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5006286-61.2025.8.21.0101

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006286-61.2025.8.21.0101/RS AUTOR: EDHUARDA APARECIDA GONCALVES DA SILVEIRA ADVOGADO(A): FLAVIA DE JESUS SILVEIRA (OAB RS109942) RÉU: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) RÉU: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, para o fornecimento de medicamentos/tratamento" ajuizada originariamente por EDHUARDA APARECIDA GONÇALVES DA SILVEIRA em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, objetivando a condenação das rés ao fornecimento contínuo do fármaco Emgality (galcanezumabe 120mg/ml) para tratamento de enxaqueca crônica refratária, além de indenização por danos materiais e morais (evento 1, INIC1). Após regular tramitação processual, a autora noticiou no evento 79, PED LIMINAR_ANT TUTE1 a descontinuação comercial do medicamento postulado no mercado nacional e pleiteou o aditamento da petição inicial, com esteio no art. 329 e no art. 493 do Código de Processo Civil, a fim de alterar o objeto principal da ação para o fornecimento do fármaco Ajovy (fremanezumabe 225mg), reiterando pedido de tutela de urgência. Instadas a se manifestar sobre a pretendida alteração (evento 81, DESPADEC1), a parte ré manifestou expressa oposição ao aditamento do pedido, pugnando pelo seu indeferimento, além de reiterar preliminares e defender a improcedência do pleito (evento 88, PET1). Vieram os autos conclusos para deliberação. A controvérsia em exame reside na admissibilidade da alteração do pedido formulado pela parte autora após a citação e apresentação de contestação pelas rés, tendo havido recusa manifesta por parte da ré. O sistema processual civil consagra o princípio da estabilização da demanda, disciplinando de forma peremptória as fases e condições em que se admite a modificação objetiva da lide. Dispõe expressamente o art. 329 do Código de Processo Civil: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Com efeito, a norma legal estabelece um marco processual rígido: aperfeiçoada a relação processual com a citação e apresentada a resposta, qualquer modificação do pedido ou da causa de pedir depende, obrigatoriamente, da concordância da parte ré. No caso em tela, verifica-se que ambas as rés já apresentaram contestações, resistindo integralmente à pretensão autoral deduzida na exordial. Intimada formalmente para os fins do comando legal, a ré UNIMED PORTO ALEGRE recusou categoricamente o aditamento proposto, manifestando discordância expressa quanto à alteração do objeto litigioso para inclusão de novo medicamento (Ajovy). Nesse contexto, a oposição formal e inequívoca da parte ré atua como óbice intransponível ao acolhimento da modificação pretendida, por expressa dicção do art. 329, inc. II, do CPC. Ademais, não socorre à demandante a invocação genérica do art. 493 do Código de Processo Civil. Isso porque a superveniência de prescrição de fármaco inteiramente diverso, decorrente de eventual descontinuação da substância anteriormente pleiteada, veicula pretensão com causa de pedir e objeto materiais autônomos, sujeita a regramento sanitário, diretrizes regulamentares e condições de cobertura próprias. A referida substituição não se confunde com mero fato constitutivo integrativo da lide originária, configurando verdadeira alteração do elemento objetivo da demanda, a qual esbarra na vedação legal decorrente da ausência de consentimento do polo passivo. Dessa forma, inexistindo a anuência da parte ré exigida pelo ordenamento processual vigente, impõe-se o indeferimento do aditamento da petição inicial, mantendo-se os limites objetivos da lide tais como delineados na exordial e na sua primeira emenda. Por conseguinte, resta prejudicada a análise da tutela de urgência reiterada, a qual se encontrava atrelada à concessão do novo fármaco cujo aditamento não foi admitido. Ante o exposto, indefiro o pedido de aditamento da petição inicial formulado pela autora no evento 79, PED LIMINAR_ANT TUTE1, com fundamento no art. 329, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão da expressa oposição da parte ré (evento 88, PET1), restando prejudicado o pleito de tutela provisória vinculado ao novo fármaco. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para análise e saneamento. Diligências legais.

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