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5006269-32.2026.4.04.7009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Apucarana · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006269-32.2026.4.04.7009/PR AUTOR: LUIZ SERGIO DE FREITAS JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JESSICA MARIA DE ANDRADES DA SILVA (OAB RS119495) AUTOR: RENATA MARTINS DE FREITAS (Pais) ADVOGADO(A): JESSICA MARIA DE ANDRADES DA SILVA (OAB RS119495) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e atualizações posteriores) c/c art. 18 da Portaria nº 1.836/2013 desta 1ª Vara Federal de Apucarana/PR, e, considerando, ainda, os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade: 1. FICA DEFERIDO o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o qual será reanalisado por ocasião da prolação da sentença (art. 18, XXXVII). Anotação realizada. 2. INFORMO que eventuais pedidos de antecipação dos efeitos da tutela serão analisados por ocasião da sentença. 3. A parte autora recebia o benefício assistencial ao portador de deficiência (NB 7146051731 e der 29/02/2024) que foi cessado pelo INSS, sob o fundamento de superação da renda. 3.1. Assim, faço remessa dos autos à Central de Pericias para que proceda-se somente a elaboração de laudo social da parte autora, a fim de verificar as condições sociais em que vive, sobretudo quais são as pessoas que moram na residência, seus nomes, grau de parentesco, data de nascimento e número de CPF/MF, renda familiar, atividades dessas pessoas e rendimentos por elas auferidos, despesas mensais, acessos e benfícios a serviços públicos, tratamentos, rede de apoio, condições de sua residência (dimensão, localização, tipo de construção - alvenaria ou madeira -, padrão dos móveis que guarnecem a casa). Havendo pessoas incapacitadas e/ou que recebam benefício do INSS, deverão ser prestados esclarecimentos e discriminados o(s) benefício(s) e o(s) valor(es) auferido(s). A diligência servirá para verificar a renda mensal per capita dos integrantes da família, sendo que todas as circunstâncias úteis a tal verificação deverão ser mencionadas. 3.2. Com o laudo pericial deverão ser anexadas cópias dos documentos que comprovem as alegações da parte autora e os registros fotográficos da diligência. 3.3 Os honorários periciais serão fixados pelo juiz coordenador da central de perícias. 4. Com o retorno dos autos, CITO o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar proposta de acordo ou resposta, fornecendo toda a documentação de que dispuser para o esclarecimento da causa e que ainda não foi juntada aos autos ((Lei nº 10.259/2001, artigo 11); 5. Cumprido o item 4, intimo a parte autora acerca da contestação e do(s) laudos anexados, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Sendo o caso, INTIMA o Ministério Público Federal para parecer em 30 (trinta) dias.

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