Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSE · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006281-45.2026.8.25.0084/SE AUTOR: JOSE DE SOUSA IBIAPINO ADVOGADO(A): PAULO JOATAN SANTOS (OAB SE008895) RÉU: IGUA SERGIPE S.A. ADVOGADO(A): ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB SE002484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Faturamento e Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ DE SOUSA IBIAPINO em face de IGUÁ SERGIPE S.A.. Por meio da decisão interlocutória de tutela provisória de urgência constante no Evento 14, este Juízo deferiu a liminar para determinar que a concessionária ré suspendesse imediatamente a exigibilidade da cobrança da fatura referente ao mês de agosto de 2026 (fatura nº 11167594), no valor de R$ 1.391,74, obstando a suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora de matrícula nº 5147522-7 (situada na Rua Euclides Paes Mendonça, nº 604, Apto. 402, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE), sob pena de multa diária. No Evento 25, a parte autora apresentou petição alegando descumprimento da referida liminar. Informa que a concessionária ré está obstando a religação do fornecimento de água de outro imóvel de sua propriedade, situado na Rua Capitão-Tenente Edivaldo Lima Santos, nº 365, Apartamento 1001, Bairro Coroa do Meio, Aracaju/SE, sob a matrícula nº 861994-7. Aduz que tal conduta constitui meio coercitivo indireto para exigir o pagamento do débito sob litígio. Requer, assim, o reconhecimento do descumprimento da tutela, a intimação urgente para a imediata religação da água no referido imóvel e a majoração das astreintes. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o objeto desta demanda é restrito e delimitado na petição inicial e no aditamento acolhido no Evento 14: a prestação dos serviços de abastecimento de água e a regularidade do faturamento especificamente vinculados à unidade consumidora de matrícula nº 5147522-7 (Rua Euclides Paes Mendonça, nº 604, Apto. 402, Bairro Salgado Filho). O pleito de urgência veiculado no Evento 25 se refere a imóvel e contrato inteiramente diversos, qual seja, o situado na Rua Capitão-Tenente Edivaldo Lima Santos, nº 365, Apartamento 1001, Bairro Coroa do Meio (matrícula nº 861994-7). Trata-se de unidade consumidora estranha à lide, cujos débitos, suspensões ou necessidade de religação não integram a causa de pedir ou os pedidos delimitados nesta relação processual. Dessa forma, revela-se juridicamente inviável estender os efeitos da decisão de urgência ou conceder novo provimento liminar para tutelar imóvel que não compõe o objeto da controvérsia. Caso a parte autora pretenda discutir a legalidade da interrupção dos serviços ou das cobranças relativas à matrícula nº 861994-7, deverá fazê-lo por meio de ação própria, já que a relação processual nestes autos já foi estabilizada. Portanto, o indeferimento da tutela pretendida sobre o referido imóvel estranho à lide é medida que se impõe. No tocante à alegação de descumprimento da decisão liminar proferida no Evento 14 e ao consequente pedido de majoração da multa diária (astreintes), impera a observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF/88). Antes de deliberar acerca da efetiva caracterização do descumprimento e de eventual majoração da reprimenda pecuniária, faz-se necessária a oitiva da concessionária requerida. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela/extensão dos efeitos da liminar em relação à unidade consumidora de matrícula nº 861994-7 (Rua Capitão-Tenente Edivaldo Lima Santos, nº 365, Apartamento 1001, Bairro Coroa do Meio, Aracaju/SE), por se tratar de imóvel estranho à lide. 2. DETERMINO a intimação da empresa requerida, IGUÁ SERGIPE S.A., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se de forma específica acerca do alegado descumprimento da decisão liminar do Evento 14 e do consequente pedido de majoração de astreintes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da requerida, venham os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.