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TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006270-66.2026.4.04.7122/RS AUTOR: LUCIANE ROSA BARBOSA KOBER ADVOGADO(A): GRAZIELA BARBOSA EGGERS (OAB RS130839) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a revisão de benefício previdenciário. 2. Intima-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a carta de concessão e a íntegra do processo administrativo relativo ao NB 727.876.434-4, porquanto tal documento é acessível à parte mediante simples requerimento junto ao INSS e pelo Portal Meu INSS. Salienta-se que deverá ser apresentado o processo administrativo em sua versão original, tal qual tramitou perante a autarquia previdenciária, sem destaques ou observações feitas por qualquer das partes. 3. Considerando os deveres de cooperação (art. 6º do CPC) e de indicar, já na petição inicial, “as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados” (art. 319, VI, CPC), incluído neste dever a indicação da localização precisa de todo e qualquer documento existente nos autos que entenda relevante ao julgamento da causa, sendo inviável atribuir ao magistrado a incumbência de buscar a correspondência probatória das alegações apresentadas pelas partes de forma genérica pela fórmula “acostada aos autos”, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indicar especificadamente, em relação a cada uma de suas alegações, onde se localiza(m), nos autos do processo administrativo - em sua versão originária - e neste processo eletrônico, a(s) respectiva(s) prova(s), apontando a(s) folha(s), o(s) documento(s) e o(s) evento(s) onde ela(s) poderá(ão) ser visualizada(s). 4. Intima-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, emendar a inicial, acostando aos autos cópia do documento de identidade, ou qualquer outro documento hábil e válido no Território Nacional, tais como Carteira Nacional de Habilitação, Carteira Funcional, Carteira de Trabalho e Previdência Social. 5. No mesmo prazo, deverá a parte autora justificar, mediante cálculo, o valor atribuído à causa, que deverá corresponder às parcelas vencidas e vincendas, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 6. Em seguida, retornem os autos conclusos.
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