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Processo 5006274-77.2026.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006274-77.2026.4.03.6105 AUTOR: TIAGO DE MATTOS QUEIROZ, MARIA VERA RESENDE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDEMIR MOREIRA DOS REIS JUNIOR - SP287355 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Pretendem os autores a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que "a Caixa Econômica Federal providencie imediatamente o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da matrícula correspondente à unidade adquirida pelos autores, sob pena de multa diária". Narram os autores que adquiriram e efetuaram o pagamento de unidade imobiliária integrante do empreendimento Rossi Mais Jardins de Paulínia, correspondente ao apartamento nº 65, situado no 6º pavimento da Torre 1, com as vagas de garagem nº 207 e 116, registrado sob matrícula 31.565, do 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, tendo recebido quitação ampla, geral e irrevogável da incorporadora. Alegam, contudo, que permanece registrada hipoteca em favor da ré, constituída pela incorporadora para garantia do financiamento da construção do empreendimento. Aduzem que obtiveram, perante a Justiça Estadual, decisão transitada em julgado que reconheceu a obrigação da incorporadora e da construtora de liberarem o gravame e viabilizar a outorga da escritura livre de ônus, mas que o Registro de Imóveis exigiu a anuência da CEF, que não participou daquela demanda. Conquanto as argumentações da parte autora, intime-se para que proceda à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, nos seguintes termos: a) incluir a incorporadora e a construtora ao polo passivo da demanda, uma vez que se trata de litisconsórcio passivo necessário; b) juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel; c) esclarecer a divergência quanto à identificação do imóvel constante dos autos do processo nº 1010062-36.2020.8.26.0114, que teve curso perante a Justiça Estadual, que menciona "apartamento, unidade 55, torre 1, 6º Andar, vagas de garagem 207 e 116, no condomínio Rossi Mais Jardins, nessa Comarca" (ID 586506912, pág. 1), enquanto que a unidade habitacional objeto desses autos consiste no apartamento nº 65; e d) esclarecer a divergência quanto à alegação de que o Registro de Imóveis estaria exigindo a anuência expressa da CEF, considerando que a nota devolutiva do 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas informa que não foi possível dar cumprimento à determinação judicial referente ao Processo Digital nº 0002309-10.2019.8.26.0428, considerando que em relação a matrícula informada de nº 31.568 não haveria nenhuma constrição (ID 586506915), sendo que a matrícula do imóvel objeto desses autos seria a de nº 31.565. Ultrapassado o aludido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, com urgência, considerando o pedido de tutela pendente. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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