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5006283-30.2021.8.08.0030

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006283-30.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA DA SILVA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: EVA MARIA VENTURINI - ES11355 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de ação de compensação por danos morais e materiais decorrentes de desastre ambiental ajuizada por CARLA DA SILVA ALVES em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora na inicial (ID 10062279), em síntese, que exercia atividade de pesca comercial artesanal/informal no Rio Doce, no Município de Linhares/ES, capturando espécies para consumo próprio e venda direta a consumidores finais. Alegou que, em razão do rompimento da barragem de Fundão, no Município de Mariana/MG, ocorrido em 05 de novembro de 2015, suas atividades restaram inviabilizadas e sua renda substancialmente comprometida. Requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a 20 (vinte) salários mínimos; c) a condenação em danos materiais, englobando lucros cessantes (um salário mínimo mensal pelo período de paralisação), danos emergentes de R$ 15.000,00 e indenização pela perda da proteína no importe de R$ 5,00 diários; d) subsidiariamente, a fixação de valores com esteio nos parâmetros indenizatórios estabelecidos pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais nos autos da Ação Civil Pública nº 1024354-89.2019.4.01.3800. Atribuiu à causa o valor de R$ 187.622,00. Juntou procuração e documentos (IDs 10062282 a 10062589). Determinada a emenda da inicial (ID 11451552), a autora prestou esclarecimentos e colacionou novos documentos (IDs 11809704 a 11809729). A emenda foi recebida e a gratuidade da justiça deferida (ID 15163332). Citada, a ré SAMARCO MINERAÇÃO S.A. apresentou contestação (ID 21187565), arguindo, preliminarmente: ilegitimidade passiva quanto aos critérios de indenização geridos pela Fundação Renova; inépcia da petição inicial por generalidade dos pedidos; ilegitimidade ativa em virtude da ausência de comprovação de licença ambiental regular para o exercício da pesca profissional (Lei Federal nº 11.959/2009 e Decreto nº 8.425/2015); e ilegitimidade ativa para pleitear reparação por dano ambiental coletivo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da teoria do risco integral na esfera individual subjetiva, inexistência de comprovação do efetivo exercício da pesca contemporâneo ao evento danoso, inocorrência de lucros cessantes e danos materiais, ausência de nexo causal e inexistência de danos morais indenizáveis. A ré FUNDAÇÃO RENOVA ofertou contestação (ID 21367436), aduzindo preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa pela ausência de comprovação da condição de pescadora e de prejuízo individual. No mérito, defendeu a inexistência de prova dos danos materiais alegados e dos lucros cessantes, a impossibilidade de indenização com base em atividade informal não autorizada pela legislação de regência e a ausência de abalo moral passível de compensação pecuniária. A parte autora peticionou requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (ID 23369670). Este Juízo proferiu sentença homologatória da desistência (ID 23824449), extinguindo o feito na forma do art. 485, VIII, do CPC. Contra a referida sentença, FUNDAÇÃO RENOVA e SAMARCO MINERAÇÃO S.A. opuseram embargos de declaração (IDs 28218382 e 28515015), apontando vício de omissão decorrente da ausência de prévia intimação das rés para manifestarem anuência à desistência manifestada após o oferecimento de resposta (art. 485, § 4º, do CPC). Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 39099163. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação cível (ID 40643752). Em acórdão unânime proferido pela Colenda 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (IDs 89558951 e 89561303), foi dado provimento ao recurso para anular a sentença homologatória de desistência por error in procedendo (violação ao art. 485, § 4º, do CPC), determinando o retorno dos autos a este Juízo para o regular prosseguimento do feito. O trânsito em julgado do v. acórdão foi certificado em 11/12/2025 (ID 89561305). Com o retorno dos autos as partes foram intimadas para ciência da descida e manifestação (ID 95823349). A ré SAMARCO MINERAÇÃO S.A., em nome próprio e na condição de sucessora processual da FUNDAÇÃO RENOVA (em liquidação), peticionou aos autos (ID 96954321), noticiando fato extintivo superveniente. Informou que a autora aderiu voluntariamente ao Programa Indenizatório Definitivo (PID), formalizado no âmbito do Acordo Judicial de Repactuação do Rio Doce homologado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (Petição nº 13.157/DF). Ressaltou que a autora firmou Termo de Transação para Indenização e Quitação (Requerimento nº PID20250314-88524) em 17/06/2025, conferindo quitação integral, geral, irrevogável e definitiva em relação a todos os danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, mediante o recebimento da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), efetivamente transferida para a sua conta corrente em 22/08/2025, havendo expressa renúncia a todas as pretensões em que se fundam ações judiciais correlatas. Instruiu a petição com cópia do Termo de Transação assinado (ID 96954332), comprovante de pagamento bancário (ID 96954339) e sentença proferida pelo CEJUSC de Belo Horizonte/MG no bojo da Reclamação Pré-Processual nº 6215760-66.2025.4.06.3800/MG, que homologou a aludida transação individual com força de coisa julgada (ID 96954341). Pugnou pela extinção do processo. Intimada especificamente para manifestação acerca dos termos e documentos da petição de ID 96954321 (despacho de ID 100165535), a parte autora permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo legal, consoante certidão lavrada pela Secretaria (ID 104831485). É o relatório do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória em que a requerente postula o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, evento danoso ocorrido em novembro de 2015. Do exame detido do caderno processual, constata-se a ocorrência de fato superveniente que impõe o reconhecimento da perda do interesse de agir da demandante. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional invocada. A necessidade pressupõe a existência de lide e a indispensabilidade da intervenção judicial para alcançar o bem da vida pretendido; a adequação refere-se ao emprego do meio procedimental correspondente à natureza da pretensão deduzida. Desaparecendo a utilidade ou a necessidade prática da tutela no curso da marcha processual, opera-se a perda superveniente do interesse de agir. No caso em apreço, os documentos carreados aos autos pela ré SAMARCO MINERAÇÃO S.A. comprovam de forma hígida e irrefutável que a autora aderiu voluntariamente ao Programa Indenizatório Definitivo (PID), cadastrado sob o Requerimento nº PID20250314-88524 (ID 96954332). Com efeito, infere-se do instrumento transacional que a autora, devidamente assistida por sua procuradora legalmente constituída nos autos, manifestou expressa aquiescência para o recebimento de indenização líquida e certa no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Em contrapartida ao recebimento do mencionado numerário, a autora outorgou às rés quitação irrestrita e abrangente, consoante expressamente assentado na Cláusula 3.1 do referido termo. Outrossim, restou expressamente convencionada a renúncia ao direito de dar continuidade ou ajuizar demandas judiciais fundadas no desastre ambiental correlato (Cláusulas 4.1 e 4.2), autorizando as demandadas a noticiar a celebração da avença perante as vias processuais em trâmite. Ademais, restou satisfatoriamente comprovada a efetivação da transferência eletrônica do montante indenizatório de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em favor da demandante na data de 22/08/2025 (ID 96954339), bem como o trânsito em julgado da r. sentença homologatória da transação proferida pelo CEJUSC da Justiça Federal da 6ª Região (Belo Horizonte/MG) nos autos da Reclamação Pré-Processual nº 6215760-66.2025.4.06.3800/MG (ID 96954341). Destaca-se que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar expressamente a respeito da quitação e documentos correlatos (despacho de ID 100165535), tendo optado pela inércia, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (certidão de ID 104831485), o que evidencia a inexistência de impugnação quanto à autenticidade da avença, à higidez de sua manifestação de vontade ou à efetiva percepção da indenização negociada. Por oportuno, cumpre registrar que o Programa Indenizatório Definitivo (PID) decorre do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, celebrado com a ampla participação das Instituições de Justiça e homologado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (Petição nº 13.157/DF). Nesse diapasão, operada a transação extrajudicial com quitação plena, geral e irrevogável quanto aos danos materiais e morais vindicados nesta lide, e inexistindo nos autos qualquer elemento idôneo a desconstituir a validade do ato jurídico perfeito celebrado por pessoa maior, capaz e assistida por advogada, esvaiu-se o interesse processual da parte autora em ver apreciada a pretensão inaugural. Enquanto preservada a higidez do negócio jurídico transacional, que operou a quitação de todos os danos individuais correlacionados ao rompimento da barragem, inexiste utilidade ou necessidade na prestação jurisdicional perquirida neste feito, impondo-se a extinção terminativa da lide por falta de interesse de agir superveniente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial formulada pela ré e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir da demandante, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado esta sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito

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