 232 do CPP), passível de valoração pelo Conselho de Sentença, tanto mais que a defesa apresentara contraprova técnica de idêntica natureza. Mantenho integralmente aquele entendimento. Reconhecer que um documento é lícito e admissível, contudo, é inteiramente diverso de reconhecer que ele é tecnicamente suficiente para fundar um juízo de certeza sobre a autoria de homicídio qualificado. A licitude foi decidida. A fiabilidade científica do que se extraiu das imagens — essa, não. E é precisamente esta a questão que os recursos devolvem a esta Câmara, e que não pode ser respondida com os elementos hoje existentes. Naquela ocasião, aliás, consignei que caberia ao Conselho de Sentença valorar o conteúdo dos documentos, conferindo-lhes o peso que entendesse adequado diante do confronto. O julgamento ocorreu. Cabe agora a este Tribunal, no exercício da jurisdição recursal, examinar se o veredicto encontra apoio idôneo na prova dos autos — e, para tanto, é necessário saber o que as imagens efetivamente permitem, e o que não permitem, afirmar. O apelo de GLAYDSON funda-se, entre outras alíneas, no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. Compete a esta Câmara verificar se a decisão dos jurados encontra respaldo em alguma das versões plausíveis extraídas dos autos. Ocorre que a "versão" acolhida pelos jurados repousa sobre um documento técnico cuja metodologia foi impugnada por outro documento técnico, sem que exista, no processo, qualquer elemento neutro que permita aferir qual dos dois é tecnicamente sustentável. Julgar nessas condições significaria uma de duas coisas, ambas inaceitáveis: presumir a correção do laudo ministerial pelo só fato de ostentar timbre de órgão público — o que equivaleria a atribuir-lhe, por via oblíqua, a força de prova oficial que ele reconhecidamente não tem; ou presumir a correção do parecer defensivo — cujo signatário, ouvido em plenário, foi submetido a extensa impugnação técnica pela acusação quanto à ausência de medições no local, ao desconhecimento de parâmetros da cena e à adoção de referência métrica meramente presumida. Nenhuma dessas presunções é admissível quando o que está em jogo são penas de 24 e 27 anos de reclusão. Há, ainda, elementos objetivos que reforçam a necessidade do exame oficial e que este Relator não pode ignorar. O suporte examinado pela defesa é um fragmento. Os metadados descritos no parecer indicam arquivo de 1,05 MB e duração de 5s700ms, nomeado a partir de transmissão por aplicativo de mensagens ("WhatsApp Video 2023-06-15 at 15.29.47"), com trilha de 30 FPS. Um recorte de menos de seis segundos, submetido a recompressão por aplicativo, é suporte de fiabilidade no mínimo discutível para fundar conclusão de identidade ou de exclusão. Há aparente dessincronia temporal. O campo de nome do vídeo registra "Câmera - 01 2022-02-21 00:59:56", ao passo que a imputação situa os fatos entre 01h32 e 01h34 do mesmo dia. A discrepância pode decorrer de simples desajuste do relógio do sistema de captação, de fuso, ou da existência de outros trechos de gravação — mas é dado que exige verificação técnica, e não suposição. A referência métrica adotada é presumida. A estimativa de estatura tomou por base capacete de 28 cm "de acordo com modelo semelhante", isto é, objeto não apreendido e não medido, extraído de anúncio comercial. Qualquer erro nessa premissa propaga-se integralmente ao resultado. Não há, nos autos, exame oficial de integridade e de cadeia de custódia do material audiovisual, na forma dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei n.º 13.964/2019. O art. 616 do Código de Processo Penal autoriza expressamente que o tribunal, câmara ou turma, no julgamento das apelações, proceda a novo interrogatório do acusado, reinquira testemunhas ou determine outras diligências. A providência ora adotada é, entre todas as possíveis, a menos gravosa e a mais respeitosa ao conjunto de interesses em jogo. Não anula o julgamento, nem antecipa qualquer juízo sobre as preliminares ou sobre o mérito recursal. Não invade a soberania dos veredictos (art. 5.º, XXXVIII, "c", da Constituição da República). A perícia não substitui o Conselho de Sentença: destina-se a instruir o julgamento do recurso. Caso o resultado revele que a prova de autoria não se sustenta tecnicamente, a consequência processual própria será a submissão dos apelantes a novo júri, na forma do art. 593, III, "d", e § 3.