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Processo 5006283-80.2025.8.24.0018

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TJSC
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006283-80.2025.8.24.0018/SC APELANTE: DANTE DO CARMO MARSSONA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANTE DO CARMO MARSSONA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória e indenizatória fundada em alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido, condenando a parte autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em grau recursal, sustentou-se cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem perícia digital, nulidade da contratação eletrônica por ausência de certificação nos padrões da ICP-Brasil, insuficiência da prova de disponibilização do crédito e, subsidiariamente, o afastamento da sanção processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial digital; (ii) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação eletrônica e a disponibilização do crédito, ainda que ausente assinatura digital qualificada emitida pela ICP-Brasil; e (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cerceamento de defesa. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide mostrou-se compatível com o estado do processo e com o conjunto documental já produzido, reputado suficiente para o esclarecimento da controvérsia. A contratação ocorreu em ambiente eletrônico e continha elementos de autenticação aptos à formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a perícia requerida. 4. Validade da contratação eletrônica. A instituição financeira apresentou cédula de crédito bancário acompanhada de protocolo de assinatura digital e dossiê de contratação com biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo, data, hora e documento de identidade, elementos que evidenciam autoria e integridade suficientes do negócio jurídico. A mera ausência de certificação emitida pela ICP-Brasil não invalida o contrato eletrônico, porque o ordenamento jurídico admite outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos. 5. Disponibilização do crédito e pedidos indenizatórios. Também houve comprovação da transferência do valor contratado para conta bancária da parte autora. Demonstrada a regularidade da avença e ausente prova concreta de fraude ou vício de consentimento, ficam prejudicados os pedidos de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. 6. Litigância de má-fé. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, porque não se verificou prova do elemento subjetivo necessário à configuração das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. O ajuizamento da demanda, por si só, sem demonstração de dolo processual, não autoriza a aplicação da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É legítimo o julgamento antecipado da lide quando a prova documental produzida é suficiente para o exame da validade de contratação eletrônica, afastando alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia digital." "2. O contrato eletrônico firmado com biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo, data, hora e documento pessoal é válido, ainda que não contenha certificação digital emitida pela ICP-Brasil, desde que presentes elementos idôneos de autoria e integridade." "3. Ausente demonstração de conduta dolosa, é incabível a condenação da parte por litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC; art. 80, 355, I, 370, 371, 373, II. Lei n. 14.063/2020; art. 4º. IN INSS/PRES n. 28/2008; art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5009009-55.2024.8.24.0020, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, julgado em 02-07-2025. TJSC, ApCiv 5077342-79.2023.8.24.0930, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 24-9-2024. TJSC, ApCiv 5023740-67.2021.8.24.0018, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão Cleusa Maria Cardoso, julgado em 29-05-2026. TJSC, Apelação Cível n. 0309859-11.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2018. TJSC, ApCiv 5002502-69.2024.8.24.0023, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, julgado em 09-07-2025. TJSC, ApCiv 5003984-98.2025.8.24.0061, Rel. Des. Marco Aurelio Ghisi Machado, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 9-4-2026. TJSC, ApCiv 5017401-08.2025.8.24.0033, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, 3ª Câmara de Direito Civil, j. em 15-4-2026. TJSC, ApCiv 5030557-97.2024.8.24.0033, 3ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, julgado em 20-05-2026. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, no que tange à caracterização da assinatura eletrônica avançada. Sustenta que o acórdão recorrido reconheceu essa modalidade de assinatura com base nos metadados e informações fornecidos pela instituição financeira, sem verificar o atendimento das características previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do referido dispositivo legal, especialmente quanto à vinculação unívoca ao signatário, ao controle exclusivo dos dados de criação da assinatura e à possibilidade de detecção de alterações posteriores no documento. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao ônus da prova da autenticidade da assinatura eletrônica impugnada. Sustenta que incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade do documento por ela produzido, não sendo suficiente, para esse fim, a mera apresentação do instrumento contratual e dos registros de assinatura eletrônica. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 370 do Código de Processo Civil, no que tange ao indeferimento da prova pericial digital. Sustenta que, apesar de ter apresentado elementos destinados a questionar a autenticidade da contratação eletrônica, foi impedida de produzir a prova técnica necessária à demonstração de suas alegações, o que teria configurado cerceamento de defesa. