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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006266-62.2023.8.24.0067/SC
AUTOR: DAMARIS CARLA DA FONSECA
ADVOGADO(A): DANIELA FONTANIVA (OAB SC060367)
ADVOGADO(A): GUILHERME NARDI NETO (OAB SC035635)
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (OAB SC019752)
RÉU: MARTA BERNARDI 01916144918
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC040212)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos condenatórios de devolução de quantias pagas e indenização por perdas e danos, ajuizada por Damaris Carla da Fonseca contra Marta Bernardi 01916144918, em razão do alegado descumprimento de contrato de prestação de serviços de mão de obra especializada para execução de móveis planejados (evento 1, INIC1).
A parte ré apresentou contestação, com pedido de gratuidade da justiça e reconvenção para cobrança do saldo contratual remanescente (evento 34, CONT2), tendo a parte autora replicado e contestado a reconvenção (evento 38, RÉPLICA1).
Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (evento 40, DESPADEC1), a parte ré juntou documentos complementares (evento 45).
Por meio da decisão de evento 109, DESPADEC1, foram acolhidos os embargos de declaração de evento 69, EMBDECL1, reconhecida a relação de consumo e invertido o ônus da prova, com a fixação dos seguintes pontos controvertidos: (a) se os móveis foram executados de acordo com o projeto arquitetônico apresentado pela autora; (b) a existência de defeitos nos móveis à época da execução dos serviços; e (c) a real extensão dos vícios, para fins de aferição da necessidade de reexecução.
Em atenção a tal decisão, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (evento 115, PET1), e a parte ré, além de reiterar o pedido de gratuidade e arrolar testemunhas, requereu a produção de prova pericial técnica (evento 116, PET1).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da prejudicial de mérito (decadência)
A prejudicial de decadência arguida pela demandada, com amparo no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não comporta acolhimento.
O prazo decadencial previsto no mencionado dispositivo legal restringe-se às hipóteses em que o consumidor exercita direitos potestativos vinculados estritamente a vícios de adequação do produto ou serviço (art. 20 do CDC).
Na espécie vertente, todavia, a causa de pedir não se esgota em meros defeitos pontuais, mas funda-se no inadimplemento contratual definitivo da prestadora, decorrente da recusa à entrega do mobiliário conforme as diretrizes do projeto arquitetônico, postulando a autora a resolução da avença cumulada com ressarcimento das perdas e danos suportados (artigos 389, 395, parágrafo único, e 475 do Código Civil).
Tratando-se de pretensão condenatória decorrente de inadimplemento contratual, afasta-se o prazo decadencial consumerista e incide o regime da prescrição.
A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.280.825/RJ, pacificou o entendimento de que a responsabilidade civil por descumprimento de obrigação contratual rege-se pelo prazo prescricional decenal geral do artigo 205 do Código Civil, aplicável de modo unificado tanto ao desfazimento do negócio quanto à indenização pelas perdas e danos. No mesmo vértice, converge a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao reafirmar a sujeição das pretensões fundadas em inadimplemento contratual ao prazo prescricional de 10 (dez) anos (AI n. 5019773-92.2026.8.24.0000, relator Desembargador Vitoraldo Bridi, j. 02-07-2026).
Ainda que se admitisse a incidência do artigo 26, inciso II, do diploma consumerista, o termo inicial desse prazo pressupõe a efetiva entrega do produto ou o término dos serviços (§ 1º). No caso, a conclusão da obra constitui fato controvertido, inexistindo nos autos documento apto a demonstrar o recebimento ou o aceite dos móveis em 3.2.2021 — prova que incumbia à ré (artigos 6º, inciso VIII, do CDC e 373, inciso II, do CPC). Ao contrário, a contranotificação expedida pela própria demandada em 27.8.2021 (evento 1, PROCADM48, p. 9-10) comprova o compromisso de realizar reparos e concluir o ajuste, o que evidencia que as obras permaneciam inacabadas naquela data e contraria a tese de entrega definitiva em fevereiro daquele ano.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de decadência suscitada na contestação (evento 34, CONT2).
2. Da justiça gratuita em prol da ré
A demandada, constituída como microempreendedora individual, postulou a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não dispor de condições financeiras para arcar com as custas e as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (evento 40, DESPADEC1), a ré juntou certificados de enquadramento como microempreendedor individual em seu nome e no de seu cônjuge, Itacir Prior, ambos atuantes na atividade de montagem de móveis (evento 45, OUT13 e evento 45, OUT14); certidões negativas de propriedade imobiliária; comprovantes de propriedade dos veículos populares VW/Voyage 1.0 (em nome de Marta) e VW/Saveiro 1.6 (em nome de Itacir) (evento 45, OUT5 e evento 45, OUT8); carteira de trabalho da filha Eduarda Bernardi Prior, admitida em vínculo formal com remuneração mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) (evento 45, CTPS15); além de extratos bancários de contas titularizadas pelo casal (evento 45, DOC6 e evento 45, DOC7).