º, do CPP — jamais a absolvição direta por este Tribunal. Não prejudica a acusação. Se o exame oficial confirmar as conclusões do laudo da DEDIT/MPRJ, a condenação sairá deste processo com lastro probatório incomparavelmente mais robusto do que aquele com que ingressou. Não prejudica a defesa, que terá, enfim, a prova técnica sob crivo judicial que reclamou desde a fase do art. 422 do CPP. Atende ao art. 180 do CPP, cuja ratio — havendo divergência técnica relevante, nomeia-se terceiro perito — se impõe com ainda maior razão quando a divergência se dá entre dois documentos de parte, e não entre dois laudos oficiais. Registro, por relevante, que o indeferimento da diligência na origem apoiou-se em preclusão e extemporaneidade. Sem adentrar o acerto daquela decisão — cuja apreciação, se for o caso, dar-se-á no julgamento do recurso —, é certo que as regras de preclusão não vinculam o Tribunal no exercício do poder instrutório do art. 616 do CPP, que é poder-dever exercido no interesse da correta prestação jurisdicional e da verdade processual. Anoto, ainda, que a diligência aproveita a ambos os apelantes, por força do art. 580 do CPP, na medida em que as mesmas imagens embasaram a descrição da conduta atribuída a WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA, ainda que sua situação processual apresente particularidades — notadamente a admissão parcial de presença no local —, cuja valoração fica integralmente reservada ao julgamento do mérito recursal. Os apelantes cumprem pena em regime fechado por força de execução provisória. Incide, com força máxima, a garantia da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição da República), bem como o regime de preferência legal e regimental conferido aos feitos com réu preso. Por isso, e a fim de que a diligência não se converta, ela própria, em constrangimento, fixo desde logo prazos reduzidos e improrrogáveis salvo justificativa técnica documentada, na forma do dispositivo e do cronograma anexo, determinando que todos os expedientes tramitem com prioridade e que o feito retorne a este Gabinete independentemente de nova conclusão tão logo completada a instrução suplementar. A providência não altera a situação prisional dos apelantes, que permanece regida pelos títulos executivos provisórios já expedidos, sem prejuízo de eventual reapreciação em via própria. Ante o exposto, com fundamento no art. 616 do Código de Processo Penal, combinado com os arts. 6.º, VII, 158, 158-A a 158-F, 159, 160, 176, 180, 182 e 184 do mesmo Código, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, ad referendum do Colegiado, e determino: I — A realização de PERÍCIA OFICIAL sobre a integralidade do material audiovisual de videomonitoramento utilizado para imputar aos apelantes os fatos objeto desta ação penal, a ser executada pela POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (PCIES) — INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. II — Que a perícia observe a complexidade da natureza do exame, que abrange conhecimentos de análise audiovisual forense, fotogrametria e antropometria forense. III — Que, em observância ao art. 279, I e II, e ao art. 280 do CPP, não seja designado perito que tenha, a qualquer título, atuado na investigação dos fatos, prestado depoimento nestes autos ou nos autos originários, ou previamente opinado sobre o objeto da perícia. IV — OFICIE-SE à Direção-Geral da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo e à Direção do Instituto de Criminalística, com cópia desta decisão, requisitando o exame e solicitando que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem a designação dos peritos que atuarão na diligência. V — OFICIE-SE à Prefeitura Municipal de Vitória — Secretaria Municipal de Segurança Urbana, Guarda Civil Municipal e/ou órgão responsável pela operação do sistema de videomonitoramento —, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias: a) as gravações originais, em sua resolução e taxa de quadros nativas, sem edição, recorte ou recompressão, captadas pela câmera n.