2026-09-16 · TJSC
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006288-07.2023.8.24.0040/SCEXEQUENTE: WILSON DA SILVA GEREMIAS ADVOGADO(A): ANGELA MARIA FERNANDES CARDOSO (OAB SC061682) ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) ADVOGADO(A): SIMONE FARIAS DE SOUZA (OAB SC066717) SENTENÇA Por fim, conclui-se que a obrigação perseguida neste feito se encontra integralmente satisfeita. Portanto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Ante a penhora no rosto destes autos, oriunda do processo nº 5000208-03.2018.8.24.0040, proceda-se à transferência da quantia penhorada ao juízo competente (eventos 35 e 36). Após, havendo saldo remanescente em subconta, proceda-se à sua liberação em favor do exequente. Sem custas processuais. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente (CPC, art. 85, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com as devidas baixas.