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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006287-45.2019.4.03.6130 AUTOR: LEILA RODRIGUES DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE CORPORATIVA CESPI, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO FRANCO PEREIRA - SP307754 ADVOGADO do(a) REU: NATALIA MADEIRA FRANCO - SP323103 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - SESNI (UNIG) em face de sentença que a condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, declarando a nulidade do cancelamento do diploma da autora. A embargante aponta contradição e omissão no julgado, buscando o afastamento de sua responsabilidade. É o relatório. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte. No caso, não se verificam os vícios apontados. A alegada contradição entre a condenação da UNIG e a isenção da União não existe. A sentença estabeleceu fundamentos distintos e autônomos para cada ré. A condenação da embargante decorreu da sua própria falha procedimental, ao efetuar o cancelamento do diploma sem garantir o contraditório e a ampla defesa à aluna, conforme o trecho: "O cancelamento de um ato administrativo que gerou direitos [...] exige a instauração de um procedimento individualizado, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no caso em tela." Já a isenção da União baseou-se no exercício regular de seu poder de fiscalização, não se configurando os pressupostos da responsabilidade subjetiva por omissão. As razões não são conflitantes. Tampouco prospera a alegada omissão quanto à extensão dos efeitos da decisão favorável à União (art. 1.005, CPC). Ao adotar fundamentos diversos para cada litisconsorte, a sentença implicitamente afastou a aplicação de tal regra, pois a razão de decidir que beneficiou a União (exercício regular de seu poder) não se aplica à conduta da UNIG (execução irregular de ato administrativo). O que se observa é uma tentativa de reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. PRIC. São Paulo, data da assinatura digital.