2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006289-02.2024.4.03.6110 AUTOR: JOAO MATIAS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, proposta por JOAO MATIAS RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Alega que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, sofreu sequelas permanentes que implicaram redução de sua capacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, fazendo jus ao benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991. Afirma que recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 11/04/2014 a 23/07/2014, razão pela qual requer a concessão do auxílio-acidente a partir de 24/07/2014. Aduz, ainda, que as sequelas decorrentes do acidente lhe impõem maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais, isso segundo sustenta, caracteriza a redução da capacidade laborativa necessária a concessão do auxílio-acidente. Proferida decisão de ID 584234476, que concedeu os benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora e dispensada a realização de audiência de conciliação, bem como foi determinada a realização de perícia médica, nos termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022 Determinada a realização de prova pericial médica, o perito judicial nomeado nos autos apresentou seu laudo no ID 600127870. Intimada acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação (ID 601222371). É o relatório. Decido. Os benefícios previdenciários por incapacidade laborativa temporária ou permanente – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – estão definidos nos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado e não para qualquer atividade. É clara a regra do artigo 59 da Lei n. 8.213/91: Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), por seu turno, está prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/1991, nos seguintes termos: Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [...] Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, é que no primeiro, a incapacidade é para o exercício da atividade habitual do segurado - aquela para a qual ele está capacitado - e não para atividades em geral. Ou seja, enquanto o segurado não puder exercer sua atividade habitual e não puder ser reabilitado para o exercício de uma outra atividade, será concedido o auxílio-doença. A aposentadoria por invalidez, no entanto, será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o interessado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por outro lado, em se tratando de ação relativa a benefícios por incapacidade cujo fundamento é a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, deve ser observado o procedimento previsto no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, cujo parágrafo 2º dispõe que: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) [...] § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) [...] No caso concreto, a parte autora alega que o INSS não converteu o benefício em auxílio-acidente, mesmo diante das sequelas do acidente. A perícia médica realizada em Juízo, conforme laudo pericial acostado no ID 600127870, apresentou a seguinte conclusão e respostas a quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes: “[...] HISTÓRICO CLÍNICO: Em 26/03/2014, o periciando sofreu acidente de trânsito envolvendo motocicleta. Refere ter sofrido fratura da clavícula esquerda e fraturas/lesões traumáticas dos dedos da mão direita. Foi submetido a tratamento conservador, sem cirurgia ortopédica. Houve afastamento temporário do trabalho. Atualmente refere principalmente dor no ombro esquerdo. Não realiza tratamento ortopédico regular. Faz uso eventual de analgésicos e anti-inflamatórios. Refere hipertensão arterial em tratamento medicamentoso. [...] EXAME CLÍNICO: Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia. A atividade de pedreiro/calceteiro demanda adequada mobilidade dos ombros, cotovelos, punhos e mãos. São frequentemente necessárias preensão palmar e digital, manipulação de ferramentas, elevação e sustentação de objetos, transporte de materiais, movimentos repetitivos dos membros superiores, aplicação de força, flexão e extensão dos dedos e capacidade de posicionamento dos membros em diferentes planos. Para que sequelas da clavícula esquerda ou da mão direita determinem redução permanente da capacidade nessas atividades seria esperada demonstração objetiva de alterações como limitação relevante da amplitude articular, perda de força, hipotrofia, deformidade funcional, déficit de preensão, dificuldade de pinça, alteração de destreza, dor objetivamente limitante ou comprometimento neurológico. Tais elementos não foram constatados no exame físico descrito. [...] ANÁLISE PERICIAL: [...] A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza? Não [...] A existência de fraturas pretéritas não implica, por si só, redução permanente da capacidade. No presente caso, as queixas subjetivas não se acompanham de déficit funcional objetivo relevante no exame atual. A preservação da mobilidade, do trofismo muscular e da função dos membros superiores, associada ao retorno prolongado a atividades braçais, fundamenta a conclusão de capacidade laboral preservada. [...] QUESITOS COMPLEMENTARES: 5. O periciando é susceptível de recuperar a capacidade para o exercício de seu trabalho ou de suas atividades habituais? Em caso de prognóstico positivo, qual prazo estimado para a recuperação da capacidade? A capacidade laboral já foi recuperada. O benefício por incapacidade temporária foi mantido de 11/04 /2014 a 23/07/2014, período compatível com tratamento e recuperação das lesões traumáticas. A própria documentação processual registra a cessação do benefício em 23/07/2014. No momento atual, não há prazo de recuperação a estimar, pois não foi identificada incapacidade vigente. [...] 1. O periciando é incapaz para o exercício de seu trabalho ou de suas atividades habituais? Não, na atualidade. O periciando apresentou incapacidade laborativa total e temporária na fase aguda decorrente do acidente de trânsito de 26/03/2014, com fraturas da clavícula esquerda e da mão direita, sendo posteriormente recuperada a capacidade laboral. No exame pericial atual, não foram constatados déficits objetivos relevantes de mobilidade, força, trofismo muscular ou função dos membros superiores que caracterizem incapacidade ou redução permanente da capacidade para sua atividade habitual de natureza braçal. [...] 4. Quanto à extensão da incapacidade, esta impede o periciando de exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? De que maneira a doença ou lesão mencionada impede o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Não. Não há incapacidade atual, seja para a atividade habitual, seja para outras atividades capazes de garantir a subsistência. A incapacidade pretérita foi restrita ao período de tratamento e recuperação das fraturas e apresentou caráter temporário. [...] ’’ A perícia médica judicial, portanto, determinou que a parte autora não apresenta atualmente incapacidade total, permanente ou temporária e também não foi comprovada a presença de sequelas que reduziriam, de forma, permanente, sua capacidade laborativa habitual. Destarte, o laudo da Perícia Médica Federal não permite concluir que o autor possui sequela de acidente que implique em redução da capacidade laborativa, o que inviabiliza o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, ante a ausência de pressuposto indispensável para a concessão do beneficio, impondo-se o decreto de improcedência do pedido autoral. Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do arts. 487, I, do Código de Processo Civil c.c. o art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022. Custas ex lege. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa – suspensa, todavia, sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto