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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 5006268-56.2026.8.24.0025/SC
EMBARGANTE: VERA LUCIA PETTER
ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA BOSI (OAB SC029260)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Vera Lúcia Petter em face de Brastelha Industrial Ltda., nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5000130-20.2019.8.24.0025, e de Mery Cristina Sironi, executada na demanda principal, objetivando o reconhecimento da ineficácia da restrição judicial incidente sobre o veículo Renault/Sandero Auth 1.0, placa QIM-0J35, Renavam n. 1122047891.
Em síntese, aduziu a embargante que adquiriu o automóvel da executada em 04/04/2026, pelo valor de R$ 35.000,00, tendo sido formalizada a respectiva ATPV-e e reconhecidas as assinaturas por autenticidade em 08/04/2026. Afirmou que, na mesma data, foi realizada comunicação eletrônica de venda junto ao DETRAN/SC, sob o n. 9554016, às 14h19min29s, providência que conferiu publicidade ao negócio jurídico. Relatou que, ao tentar concluir a transferência do veículo para seu nome, foi surpreendida pela existência de restrição judicial de transferência registrada via sistema RENAJUD em decorrência da execução em trâmite perante este Juízo. Argumentou que a constrição alcançou patrimônio já alienado a terceiro de boa-fé, defendendo que a aquisição e a comunicação da venda ocorreram antes da efetiva inserção da restrição judicial. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da restrição.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
2. Da ilegitimidade passiva da executada Mery Cristina Sironi
De início, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da executada Mery Cristina Sironi para figurar no polo passivo dos presentes embargos de terceiro.
Consoante entendimento pacífico da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em regra, o legitimado passivo nos embargos de terceiro é o exequente, por ser o beneficiário direto da constrição judicial e a quem compete defendê-la.
A parte executada somente possui legitimidade para integrar o polo passivo em situações excepcionais, notadamente quando tiver indicado o bem à penhora, quando houver indícios de conluio ou má-fé entre exequente e executada na realização da constrição ou, ainda, quando houver cumulação com ação autônoma dirigida contra o devedor, circunstâncias que justifiquem sua permanência na demanda.
No caso, contudo, nenhuma dessas hipóteses está presente. Não foi a executada quem indicou o bem objeto da controvérsia para constrição judicial, tampouco há alegação, na petição inicial dos embargos, de conluio entre ela e a exequente. Ao contrário, eventual alegação de conluio suscitada pela exequente dirige-se à relação entre a embargante e a executada, circunstância que, por si só, não confere legitimidade passiva à devedora para integrar a presente demanda, cuja finalidade é a desconstituição da restrição judicial efetivada em benefício da credora.
Desse modo, ausentes as circunstâncias excepcionais aptas a justificar a formação de litisconsórcio passivo com a executada, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva de Mery Cristina Sironi e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida requerida, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo passivo dos presentes embargos de terceiro, excluindo-se a executada Mery Cristina Sironi, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face da exequente Brastelha Industrial Ltda.
3. Do recebimento dos embargos
De acordo com o art. 674 do Código de Processo Civil, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
O §1º do referido dispositivo, por sua vez, estabelece que "os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor".
Nessa perspectiva, a via eleita pela embargante revela-se, em tese, adequada, uma vez que sustenta exercer a posse legítima do veículo objeto da controvérsia e afirma ostentar direito incompatível com os efeitos do ato judicial combatido.
Cumpre registrar, ainda, que o art. 675 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de terceiro a qualquer tempo no processo de conhecimento, desde que antes do trânsito em julgado da sentença.
A propósito:
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Desse modo, recebo os presentes embargos de terceiro.
4. Da tutela provisória de urgência
Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, admitidos os embargos, o juiz poderá determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos quando suficientemente demonstrada a relevância das alegações apresentadas.
Analisando-se os autos, verifica-se que a embargante carreou aos autos documentos que, em princípio, corroboram a alegação de aquisição do veículo objeto da controvérsia, bem como a realização da correspondente comunicação de venda perante o órgão de trânsito em 08/04/2026. O dossiê do veículo acostado à inicial evidencia, inclusive, o registro dessa comunicação na referida data.
Outrossim, observa-se que a restrição judicial de transferência somente foi inserida no sistema RENAJUD em 27/05/2026, ou seja, após a transferência e a sua comunicação ao órgão de trânsito.
Nesse contexto, mostra-se presente, em juízo preliminar, a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a embargante figura como terceira estranha à execução e trouxe documentação apta a evidenciar, em tese, a aquisição do bem antes da inserção da restrição no sistema RENAJUD.
Todavia, a controvérsia não dispensa maior aprofundamento probatório.
Com efeito, o lapso temporal relativamente exíguo entre a alegada alienação do veículo e a posterior inclusão da restrição judicial recomenda cautela na análise da pretensão deduzida.
A efetiva tradição do bem, a boa-fé da adquirente, as circunstâncias que envolveram o negócio jurídico e a eventual configuração de fraude à execução constituem questões que demandam regular instrução processual e prévia formação do contraditório.
Dessa forma, embora os elementos até então produzidos sejam suficientes para evidenciar a plausibilidade da tese autoral, não autorizam, por ora, a desconstituição da medida constritiva incidente sobre o veículo.
Lado outro, o risco de dano igualmente se faz presente, na medida em que a manutenção irrestrita da constrição pode ensejar a prática de atos expropriatórios sobre bem cuja titularidade é objeto dos presentes embargos e cuja propriedade é reivindicada por terceira alheia à execução.
4.1 Nessas circunstâncias, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de eventual ato de expropriação do veículo Renault/Sandero Auth 1.0, placa QIM-0J35, Renavam n. 1122047891, ou qualquer outra medida que importe em sua transferência compulsória, até ulterior deliberação deste Juízo.
Permanece hígida, por ora, a restrição judicial de transferência já registrada no sistema RENAJUD, diante da necessidade de melhor elucidação dos fatos e da prévia observância do contraditório.
5. Defiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
6. Traslade-se cópia da presente aos autos n. 5000130-20.2019.8.24.0025.
7. Ainda, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil, cite-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça contestação.
8. Após, intime-se o embargante para, querendo, manifestar-se sobre a eventual contestação e documento(s), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351).
Cumpra-se.