º 091 (R. Frederico Gomes x R. Dr. Arlindo Sodré) e por todas as demais câmeras do entorno, relativas ao dia 21/02/2022, no intervalo entre 00h00 e 03h00; b) informação sobre o prazo de retenção das gravações e, caso não mais existentes, certidão nesse sentido, com indicação da data e do motivo do descarte; c) documentação técnica do sistema: modelo e especificações das câmeras, altura e ângulo de instalação, distância focal, resolução e taxa de quadros nativas, formato de armazenamento, método de sincronização do relógio e eventual histórico de desajuste; d) o registro de extração de quaisquer cópias anteriormente fornecidas a órgãos de persecução penal, com data, destinatário e códigos de verificação (hash), se existentes. VI — OFICIE-SE à autoridade policial responsável pela investigação (Delegacia especializada / DHPP), requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, a remessa da mídia original recebida da Prefeitura Municipal de Vitória e de todo o material audiovisual apreendido ou obtido no curso do inquérito, acompanhado da documentação da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), com indicação dos lacres, registros de acesso e códigos de verificação. VII — OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo e, por seu intermédio ou diretamente, à Divisão de Evidências Digitais e Tecnologia da Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (DEDIT/CSI-MPRJ), requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, para instrução da perícia: a) cópia integral dos arquivos-fonte efetivamente examinados na elaboração do Laudo n.º 1836F 2094L, com respectivos códigos de verificação (hash); b) o material de padrão de confronto utilizado, inclusive a gravação extraída de redes sociais; c) a memória de cálculo, os parâmetros, os protocolos e as ferramentas empregados, bem como a indicação das margens de erro e taxas de erro conhecidas do método; d) a documentação de recebimento e custódia do material. VIII — OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) para que, mediante prévio agendamento com a Polícia Científica e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, viabilize a apresentação dos apelantes WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA e GLAYDSON ALVARENGA SOARES para aferição antropométrica oficial (estatura com e sem calçado, envergadura e demais medidas reputadas necessárias pelos peritos), documentando-se o procedimento. As Defesas serão previamente intimadas da data e do local, sendo assegurado o acompanhamento por advogado e por assistente técnico. Ficam os apelantes expressamente advertidos, no ato, de que, por força do princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (art. 5.º, LXIII, da Constituição da República), não são obrigados a colaborar com a coleta de padrões que exijam conduta ativa — notadamente a gravação de padrão de marcha ou a reprodução simulada de deslocamento —, cuja realização fica condicionada a consentimento livre, informado e documentado, sem que eventual recusa possa ser interpretada em seu desfavor. A aferição antropométrica passiva, por não exigir conduta ativa nem intervenção corporal invasiva, será realizada e documentada em qualquer hipótese. IX — ABRA-SE VISTA dos autos, pelo prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, à Procuradoria-Geral de Justiça e às Defesas dos apelantes, para que, querendo: a) apresentem quesitos, na forma dos arts. 159, § 3.º, e 176 do CPP; b) indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 159, §§ 3.º a 5.º, do CPP, esclarecendo-se, desde logo, que os assistentes atuarão após a conclusão dos exames e a apresentação do laudo oficial (art. 159, § 4.º), assegurado o acesso ao material (art. 159, § 6.º); c) indiquem eventuais outras fontes de registro audiovisual do evento cuja requisição repute necessária. Os quesitos complementares serão submetidos a este Relator, que os admitirá ou indeferirá fundamentadamente os impertinentes (art. 400, § 1.º, do CPP, por analogia), remetendo-os em seguida à unidade pericial. X — Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados do recebimento integral do material e dos quesitos pela unidade pericial, prorrogável uma única vez por igual período, mediante requerimento fundamentado dos peritos (art. 160, parágrafo único, do CPP), do qual se dará imediata ciência a este Gabinete. XI — Na hipótese de a Polícia Científica do Estado do Espírito Santo informar ausência de capacidade técnica instalada para qualquer dos exames, voltem-me conclusos os autos. XII — PROCESSE-SE COM PRIORIDADE ABSOLUTA. Todos os expedientes deverão consignar, em destaque, a expressão "RÉU PRESO — TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA", com remessa preferencialmente eletrônica e confirmação de recebimento em 48 (quarenta e oito) horas. XIII — A presente decisão não altera a situação prisional dos apelantes, nem importa prejulgamento das preliminares ou do mérito recursal. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR

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