2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006272-39.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: CLARETE VELOSO NEVES GARCIA CPF: 723.281.267-15 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CNPJ: 07.707.650/0001-10), devidamente qualificada e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra CLARETE VELOSO NEVES GARCIA (CPF: 723.281.267-15), também qualificada. Narra a parte autora, em síntese, haver celebrado com a ré Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária do veículo CHASSI: 9BWBH6BF1M4011051, RENAVAM: 001240438475, PLACAS: BEJ6F98, MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/T-CROSS COMFORTLINE, ANO/FABRICAÇÃO: 2020, RESTRIÇÃO: RESTRIÇÃO-1: ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, TIPO DE VEÍCULO: AUTOMÓVEL, COR: CINZA, COMBUSTÍVEL: Gasolina, ANO/MODELO: 2020. Afirma que diante do inadimplemento contratual, a dívida venceu antecipadamente. Ao final, requer a consolidação da propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a medida liminar (ID.10375567997), o veículo foi apreendido, conforme auto de ID 10402738468. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID.10395274040), alegando, em resumo, a descaracterização da mora em razão do pagamento das parcelas subsequentes e da conduta contraditória da instituição financeira. Realizou depósitos judiciais. Pela decisão interlocutória de ID.10541119610, este juízo, em reexame, reconheceu a intempestividade da purga da mora e declarou consolidada a propriedade do bem em favor da parte autora. Inconformada, a ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de ID.10721003413. As partes apresentaram alegações finais em ID.10714886436 e ID.10716482687. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida a julgamento consiste na regularidade da constituição em mora da devedora e, por conseguinte, na legalidade da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A tese, contudo, não merece prosperar. O Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, estabelece em seu art. 2º, § 2º, que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A questão foi definitivamente pacificada pelo col. STJ, conforme Tema 1132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No caso dos autos, a notificação extrajudicial (ID.10372207165) foi enviada para o endereço da ré constante do contrato de alienação fiduciária (ID.10372175856), qual seja, GUANABARA 137 CASA CONCORDIA BELO HORIZONTE MG. Dessa forma, a constituição em mora da parte ré foi realizada de forma válida e eficaz, preenchendo o requisito indispensável para o ajuizamento da presente ação. A questão relativa à purgação da mora e à consequente consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário já foi exaustivamente analisada e decidida por este juízo na decisão interlocutória de ID.10541119610. Naquela oportunidade, restou assentado que o depósito da integralidade da dívida, realizado pela ré em 01/04/2025 (ID.10424698448), ocorreu de forma intempestiva, ou seja, muito após o prazo de 5 (cinco) dias contados da apreensão do bem (18/02/2025), em desacordo com o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, no qual o eg. TJMG manteve o entendimento de primeiro grau, negando provimento ao recurso, conforme acórdão de ID.10721003413, operando-se a preclusão e a coisa julgada formal sobre a matéria. Ademais, o fato de a instituição financeira ter recebido o pagamento de parcelas posteriores, também não descaracteriza a mora da parcela vencida em outubro de 2024. Tal ato constitui mera liberalidade do credor e não representa renúncia ao seu direito de exigir o cumprimento integral da obrigação ou de executar a garantia pelo débito em aberto. A parte autora comprovou a existência do contrato de financiamento firmado entre as partes, a constituição em mora da parte ré e a garantia fiduciária incidente sobre o veículo objeto da presente demanda. Não há nos autos qualquer elemento que infirme tais provas. Assim, estando demonstrada a relação contratual, a inadimplência da parte ré e a constituição em mora, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ao exposto, resolvendo o mérito na forma do art.487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial formulado por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CNPJ: 07.707.650/0001-10) para consolidar em sua mãos o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo CHASSI: 9BWBH6BF1M4011051, RENAVAM: 001240438475, PLACAS: BEJ6F98, MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/T-CROSS COMFORTLINE, ANO/FABRICAÇÃO: 2020, RESTRIÇÃO: RESTRIÇÃO-1: ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, TIPO DE VEÍCULO: AUTOMÓVEL, COR: CINZA, COMBUSTÍVEL: Gasolina, ANO/MODELO: 2020, que CLARETE VELOSO NEVES GARCIA (CPF: 723.281.267-15) lhe transferiu em alienação fiduciártia,em garantia ao pagamento do crtédito, tornando definitiva a apreensão liminar; Realizar a baixa do gravame eventualmente registrado sobre o bem junto ao órgão competente; Fica facultada a autora a venda do veículo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, devendo, em caso de venda por valor superior ao débito, o saldo remanescente ser depositado em favor da parte requerida. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Consigno que o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da requerida ficam condicionados ao pagamento da condenação supra. Registrar. Publicar. Intimar. Transitada em julgado, arquivar com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível