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Processo 5006284-26.2019.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006284-26.2019.4.03.6119 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: ANAILTON DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANAILTON DE SOUZA SANTOS RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.368.225 (Tema 1.209), estes autos retornaram a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para apreciação de possível dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado pela Suprema Corte. É o relatório. VOTO Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.031, firmou entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, desde que comprovada a efetiva exposição ao risco, inclusive para os períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995. Posteriormente, a controvérsia foi submetida ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do RE n. 1.368.225, admitido como representativo da controvérsia, ocasião em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema n. 1.209). Em sessão realizada em 18/2/2026, a Suprema Corte, ao reapreciar a questão relativamente aos períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032/1995, firmou a seguinte tese jurídica: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." Assim, para os períodos laborados a partir de 29/4/1995, não mais se admite o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição ao risco ou perigo, impondo-se a observância da orientação vinculante firmada pelo STF. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu como especiais os períodos de 29/4/1995 a 3/11/1999 e de 3/11/1999 a 7/1/2006, exercidos na função de vigilante. Nessas circunstâncias, é necessária a reforma do julgado para excluir o enquadramento como atividade especial dos referidos intervalos. Somados os períodos reconhecidos nestes autos (de 14/1/1985 a 12/1/1988, de 24/10/1988 a 24/7/1990 e de 16/11/2010 a 8/3/2017) aos demais incontroversos, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. Não obstante, a parte autora tem direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 5/10/2017 - NB 42/178.773.543-2), para computar o acréscimo resultante da conversão dos períodos especiais em comum, pelo fator 1,4. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ e Tema n. 1.105 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Assim, revela-se cabível a retratação do acórdão recorrido. Diante do exposto, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento aos embargos de declaração para: (i) julgar improcedentes os pedidos de enquadramento dos períodos de 29/4/1995 a 3/11/1999 e de 3/11/1999 a 7/1/2006 e de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; (ii) determinar a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.773.543-2); (iii) ajustar os honorários sucumbenciais. Por conseguinte, a tutela provisória anteriormente concedida deve ser readequada. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1.209 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS A LEI N. 9.032/1995. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETRATAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação para reexaminar acórdão em razão da tese firmada pelo STF no Tema 1.209, quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e ao direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se permanece possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após a Lei n. 9.032/1995; e (ii) estabelecer os reflexos da tese vinculante sobre o direito à aposentadoria especial e à revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF firmou entendimento de que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria especial após a Lei n. 9.032/1995. O reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores à referida lei deve ser afastado em observância ao Tema 1.209 da repercussão geral. A exclusão desses períodos impede a concessão da aposentadoria especial, por ausência do tempo mínimo exigido. Mantém-se o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum, bem como à adequação dos honorários sucumbenciais e da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não constitui atividade especial para fins de aposentadoria especial após a Lei n. 9.032/1995, conforme o Tema 1.209 do STF. 2. A exclusão dos períodos indevidamente enquadrados como especiais afasta o direito à aposentadoria especial quando não implementado o tempo mínimo legal. 3. A conversão dos períodos especiais validamente reconhecidos em tempo comum autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.040, II, 85, § 14, 86 e 98, § 3º; CF/1988, art. 201, § 1º; Lei n. 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.368.225, Tema 1.209 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo n. 1.031; STJ, Tema n. 1.105; Súmula n. 111 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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