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5006267-42.2022.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006267-42.2022.8.21.0010/RS RÉU: ATENA INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): CÉSAR EDUARDO PEROTTONI (OAB RS070115) ADVOGADO(A): MANILA SCOPEL SILVESTRIN (OAB RS069382) ADVOGADO(A): JULIANE PIMENTEL DA SILVA (OAB RS108053) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por ALEX TREVISOL E OUTROS em desfavor de ATENA INCORPORAÇÕES LTDA e BANCO BRADESCO S/A, cuja sentença de procedência (evento 238, SENT1) transitou em julgado em 29/09/2023, na qual os autores obtiveram a adjudicação de unidades do Residencial Ágora, o cancelamento da hipoteca da ré Banco Bradesco S.A. e o levantamento de gravames trabalhistas inseridos via CNIB. A ré ATENA INCORPORAÇÕES LTDA. foi declarada revel. Durante o processo de conhecimento, para viabilizar o pedido, os autores realizaram depósitos judiciais correspondentes aos saldos devedores dos contratos de compra e venda, a título de pagamento das obrigações contratuais. Os depósitos judiciais realizados pelos autores, necessários à quitação dos contratos, permaneceram nos autos, e o montante depositado atualizado é de R$ 1.367.800,99. Diante da existência desse saldo expressivo, o Juízo intimou a ré ATENA a se manifestar sobre o levantamento dos valores (evento 558, DESPADEC1). É o breve relato. Decido. A situação patrimonial dos autos passou a apresentar maior complexidade com o ingresso de credores externos por meio de penhoras no rosto dos autos. Em 27/07/2026 (evento 604, DESPADEC1), a 5ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5003912-93.2021.8.21.0010, deferiu penhora no rosto dos autos em favor do exequente JAIME LUIZ PRUX JUNIOR sobre os direitos que a Atena Incorporações Ltda. viesse a ter neste processo, até o limite de R$ 168.523,15. Em seguida, em 14/08/2026 (evento 605, DESPADEC1), o mesmo Juízo requisitou a transferência do valor suficiente à satisfação integral desse crédito para a conta judicial vinculada àquele cumprimento de sentença. O respectivo termo de penhora no rosto dos autos foi lavrado em 19/08/2026 (evento 626, TERMOPENH1). Em 17/08/2026 (evento 606, DESPADEC1), a 4ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5003909-41.2021.8.21.0010, deferiu nova penhora no rosto dos autos em favor do mesmo exequente JAIME LUIZ PRUX JUNIOR, sobre os direitos da Atena neste processo, até o limite de R$ 271.434,86 (atualizado até 07/2026). O termo correspondente foi lavrado igualmente em 19/08/2026 (evento 609, TERMOPENH1). Em 18/08/2026 (evento 608, PET1), os advogados da ré Atena Incorporações Ltda., que acabavam de ingressar nos autos mediante procuração outorgada em 10/08/2026 (evento 607, PROC1), formularam pedido de alvará judicial para levantamento de R$ 670.000,00 do depósito existente, diretamente em favor do escritório Perottoni e Silvestrin Advogados Associados, a título de honorários advocatícios contratuais alegadamente devidos pela Atena. A fundamentação jurídica do pedido apoia-se na Lei nº 15.472/2026, que alterou os arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/94, introduzindo o § 9º ao art. 22 e nova redação ao art. 24, que passaram a dispor expressamente sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios e seu tratamento privilegiado em qualquer concurso de credores, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Os peticionantes argumentam que esse privilégio prevalece sobre as penhoras noticiadas nos autos. Ocorre, no entanto, que a situação apresentada suscita uma preocupação processual relevante quanto ao aparente conflito de interesses. Os advogados que formularam o pedido do evento 608, PET1 são, ao mesmo tempo, procuradores constituídos da ré Atena e credores diretos do valor depositado, na condição de titulares do escritório Perottoni e Silvestrin Advogados Associados. Ou seja, os mesmos profissionais que representam a Atena neste processo são os destinatários finais do levantamento que requerem. O instrumento de reconhecimento de débito (evento 608, OUT3) foi firmado pela Atena em 17/08/2026, um dia antes do protocolo da petição (18/08/2026), e os próprios advogados que o assinam como outorgados na procuração (evento 607, PROC1) são os credores do valor indicado naquele reconhecimento. Essa configuração merece ser examinada com atenção pelos demais interessados no processo, especialmente pelos credores com penhoras já formalizadas nos autos. Ademais, o credor com penhoras vigentes (evento 609, TERMOPENH1 e evento 626, TERMOPENH1) têm direito legal a ser ouvido antes de qualquer decisão sobre a destinação dos valores depositados, pois a procedência ou a precedência do pedido do evento 608, PET1 repercute diretamente sobre as constrições por ele já formalizadas. A penhora no rosto dos autos gera ao credor penhorante o direito de receber, no momento da distribuição dos valores, o montante que lhe foi assegurado pela decisão de outro juízo, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, cabendo a este juízo coordenar a satisfação dos créditos conforme a ordem de preferência e as regras de concurso de credores aplicáveis. Diante do exposto, antes de qualquer deliberação sobre o pedido formulado no evento 608, PET1, intimo o credor com penhoras no rosto dos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente valor atualizado dos débitos e se manifeste sobre o referido pedido, especialmente quanto: a) à precedência ou preferência que alega ter em relação ao crédito de honorários advocatícios pleiteado pelos patronos da Atena; b) aos fatos relativos ao aparente conflito de interesses acima identificado; c) a qualquer outra circunstância que entendam relevante para a decisão sobre a destinação dos valores depositados. Para tanto, agendei a inclusão dessa decisão para os autos dos processos nº 5003912-93.2021.8.21.0010 (5ª Vara Cível desta Comarca) e nº 5003909-41.2021.8.21.0010 (4ª Vara Cível desta Comarca), para que sejam intimados os respectivos exequentes acerca do pedido constante do evento 608, PET1.

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