O grupo familiar, integrado por quatro pessoas, aufere renda líquida modesta, consubstanciada no salário da filha Eduarda e na remuneração incerta decorrente dos serviços autônomos de marcenaria prestados pelo casal, ao passo que a outra filha, menor/dependente, dedica-se exclusivamente aos estudos.
Conforme iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, adota-se como parâmetro objetivo auxiliar para a aferição da hipossuficiência o teto de 3 (três) salários mínimos de renda familiar mensal estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 15 da DPE/SC), cuja comprovação, aliada à ausência de patrimônio imobiliário ou sinais exteriores de riqueza, impõe o deferimento da benesse processual (nesse sentido: AI, n. 5075954-84.2024.8.24.0000, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, relator Giancarlo Bremer Nones, j. 11-05-2026).
Preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil e ausente prova em sentido contrário, defiro à ré o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se.
3. Da atividade probatória
Os pontos controvertidos fixados na decisão do evento 109, DESPADEC1 (notadamente a correspondência entre os móveis executados e o projeto arquitetônico, bem como a efetiva extensão e origem dos defeitos reclamados) demandam conhecimento técnico especializado, não suprível exclusivamente por prova documental ou testemunhal (artigo 464, caput, do CPC).
Defiro, portanto, a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional legalmente habilitado com graduação em arquitetura ou engenharia civil, cadastrado no sistema AJG/TJSC.
Diante da gratuidade da justiça deferida à ré (a quem incumbia o custeio da prova em virtude da inversão probatória), a remuneração pericial será fixada nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 (Anexo Único, Item 2), com pagamento a ser processado pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita com recursos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (artigos 1º, 8º e 11).
A conveniência e a necessidade da realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (eventos 115 e 116) serão reexaminadas após o aporte do laudo técnico pericial (artigo 370 do Código de Processo Civil).
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. Rejeito a prejudicial de decadência suscitada na peça contestatória.
2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da ré Marta Bernardi 01916144918. Anote-se no sistema EPROC.
3. Defiro a realização de prova pericial técnica de engenharia civil/arquitetura e nomeio como perito do juízo o(a) profissional cadastrado(a) no sistema AJG/TJSC: CLAUDIA LUISA COFFERI, CAUSC184998, com endereço profissional, telefone e correio eletrônico constantes do referido cadastro.
4. Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 2.220,06 (dois mil duzentos e vinte reais e seis centavos), com amparo no artigo 8º c/c o Anexo Único (Tabela 2, Item 2.4) da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 do TJSC, a serem adimplidos com recursos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça após a entrega do laudo e a manifestação das partes (artigo 9º, inciso III, e artigo 11).
5. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC). Fixo os seguintes quesitos do juízo (artigo 470, inciso II, do CPC):
a) os móveis instalados na residência da autora foram confeccionados e montados em estrita observância às medidas, especificações e paginações dos projetos arquitetônicos juntados aos autos?
b) existem defeitos de corte, alinhamento, furação, bordas, nivelamento, montagem ou travamento de portas e gavetas? Em caso positivo, individualizá-los por ambiente;
c) os vícios constatados decorrem de falha na execução ou fabricação pela fornecedora, de desgaste natural pelo tempo ou de mau uso?
d) é viável sanar os defeitos por meio de ajustes pontuais e substituição de peças avulsas, ou há necessidade de refazimento integral ou parcial dos móveis?
e) a remoção do mobiliário defeituoso acarreta avaria ou perda de outras estruturas já integradas aos móveis (bancadas em pedras e porcelanato, espelhos, vidraçarias e instalações hidráulicas e elétricas)? Qual o custo estimado de mercado para as reparações necessárias?
6. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC). Intime-se.
7. Escoado o prazo do item 6, intime-se o perito nomeado por meio do sistema eproc para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa aceitação do encargo e das condições remuneratórias fixadas nos termos da Resolução CM n. 5/2019.
7.1. Havendo escusa ou ausência de manifestação do perito no prazo assinalado, autorizo desde logo o Cartório Judicial a selecionar e intimar o próximo profissional habilitado no cadastro eletrônico do sistema AJG/TJSC, preferencialmente com domicílio profissional nesta Comarca, sob idênticas condições e prazo, independentemente de nova conclusão, hipótese em que a Secretaria reiterará o procedimento sucessivo até a efetiva aceitação do encargo (para fins de consulta pelo Cartório: Microsoft Power BI)
7.2. Aceita a nomeação, o perito deverá designar e informar nos autos a data e o horário para o início da vistoria no imóvel, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cabendo ao Cartório Judicial proceder à intimação das partes, por seus respectivos procuradores (artigo 474 do CPC).
7.3. O laudo pericial deverá ser apresentado em juízo no prazo de 30 (trinta) dias contados da vistoria.
8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC).
9. Sobresto, temporariamente, a designação de audiência de instrução e julgamento, cuja pertinência para a oitiva das testemunhas arroladas (evento 115, PET1 e evento 116, PET1) será reexaminada após a fase pericial.
Intimem-se. Cumpra-se.