Publicações do processo

5006271-91.2018.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006271-91.2018.8.21.0019/RS EXECUTADO: VECCHIO COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): JONATAN WERB (OAB RS093800) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, recebo como simples petição a manifestação do Evento 95.1, tendo em vista matéria suscitada. A parte executada postula pela liberação dos valores constritos em conta de sua titularidade, uma vez que realizou acordo de parcelamento junto ao Município de Novo Hamburgo/RS. Intimado, o credor forneceu o termo mencionado e requereu a suspensão do feito. Conforme se observa no protocolo do Sisbajud (100.1), o bloqueio de valores foi efetivado em 14 de agosto de 2026 e o parcelamento administrativo em 18 de agosto de 2026 (103.2). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696270/MG representativo de controvérsia (Tema 1012), fixou a seguinte tese sobre a questão sob discussão: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Nesse contexto, observa-se que o bloqueio de valores sob discussão é anterior ao parcelamento da dívida. A parte devedora não oferta substituição da medida por fiança bancária ou seguro garantia. Em tal moldura, impõe-se a manutenção da penhora até o cumprimento integral do parcelamento envolvendo o crédito executado. Assim sendo, indefiro o pedido da empresa executada. Ainda, homologo o acordo entabulado entre as partes e suspendo o trâmite da execução fiscal durante o prazo entabulado no termo para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar a respeito do prosseguimento do executivo fiscal. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.