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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006286-71.2025.8.21.0033/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN
RECORRENTE: CAROLINE GARCEZ DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
RECORRENTE: JEAN CARLOS GARCEZ DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
RECORRENTE: JOAO CARLOS DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
RECORRENTE: VITORIA GARCEZ DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTOS OCORRIDOS EM MAIO DE 2024. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESERÇÃO. DESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE IMPOSTAS PELO ART. 42, § 1°, DA LEI N° 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais decorrentes de alagamento de sua residência em São Leopoldo, sem a realização do preparo devido após o indeferimento da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na ausência de preparo do recurso inominado, após a intimação para tal, diante do indeferimento da gratuidade da justiça, resultando na deserção do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A parte recorrente foi devidamente intimada para realizar o preparo do recurso, conforme previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 12.153/2009, mas permaneceu silente.
2. A ausência de comprovação do preparo no prazo de 48 horas, conforme exigido, implica na deserção do recurso, impedindo seu conhecimento.
3. A jurisprudência e os enunciados do FONAJE corroboram a necessidade de preparo tempestivo para evitar a deserção do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso inominado não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo do recurso no prazo legal, após intimação, resulta em deserção, impedindo seu conhecimento.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42, §1º; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível, Nº 71009243049, Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. José Pedro de Oliveira Eckert, j. 10-03-2020.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.