2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006286-68.2026.8.24.0125/SC EXEQUENTE: JOSE DJALMA PAIS DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO(A): BRUNA LARISSA DE SOUZA (OAB SC058380) ADVOGADO(A): DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB SC021273) EXEQUENTE: ALCIONE MICHELON ADVOGADO(A): BRUNA LARISSA DE SOUZA (OAB SC058380) ADVOGADO(A): DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB SC021273) EXECUTADO: BURINI EMPREENDIMENTOS ME LTDA ADVOGADO(A): MURILO DE SOUZA (OAB SC007961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de promessa de compra e venda, na qual os exequentes cobram a indenização da cláusula 10.3, decorrente do atraso na entrega do imóvel. Determinada a citação no evento 15, a executada compareceu espontaneamente no evento 22, pedindo a compensação do débito com o saldo devedor vincendo do contrato, a vinculação das parcelas futuras e, ainda, a suspensão das medidas constritivas, ao argumento de menor onerosidade. Os exequentes se manifestaram no evento 28. Decido. O comparecimento espontâneo supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, de modo que a executada tem-se por citada em 23/07/2026, tendo transcorrido sem pagamento o prazo do art. 829 do mesmo diploma, o que autoriza o prosseguimento dos atos constritivos já determinados no evento 15. Os pedidos de compensação e de vinculação das parcelas vincendas dizem respeito à própria existência do débito exequendo, constituindo matéria de mérito que, no rito da Lei n. 9.099/95, somente pode ser deduzida por embargos à execução, oferecidos após a garantia do juízo. Não tendo havido penhora, tais matérias não comportam exame nesta via, ressalvado à executada renová-las quando garantida a execução. Quanto à indicação de meio menos oneroso e ao oferecimento do crédito contratual à penhora, a penhora em dinheiro é prioritária, somente cedendo a outro meio que se revele, a um só tempo, menos gravoso e igualmente eficaz, conforme exige o art. 805, parágrafo único, do CPC. O meio proposto pela executada não atende a esse padrão, pois substitui o pagamento imediato por abatimento de prestações que somente vencerão até 2028, sujeitando a satisfação do crédito ao decurso do tempo e à continuidade do próprio contrato. Falta-lhe, ademais, exigibilidade atual, porque a denominada Parcela das Chaves permanece condicionada à entrega do empreendimento, entrega que a própria executada reconhece pendente. Também não veio demonstrada, por qualquer elemento contábil, a alegada repercussão sobre o capital de giro. Rejeito, por conseguinte, o oferecimento do crédito contratual à penhora e o pedido de suspensão ou cancelamento das medidas constritivas. As demais alegações, relativas à entrega das chaves, ao habite-se e ao termo final da mora, dizem respeito ao mérito da execução e deverão ser deduzidas pela via própria. Ante o exposto: 1 - Tenho a executada por citada em 23/07/2026, sem pagamento no prazo legal; 2 - Não conheço dos pedidos de compensação e de vinculação das parcelas vincendas, por constituírem matéria de embargos à execução; 3 - Rejeito o oferecimento do crédito contratual à penhora e o pedido de suspensão ou cancelamento das medidas constritivas; 4 - Intime-se a parte executada para se manifestar sobre as alegações de litigância de má-fé, no prazo de 5 (cinco) dias; 5 - Intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito e, após, cumpra-se o evento 15, dando-se início as medidas executórias já deferidas.