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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006275-29.2026.8.21.0026/RS AUTOR: SILVIA FURTADO PEREIRA ADVOGADO(A): ALEX KNIPHOFF DOS SANTOS (OAB RS101243) AUTOR: DENISE MELLO MARTINS ADVOGADO(A): ALEX KNIPHOFF DOS SANTOS (OAB RS101243) RÉU: AIRO GILMAR LOPES ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NASCIMENTO (OAB RS017503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise dos pedidos de reconsideração formulados pelo réu, nos quais insiste na extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995. O réu se insurge contra a decisão do evento 38, que acolheu a justificativa de ausência das autoras e determinou a redesignação da audiência de instrução e julgamento. Argumenta, em síntese, que as ausências sucessivas das autoras (Denise na audiência de conciliação e Silvia na de instrução) demonstram falta de diligência e que as dificuldades técnicas alegadas não são justificativas suficientes, pois existiam meios alternativos de participação, inclusive presencial. Os requerimentos do réu devem ser indeferidos. A questão central, referente à justificativa para a ausência das autoras nas audiências, já foi expressamente analisada e decidida por este Juízo na decisão do evento 38. Naquela oportunidade, foram ponderadas as circunstâncias de cada caso: a) na audiência de conciliação, a autora Denise Mello Martins, embora com dificuldades de acesso à plataforma, manteve-se em contato com seu procurador por videochamada durante o ato; b) na audiência de instrução, a autora Silvia Furtado Pereira justificou sua ausência com a juntada de documentos que comprovam as falhas técnicas no acesso (evento 36), enquanto a autora Denise compareceu presencialmente ao Fórum. A decisão anterior concluiu que as ausências foram devidamente justificadas e que as condutas das partes autoras não indicam desinteresse ou abandono da causa, mas sim percalços técnicos documentados. A extinção do processo, seria desproporcional e contrária aos princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. O réu, em seu pedido de reconsideração (evento 56), não apresenta qualquer fato novo ou argumento jurídico capaz de alterar o convencimento já firmado. A petição se limita a reiterar a discordância com o entendimento do Juízo, o que caracteriza mero inconformismo com a decisão proferida. A alegação de que as autoras poderiam ter utilizado meios alternativos de acesso ou comparecido presencialmente já foi implicitamente afastada, uma vez que a falha técnica comprovada foi considerada justificativa plausível e suficiente para afastar a penalidade de extinção. A boa-fé das autoras é reforçada pelo comparecimento presencial de uma delas e pela documentação apresentada pela outra. Portanto, não havendo novos elementos que justifiquem a revisão do que foi decidido, a decisão do evento 38 deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto: a) Indefiro os pedidos de reconsideração formulados pelo réu. b) Mantenho integralmente a decisão do evento 38, que acolheu a justificativa das autoras e determinou o prosseguimento do feito. c) Confirmo a realização da audiência de instrução e julgamento designada, que deverá ocorrer na data agendada. Intimem-se. Cumpra-se.
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