Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006270-06.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EMBARGANTE: AUTOR: LUCAS GUSMAO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGADA: REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 103786530), PASSO A DECIDIR. Sustentam os embargantes, em resumo, que a sentença prolatada neste feito padece de vício de omissão, sob o fundamento central de que este Juízo não apreciou os pedidos expressos de condenação da requerida em obrigação de não fazer (abstenção de novos bloqueios automáticos sem prévia análise humana e contraditório) e de fixação de multa coercitiva autônoma para a hipótese de novas interrupções indevidas. Nestes termos, postula a parte embargante pelo acolhimento e provimento dos embargos declaratórios. No presente caso, RECONHEÇO O VÍCIO APONTADO pela parte embargante. Em verdade, a situação narrada constitui omissão quanto a pedidos expressos sobre os quais este Juízo deveria ter se pronunciado formalmente, cuja correção se impõe nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, inciso II, do CPC. Ao sanar o vício, cumpre registrar que o pedido de obrigação de não fazer voltado a abstenções futuras e genéricas (pedido "b"), bem como a fixação de astreintes preventivas (pedido "c"), não comporta provimento. A imposição de ordem judicial que proíba previamente a plataforma de aplicar restrições administrativas a uma conta específica configuraria indevida limitação prévia ao poder/dever de gestão e fiscalização dos Termos de Uso da rede social perante fatos futuros e incertos. O controle jurisdicional deve incidir tão somente sobre atos ilícitos concretos e devidamente comprovados nos autos, não sendo cabível a concessão de salvo-conduto prévio. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar a omissão apontada, integrando o julgado e modificando o ato sentencial tão só no que toca ao dispositivo, que passa a vigorar com a seguinte redação: "[...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC) para: (i) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos para determinar o restabelecimento da conta de WhatsApp Business vinculada ao terminal telefônico (27) 99941-0485; (ii) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora (valor global aplicável aos litisconsortes ativos), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo IPCA-E a partir da prolação da sentença (Súmula 362, STJ); (iii) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de não fazer preventiva no tocante a eventuais bloqueios futuros e de arbitramento de multa coercitiva prévia (pedidos 'b' e 'c' da petição inicial). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. [...]" No mais, cumpra-se a sentença (Id 103349390), observando-se as alterações destacadas. Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei nº 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença INTERROMPEM o prazo para recurso. Diligencie, dando ciência às partes do inteiro teor da presente decisão. Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe. Juiz de Direito