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, no que toca à observância do contraditório. Sustenta que o acórdão recorrido utilizou fundamento obtido mediante diligência realizada de ofício e fora dos autos, sem oportunizar prévia manifestação das partes acerca do elemento empregado para afastar uma de suas alegações. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: [...] A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à verificação da validade da contratação da Cédula de Crédito Bancário n. 48810965, bem como da contratação, impugnada diante da sua reprovação no validador do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) e da ausência de comprovação da transferência do crédito para o apelante. Analisando as provas carreadas aos autos, sobretudo, as coligidas à contestação, constata-se que a sentença de improcedência deve ser mantida incólume, não assistindo razão ao apelante. A parte apelante sustenta, de maneira genérica, o seguinte: "a apelada apresentou: Fotografias idênticas utilizadas em múltiplas contratações; Metadados com registro de 31/12/1969 (Unix Epoch Time); Divergência entre IP e geolocalização; Ausência de certificação digital válida; Ausência de gravação de áudio da contratação; e Comprovantes de transferência produzidos unilateralmente." (evento 37, APELAÇÃO1, p. 3). Observa-se que se trata de alegações genéricas, sem quaisquer demonstrações que pudessem corroborá-las. Por outro lado, a apelada/ré, ao contestar, apresentou a cédula de crédito bancária acompanhada do protocolo de assinatura digital, desincumbindo-se, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O dossiê comprobatório anexado (evento 6, OUT2 e evento 6, OUT3) demonstra a regularidade da contratação realizada. Com efeito, o documento registra a captura da biometria facial (selfie) da apelante, o que afasta qualquer dúvida quanto à identidade da contratante. Ademais, o sistema da instituição financeira registrou os dados telemáticos exatos da operação, que, apesar de não possuir assinatura de próprio punho da autora/apelante, contém a assinatura eletrônica, com biometria facial, identificação de geolocalização, bem como indicação de horário e local da assinatura. A geolocalização, ao contrário do aduzido no apelo, demonstra que o ato ocorreu no local, onde o apelante possui residência, fato confirmado por essa julgadora, senão vejamos: No mais, como cediço, esse tipo de contratação, objeto dos autos, é admitida no ordenamento jurídico, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." [...] Conquanto intimada para se manifestar em réplica sobre a contestação e documentos, a parte autora/recorrente limitou-se a impugnar a contratação, diante da sua reprovação no validador do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), bem como da ausência do dever de informação. A supracitada argumentação do apelo baseia-se na premissa equivocada acerca da legislação que rege os documentos eletrônicos no Brasil. Explica-se. A parte recorrente confunde a assinatura digital certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) com as demais formas de assinatura eletrônica admitidas em nosso ordenamento. A Medida Provisória n. 2.002-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e ra regulouem âmbito nacional, dispôs em seu artigo 10 o seguinte: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É exatamente para a assinatura prevista no § 1º (com certificado ICP) que serve o portal validador do ITI. Com o advento da Lei n. 14.063/2020, o regramento foi aprimorado e detalhado, de modo que passou a classificar as assinaturas eletrônicas em três espécies: simples, avançada e qualificada, nos termos do artigo 4º. A assinatura eletrônica simples é aquela que permite identificar o signatário e associar seus dados a outros dados eletrônicos. A assinatura eletrônica avançada, por sua vez, não utiliza certificado da ICP-Brasil, mas garante a autoria e a integridade do documento, desde que aceita pelas partes ou pela pessoa a quem se destina, devendo estar unicamente vinculada ao signatário, sob seu controle exclusivo e com capacidade de detectar alterações posteriores. Já a assinatura eletrônica qualificada é aquela realizada com certificado digital emitido conforme a legislação da ICP-Brasil, sendo o tipo com maior nível de confiabilidade. O dispositivo também estabelece que os três tipos representam diferentes níveis de confiança quanto à identidade e à manifestação de vontade do titular, sendo a qualificada a mais segura. Diante de tais informações, conclui-se que a validade da assinatura eletrônica, em documento público ou particular, não depende, necessariamente, de certificação ICP-Brasil, desde que seja possível identificar o signatário ou vinculá-la de forma inequívoca a ele. Nessa hipótese, trata-se de assinatura simples. Entretanto, caso seja utilizado mecanismo que aumente o nível de confiabilidade para garantir a integridade do documento após a assinatura, tem-se a assinatura eletrônica avançada. Na hipótese vertente, o instrumento contratual (evento 6, OUT2 e evento 6, OUT3) foi firmado atendendo à modalidade prevista no § 2º da supracitada Medida Provisória, consubstanciada pela adoção de múltiplos fatores de autenticação para garantir a higidez do ato, tais como registro de biometria facial, geolocalização, sistema operacional do dispositivo utilizado, data, hora, além da juntada do documento de identidade (frente e verso) do apelante, o que permite concluir pela inequívoca contratação. Destaca-se que o contrato digital não incorre em invalidade pelo simples fato de não ser certificado pelo ICP-Brasil. [...] A mera alegação genérica de fraude em sede recursal, não é capaz de desconstituir a presunção de veracidade e integridade do contrato eletrônico apresentado. No mais, quanto à alegação da ausência de comprovação da transferência dos valores para o apelante, também não se sustenta, mormente porque a parte apelada acostou o comprovante de transferência para a conta bancária do autor/recorrente (evento 12, OUT2). Demonstrada a validade do negócio entabulado, evidencia-se a regularidade do contrato questionado na inicial, razão pela qual resta prejudicado o pleito quanto ao dano moral. [...] Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Quanto à segunda controvérsia, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, apreciou o mérito da questão em que se discute o ônus da prova da autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário e impugnada pelo consumidor (Tema 1061/STJ), firmando a seguinte tese: 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp n. 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. em 24-11-2021). De acordo com o inteiro teor do julgamento do recurso repetitivo, "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova" (grifou-se). Na situação sob enfoque, a Câmara considerou comprovada a autenticidade da contratação por outros meios de prova, notadamente a biometria facial, o documento pessoal, os registros de geolocalização, a identificação do dispositivo, a data e a hora da operação constantes do dossiê eletrônico, elementos corroborados pelo comprovante de disponibilização do crédito na conta bancária da parte autora, conforme trecho acima transcrito. Dos julgados do STJ, extrai-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, em que a parte autora alegava descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo não contratado. 2. A sentença de primeiro grau concluiu pela regularidade da contratação, decisão ratificada pelo Tribunal de origem, que considerou comprovada a assinatura da autora no contrato e a transferência dos valores diretamente para sua conta bancária. 3. O recurso especial foi admitido, com alegação de afronta ao Tema 1061 do STJ e interpretação divergente dos artigos 6º, 369 e 429 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao Tema 1061 do STJ, que estabelece o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário à instituição financeira, quando impugnada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1061 do STJ, tendo imputado à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, o que foi realizado por meio de documentos que demonstraram a autenticidade da assinatura e a transferência dos valores para a conta da autora. 6. A tese firmada no Tema 1061 não exige a realização de perícia grafotécnica, mas sim a comprovação da legitimidade do contrato por meio de provas robustas, lícitas e suficientes ao convencimento do juiz. 7. A análise da necessidade ou suficiência das provas apresentadas demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1061 e em outros precedentes, confirma que o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários cabe à instituição financeira, desde que a impugnação seja feita pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.083.945/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025, grifou-se). Nesse cenário, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo excepcional, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado. Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois a análise acerca da necessidade de produção de provas exige o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Destaca-se do acórdão impugnado: [...] Defendeu a parte apelante a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica. Sem razão. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir diligências que reputar desnecessárias à formação de seu convencimento. No caso concreto, o juízo a quo julgou antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos documentais constantes dos autos. Nesse contexto, observa-se que a instituição financeira acostou aos autos documentação hábil e suficiente para o adequado esclarecimento da controvérsia (evento 6, OUT2 e evento 6, OUT3). Ressalte-se, ademais, que a contratação foi realizada em ambiente eletrônico, contendo mecanismos de validação digital, como biometria facial (selfie), bem como a indicação da geolocalização do local em que a parte autora manifestou sua anuência e formalizou a assinatura, além da especificação da data e do horário do ato, em conformidade com o disposto no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008/INSS. Outrossim, observa-se que a parte autora não questionou, no momento oportuno (em réplica), a identificação da geolocalização ou o endereço do IP, limitando-se a aduzir a ausência da assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, ausência do dever de informação, bem como a necessidade de perícia. A jurisprudência consolidada desta Corte e dos tribunais superiores admite o julgamento antecipado quando o conjunto probatório é apto ao deslinde da controvérsia, hipótese verificada na espécie. [...] Assim, rejeita-se a preliminar. [...] Em caso assemelhado, decidiu o STJ: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. A revisão das premissas que levaram à conclusão pela suficiência das provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. (AREsp n. 2.743.316/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 16-12-2025). Quanto à quarta controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados" (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17-6-2026). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em relação ao Tema 1061/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO. Intimem-se.

2026-08-25 · TJSC

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 09/07/2026 A 16/07/2026 APELAÇÃO Nº 5006283-80.2025.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora Substituta CLEUSA MARIA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON APELANTE: DANTE DO CARMO MARSSONA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, À LUZ DA MOTIVAÇÃO ACIMA EXPLICITADA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta CLEUSA MARIA CARDOSO Votante: Desembargadora Substituta CLEUSA MARIA CARDOSO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES

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