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5006276-17.2025.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5006276-17.2025.8.08.0024 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: PAULA C DE S BREDER FITOCOSMETICOS QUERELADO: GABRIELA SANTOS DE ALMEIDA Advogado do(a) QUERELANTE: ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO - ES13026 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de queixa-crime oferecida por Paula C. de S. Breder Fitocosméticos em face de Gabriela Santos de Almeida, imputando-lhe, em tese, a prática dos delitos previstos nos arts. 139 e 141 do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, sob o fundamento de que a parte querelante, embora devidamente intimada para recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo fixado sem a comprovação do pagamento, vindo a regularizar a situação apenas posteriormente, fora do lapso assinalado. Sustenta, assim, a ausência de pressuposto processual válido para o regular processamento da ação penal privada, com fundamento no art. 806 do CPP e legislação estadual aplicável. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 806 do Código de Processo Penal, nas ações penais privadas, nenhum ato processual se realizará sem o prévio recolhimento das custas, constituindo tal exigência verdadeiro pressuposto de desenvolvimento válido do processo, cuja inobservância, após regular intimação, acarreta as consequências legais, inclusive a possibilidade de não prosseguimento da ação. No caso concreto, verifica-se que a querelante foi regularmente intimada para promover o recolhimento das custas processuais, conforme certificado nos autos, tendo permanecido inerte dentro do prazo fixado. Apenas após a certificação do decurso do prazo é que houve a juntada tardia do comprovante de pagamento, inexistindo, até então, pedido de prorrogação, justificativa idônea ou requerimento de gratuidade de justiça. Embora o vício seja, em tese, sanável, a jurisprudência é firme no sentido de que a regularização deve ocorrer dentro do prazo legal ou decadencial, sob pena de inviabilizar o próprio exercício do direito de ação privada, em razão da natureza peremptória do prazo previsto no art. 38 do CPP. Assim, tendo em vista que a regularização ocorreu extemporaneamente, já após o decurso do prazo legal e a certificação da inadimplência, resta caracterizada a ausência de pressuposto processual para o regular prosseguimento da ação penal privada, impondo-se o reconhecimento da decadência do direito de queixa. Diante do exposto, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime, reconhecendo, por consequência, a extinção da punibilidade da querelada, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Vitória/ES, 26 de maio de 2026. Ricardo F. Chiabai Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5006276-17.2025.8.08.0024 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: PAULA C DE S BREDER FITOCOSMETICOS QUERELADO: GABRIELA SANTOS DE ALMEIDA Advogado do(a) QUERELANTE: ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO - ES13026 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de queixa-crime oferecida por Paula C. de S. Breder Fitocosméticos em face de Gabriela Santos de Almeida, imputando-lhe, em tese, a prática dos delitos previstos nos arts. 139 e 141 do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, sob o fundamento de que a parte querelante, embora devidamente intimada para recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo fixado sem a comprovação do pagamento, vindo a regularizar a situação apenas posteriormente, fora do lapso assinalado. Sustenta, assim, a ausência de pressuposto processual válido para o regular processamento da ação penal privada, com fundamento no art. 806 do CPP e legislação estadual aplicável. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 806 do Código de Processo Penal, nas ações penais privadas, nenhum ato processual se realizará sem o prévio recolhimento das custas, constituindo tal exigência verdadeiro pressuposto de desenvolvimento válido do processo, cuja inobservância, após regular intimação, acarreta as consequências legais, inclusive a possibilidade de não prosseguimento da ação. No caso concreto, verifica-se que a querelante foi regularmente intimada para promover o recolhimento das custas processuais, conforme certificado nos autos, tendo permanecido inerte dentro do prazo fixado. Apenas após a certificação do decurso do prazo é que houve a juntada tardia do comprovante de pagamento, inexistindo, até então, pedido de prorrogação, justificativa idônea ou requerimento de gratuidade de justiça. Embora o vício seja, em tese, sanável, a jurisprudência é firme no sentido de que a regularização deve ocorrer dentro do prazo legal ou decadencial, sob pena de inviabilizar o próprio exercício do direito de ação privada, em razão da natureza peremptória do prazo previsto no art. 38 do CPP. Assim, tendo em vista que a regularização ocorreu extemporaneamente, já após o decurso do prazo legal e a certificação da inadimplência, resta caracterizada a ausência de pressuposto processual para o regular prosseguimento da ação penal privada, impondo-se o reconhecimento da decadência do direito de queixa. Diante do exposto, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime, reconhecendo, por consequência, a extinção da punibilidade da querelada, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Vitória/ES, 26 de maio de 2026. Ricardo F. Chiabai Juiz de Direito

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