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5006290-76.2022.4.03.6103

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006290-76.2022.4.03.6103 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A APELADO: SATIRO FOGACA DE ARAUJO RELATÓRIO Com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a e. Vice-Presidência deste Tribunal restitui estes autos para eventual juízo de retratação de acórdão desta e. Décima Turma, em razão de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 1.276.977/DF – Tema 1102. Destaca-se a interposição de recurso excepcional pelo INSS e o julgamento final do leading case pela Corte Suprema. Em síntese, o relatório. VOTO Trata-se de juízo de retratação, determinado pela E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1.040, II, do CPC, diante de recurso extraordinário interposto pelo INSS, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 1.276.977/DF – Tema 1102. Em suas razões recursais, o ente autárquico afirma a ausência de previsão legal para afastar a regra de transição prevista pela Lei n. 9.876/99, à luz dos princípios da isonomia, do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como do caráter contributivo e solidário do sistema previdenciário pátrio. Como é cediço, em sessão virtual encerrada aos 26.11.2025, o Pleno do STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração no processo paradigma afetado ao rito da repercussão geral sob o Tema 1102, fixando entendimento a seguir ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DAS ADI’S Nº 2110/DF E 2111/DF. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. CANCELAMENTO DA TESE ANTERIORMENTE FIXADA. FIXAÇÃO DE NOVA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL AO TEMA 1102. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em 21/3/2024, esta CORTE julgou de forma conjunta as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES), superando o entendimento que anteriormente prevalecia nesta CORTE, com o estabelecimento da seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”. 2. No julgamento das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES, Dj 10/4/2025), foram ainda acolhidos em parte embargos de declaração, a título de modulação dos efeitos da decisão, para determinar: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, a que se conferem efeitos infringentes para o fim de adequar o presente julgamento à decisão tomada em controle concentrado por esta CORTE nos autos das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF. Fica cancelada a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102. Fixada, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” Revogada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 da repercussão geral. (RE 1276977 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)” Houve o trânsito em julgado daquela decisão, com a baixa definitiva dos autos à origem, em 15.05.2026. Pois bem. A resolução adotada pelo acórdão recorrido quanto à controvérsia dos autos de fato destoa do entendimento firmado na definição do Tema 1102/STF. No caso vertente, a parte autora pugna pela revisão da RMI de seu benefício previdenciário desde a DER, mediante a inclusão no Período Básico de Cálculo dos recolhimentos que efetuou antes da competência de julho de 1994. Postula a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei n. 8.213/91 em detrimento da regra de transição insculpida no art. 3º da Lei n. 9.876/99, por lhe ser mais favorável. Diante do teor da decisão sufragada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2110/DF e ADI 2111/DF, bem como da tese de julgamento fixada no âmbito do Tema 1102/STF, é cogente a aplicação do art. 3º da Lei n. 9.876/99 a todos os segurados do RGPS que se amoldem àquela regra de transição, inexistindo direito de optar pela regra definitiva caso se revele mais benéfica. Imperiosa, portanto, a improcedência do pleito revisional vindicado nos autos. Noutro giro, não há que se falar na condenação da parte vencida ao pagamento dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, custas e eventuais perícias contábeis, nos termos da modulação de efeitos estipulada no julgamento dos embargos de declaração na ADI 2111/DF e da tese definitiva firmada no Tema 1102/STF. Posto isso, em juízo de retratação positivo, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pleito revisional formulado nos autos, sem condenação da parte vencida ao ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação. Devolvam-se os autos à Egrégia Vice-Presidência. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1102/STF. REVISÃO DA VIDA TODA. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991 EM SUBSTITUIÇÃO À REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1102/STF. CANCELAMENTO DA TESE ANTERIORMENTE FIXADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, após determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, em razão de possível dissonância entre o acórdão anteriormente proferido por esta Turma e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.276.977/DF (Tema 1102). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido se adequa ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1102/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.276.977/DF, à luz das decisões proferidas nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, cancelou a tese anteriormente firmada no Tema 1102 da repercussão geral e fixou novo entendimento no sentido da obrigatoriedade de observância do art. 3º da Lei 9.876/1999. 4. O precedente vinculante estabeleceu que o segurado do Regime Geral de Previdência Social que se enquadre na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 não possui direito de optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável. 5. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma reconheceu a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991 para inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, entendimento que se tornou incompatível com a tese vinculante posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Diante da orientação obrigatória firmada pela Corte Suprema, impõe-se a aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, com a consequente improcedência do pedido revisional. 7. A modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal assegura a irrepetibilidade dos valores recebidos por segurados em razão de decisões judiciais proferidas até 5/4/2024 e afasta a condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis nas ações judiciais pendentes de conclusão até essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação positivo. Parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido revisional, sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas ou despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 01.12.2022, DJe 13.04.2023 (Tema 1102); STF, RE 1.276.977 ED, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 26.11.2025, DJe 10.03.2026; STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, rel. Min. Nunes Marques. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, dar parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pleito revisional formulado nos autos, sem condenação da parte vencida ao ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão

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