Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006271-91.2018.8.21.0019/RS EXECUTADO: VECCHIO COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): JONATAN WERB (OAB RS093800) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, recebo como simples petição a manifestação do Evento 95.1, tendo em vista matéria suscitada. A parte executada postula pela liberação dos valores constritos em conta de sua titularidade, uma vez que realizou acordo de parcelamento junto ao Município de Novo Hamburgo/RS. Intimado, o credor forneceu o termo mencionado e requereu a suspensão do feito. Conforme se observa no protocolo do Sisbajud (100.1), o bloqueio de valores foi efetivado em 14 de agosto de 2026 e o parcelamento administrativo em 18 de agosto de 2026 (103.2). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696270/MG representativo de controvérsia (Tema 1012), fixou a seguinte tese sobre a questão sob discussão: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Nesse contexto, observa-se que o bloqueio de valores sob discussão é anterior ao parcelamento da dívida. A parte devedora não oferta substituição da medida por fiança bancária ou seguro garantia. Em tal moldura, impõe-se a manutenção da penhora até o cumprimento integral do parcelamento envolvendo o crédito executado. Assim sendo, indefiro o pedido da empresa executada. Ainda, homologo o acordo entabulado entre as partes e suspendo o trâmite da execução fiscal durante o prazo entabulado no termo para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar a respeito do prosseguimento do executivo fiscal. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.