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5006282-84.2026.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006282-84.2026.8.21.0005/RS AUTOR: FRANCY KELLE DIAS BARBOSA ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por FRANCY KELLE DIAS BARBOSA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a revisão do contrato de empréstimo nº 032790042531. Em decisão saneadora, as partes foram intimadas para se manifestarem no interesse de produzirem provas (evento 16, DESPADEC1). A autora permaneceu em silêncio (Evento 21), enquanto o réu, por sua vez, postulou a realização de perícia contábil e a designação de audiência para depoimento pessoal da autora (evento 23, PET1). É o breve relatório. Decido. Da Prova Pericial: INDEFIRO o pedido de prova pericial formulado pela parte demandada (evento 23, PET1), pois a questão discutida no presente feito possui caráter eminentemente de direito, não se mostrando necessária para seu deslinde a realização do trabalho técnico. Nesse sentido: "APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele determinar a realização das provas pertinentes ao julgamento da demanda, assim como indeferir aquelas que julgar desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não demonstrada a pertinência da perícia contábil requerida pela apelante. AUSÊNCIA DE CÁLCULO INDICANDO OS VALORES E ENCARGOS CONSIDERADOS CORRETOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. Incumbe à autora da revisional de contrato de empréstimo discriminar, na petição inicial, a efetiva existência de encargos abusivos e quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. 2. Como a apelante deixou de indicar o valor que entendia devido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Recurso desprovido." (Apelação Cível, Nº 70083080168, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 14-11-2019)- grifou-se. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I. Preliminar de inépcia da inicial afastada, pois além de observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo clara a exposição do direito cuja tutela se objetiva, a parte autora declinou o valor incontroverso da dívida, cumprindo, assim, o disposto no art. 330, § 2º, do CPC. II. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de perícia contábil, igualmente afastada. Tratando-se de ação revisional de contratos bancários, a fase de conhecimento se limita à declaração de abusividade ou não dos encargos pactuados, matéria exclusivamente de direito. (...) APELOS PROVIDOS EM PARTE. UNÂNIME." (Apelação Cível, Nº 70082786427, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 16-10-2019) - grifou-se. Por fim, cumpre salientar, ainda, que eventual apuração de valores poderá ser solicitada por meio de liquidação de sentença, se for o caso. Da Oitiva Da Autora: Considerando que a controvérsia é eminentemente de direito e as questões fáticas estão elucidadas nos autos, entendo ser prescindível a produção de prova oral, mormente porque o destinatário da prova é o juiz, a quem cabe aquilatar a necessidade ou não de que aportem aos autos outros elementos necessários ao deslinde do caso. Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de prova oral, postulada pelo réu. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, HAJA VISTA SER TAL MEDIDA DISPENSÁVEL, POIS A MATÉRIA DISCUTIDA VERSA PREDOMINANTEMENTE SOBRE QUESTÕES DE DIREITO E AS QUESTÕES FÁTICAS ESTÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS NOS AUTOS POR DOCUMENTOS, COMPORTANDO A LIDE JULGAMENTO ANTECIPADO, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC. IGUALMENTE, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO BANCO DO BRASIL, OU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À REFERIDA INSTITUIÇÃO, NO SENTIDO DE INFORMAR SE A CONTA BANCÁRIA N. 86483-8 DA AGÊNCIA N. 00661 É DE TITULARIDADE DA AUTORA, SEM RAZÃO O APELADO. ISSO PORQUE, EM NENHUM MOMENTO, A PARTE AUTORA NEGA O RECEBIMENTO DOS VALORES PELO DEMANDADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. NO CASO, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A PARTE AUTORA, PRETENDENDO FAZER UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RECEBE, NA VERDADE, UM CARTÃO DE CRÉDITO, COM SAQUE DO VALOR QUE QUERIA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. TODAVIA, DESCONTADAS PARCELAS DO PAGAMENTO MÍNIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O VALOR DA DÍVIDA CONTINUA CRESCENDO, RESULTANDO EM UM DÉBITO ETERNO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CONSIDERANDO QUE OS JUROS DO CARTÃO SÃO OS MAIS ALTOS DO MERCADO. ADEMAIS, O QUE COMPROVA A NULIDADE DO NEGÓCIO É QUE O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FORNECIDO PELA PARTE DEMANDADA, NUNCA FOI USADO EFETIVAMENTE, DE FORMA QUE É EVIDENTE A SIMULAÇÃO OU ERRO NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. TAL SITUAÇÃO É UM ABUSO, POIS INEXISTE UMA LIMITAÇÃO, O QUE CONFIGURA UMA DÍVIDA ETERNA, GERANDO, COM ISSO, LUCROS EXORBITANTES AO BANCO E, PRINCIPALMENTE, DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR, O QUE É VEDADO EXPRESSA E CATEGORICAMENTE PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO SEU ART. 52 E ARTIGOS 166, VI, E 167, II, DO CÓDIGO CIVIL. ASSIM, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DEVERÃO AS PARTES RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, CONFORME PREVISÃO DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. EM VISTA DISSO, AMBAS AS PARTES DEVEM RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IGP-M, A CONTAR DOS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS, ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO, POIS CONSECTÁRIO DA NULIDADE DO CONTRATO ORA RECONHECIDA, FICANDO PREJUDICADO OS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E REPETIÇÃO EM DOBRO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA E APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50036274420218212001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 24-11-2021). Grifei. Da necessidade de resdistribuição do processo: Considerando a natureza da controvérsia e da especialização necessária para o processamento e julgamento de ações que envolvem contratos bancários, entende-se que a matéria se enquadra na competência do Núcleo Bancário de Justiça 4.0. Nesse sentido, observa-se que o Ato nº 034/2026-CGJ autorizou a remessa de processos bancários para prolação de sentenças ao Núcleo Bancário de Justiça 4.0. Logo, a remessa do feito a essa unidade especializada visa a otimizar a prestação jurisdicional, garantindo maior celeridade e uniformidade nas decisões sobre temas complexos e repetitivos, como o caso em tela. Ante o exposto: I - INDEFIRO os pedidos do réu (evento 23, PET1); II - DETERMINO a redistribuição dos autos, por dependência, ao Juízo do Núcleo Bancário de Justiça 4.0 – Modalidade de Reforço Jurisdicional, com fundamento nos dispositivos supracitados. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, nos termos do item dois. Cumpra-se.

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