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5006272-67.2025.4.02.5104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5006272-67.2025.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELADO: WENDEL LUCAS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. MÉDICO ATUANTE NO COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19 NO ÂMBITO DO SUS. 1-Apelo contra sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada pelo impetrante, voltada ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil, de março de 2020 a maio de 2022. 2-Interpretação do pacto celebrado entre o FNDE, representado pela CEF (agente financeiro), e a impetrante, à luz das normas relativas à pandemia. O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, vigente quando da assinatura do contrato (10 de setembro de 2012), previa que a gestão do FIES cabia ao FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador de ativos e passivos. Legitimidade passiva do FNDE corretamente reconhecida. 3-Médico que atuou como plantonista em remoções de pacientes vitimados pelo coronavírus que necessitavam de ambulância de suporte avançado (UTI móvel), no âmbito do SUS, desde janeiro de 2018 até março de 2023. Abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado entre março de 2020 e maio de 2022 (26 meses), período incontroverso em que o impetrante atuou diretamente no atendimento a pacientes vítimas da Covid-19. Artigo 6º-B, inciso III, e § 4º, inciso II, ambos da Lei nº 10.260/2001 e Portaria GM/MS nº 913/2022. 4-Remessa necessária e apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.

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