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5006273-71.2026.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006273-71.2026.8.21.0022/RS AUTOR: AGECON ASSESSORIA GERAL DE CONDOMINIOS E CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO SANCHES SIQUEIRA (OAB RS093972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Processo redistribuído a este Juizado Regional Empresarial em razão da competência (ev. 38.1). Diante da petição do evento 49.1, exclua-se o INPI do cadastro do processo. Das petições dos eventos 35.1 e 50.1. A autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Refere a instalação física da ré em Pelotas/RS e a abordagem de clientes seus, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a abstenção do uso da marca "GECON" nas cidades de Pelotas e Rio Grande. Tais fatos não alteram o quadro que fundamentou os indeferimentos anteriores (eventos 10.1 e 22.1). A controvérsia central permanece a mesma: aferir se há colidência entre marcas registradas em classes distintas pelo INPI, questão que exige dilação probatória e cognição exauriente. A instalação da ré em Pelotas, por si só, representa exercício regular de atividade empresarial amparada em registros marcários próprios junto ao INPI, concedidos nas classes 35, 42 e 45. A prospecção de clientes, ainda que agressiva do ponto de vista concorrencial, é conduta esperada no mercado competitivo e não configura, neste momento, prova inequívoca de ilicitude que justifique provimento liminar. O risco de irreversibilidade, já identificado nas decisões anteriores, persiste. Determinar a paralisação imediata das atividades da ré em Pelotas, cidade onde acabou de instalar sua unidade, e em Rio Grande, sem contraditório, implicaria intervenção de difícil reparação antes do julgamento do mérito, que envolve também pedido reconvencional de nulidade dos registros da autora. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. A controvérsia se circunscreve ao direito do autor ao uso exclusivo da marca "AGECON" e à obrigação da ré em se abster permanentemente do uso do signo "GECON" ou de qualquer variação confundível com a marca "AGECON", bem como aos danos materiais e morais. O ônus da prova é disciplinado pelos artigos 373 e 374, ambos do CPC. Intimem-se as partes para que em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, especifiquem as provas que de fato pretendem produzir, com justificação de pertinência. Caso requerida a produção de prova testemunhal, no mesmo prazo deverá ser apresentado rol de testemunhas, ou ratificado o já apresentado, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC, pena de presunção de desistência da prova. Também nessa oportunidade deverá ser ratificado o interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, pena de ser presumido desinteresse na produção dessa prova. Em não havendo manifestação o processo será julgado no estado em que se encontra.

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