Publicações do processo

5006266-28.2026.8.24.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5006266-28.2026.8.24.0012/SC AUTOR: DELIR ANTONIO VESTERLON ADVOGADO(A): LUCAS FERENC (OAB SC049416) AUTOR: EDINA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS FERENC (OAB SC049416) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatando 1.1 Nome da parte autora: Delir Antonio Vesterlon e Edina Batista dos Santos - Certidão de casamento: evento 1.14 - Documento de identificação: evento 1.5 e 1.6 - Representação processual: evento 1.2 1.2 Justiça gratuita: indeferida abaixo 1.3 Proprietários da área, conforme matrícula: Eloir Suchara 1.4 Área objeto da demanda: parcela correspondente a 5.346,90 m² de terreno rural localizado na Linha Rio Bonito, interior do Município de Rio das Antas/SC, 1.5. Certidão positiva de registro da área com base no memorial e levantamento apresentado na inicial: evento 1.11 - Pelo Oficial de Registro de Imóveis restou certificado que a área objeto da demanda "compõe (encontra-se localizado dentro) o imóvel objeto da matrícula n° 39244, registrado em nome de ELOIR SUCHARA". 1.6. Certidão de inteiro da matrícula do imóvel usucapiendo: evento 1.11 - Área constante da matrícula: 53.009,04 m² 1.7. Modalidade de usucapião: extraordinária 1.8. Título aquisitivo: evento 1.12 e 1.8 1.9. Anotação de responsabilidade técnica (comprovante de quitação), memorial descritivo e levantamento topográfico georreferenciado: evento 1.13, 1.9 e 1.10 - Área indicada no levantamento: 5.346,90 m² Confrontantes da planta: a) Estrada Municipal b) Matrícula n. 35.407 - Comprovante de propriedade: c) Matrícula n. 35.408 - Comprovante de propriedade: d) Matrícula n. 39.244 - Comprovante de propriedade: 1.10. Documento público que informe o valor venal do imóvel: 1.11. Manifestação da IMA sobre a localização do imóvel em relação à unidade de conservação estaduais: 1.12. Certidões negativas cíveis dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo, expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações judiciais que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome da parte requerente e do(a)(s) proprietário(a)(s) registral(is): a) Da parte requerente: i) Certidão negativa cível do distribuidor da Justiça Estadual; ii) Certidão negativa cível do distribuidor da Justiça Federal. b) Do(a) proprietário(a) registral do imóvel usucapiendo: i) Certidão negativa cível do distribuidor da Justiça Estadual; ii) Certidão negativa cível do distribuidor da Justiça Federal. 1.13. Fotos: evento 1.15 e 1.16 Relatado, passo a decidir. 2. Do pedido de assistência judiciária gratuita. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte constituiu o advogado voluntariamente (a sua escolha, aliás), sem observar as diretrizes fixadas pela Resolução CM n. 5/2019 e posteriores, a saber, prévia solicitação de nomeação ao juízo, dentre os profissionais devidamente cadastrados no sistema, por ordem de sorteio. 3. Do pedido de gratuidade judiciária. No âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tem-se adotado, como parâmetro objetivo, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública estadual, considerando-se hipossuficiente o indivíduo com renda familiar de até três salários mínimos, sem patrimônio relevante e sem aplicações financeiras superiores a doze salários mínimos. No caso em análise, a autora Edina Batista dos Santos não possui veículos ou imóveis registrados em seu nome (eventos 1.17 e 1.29). O autor Delir Antonio Vesterlon, por sua vez, possui três veículos, dos quais um deles gravado com alienação fiduciária, além de deter a nua-propriedade de fração ideal correspondente a 12,50% de um imóvel (eventos 1.18 e 1.30). Quanto à renda, o autor Delir Antonio Vesterlon aufere remuneração líquida mensal de R$ 2.580,94 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), decorrente do exercício do cargo de Primeiro Assistente de Máquina de Papel na empresa Adami S/A Madeiras (evento 1.23), bem como benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.094,02 (mil e noventa e quatro reais e dois centavos), referente à aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1.28). Assim, sua renda líquida mensal totaliza R$ 3.674,96 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Já a autora Edina Batista dos Santos percebe renda líquida mensal de R$ 1.874,57 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) (evento 1.24). Desse modo, a renda líquida mensal do núcleo familiar perfaz o montante de R$ 5.549,53 (cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Ademais, verifica-se que a autora Edina Batista dos Santos recebeu expressiva movimentação financeira em sua conta bancária nos meses analisados. Com efeito, no mês de maio foram identificados créditos que totalizam R$ 10.244,21 (evento 1.46), enquanto no mês de junho os créditos somaram R$ 12.916,01 (evento 1.47) e, no mês de julho, R$ 18.445,70 (evento 1.48). Observa-se, ainda, que parcela significativa desses valores decorre de transferências realizadas por terceiros, notadamente por meio de PIX, o que evidencia movimentação financeira substancialmente superior à renda mensal formalmente indicada pela autora. Portanto, além de a renda mensal do núcleo familiar superar o parâmetro objetivo de três salários mínimos adotado por esta Corte, os elementos constantes dos autos indicam capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos autores. Anote-se na capa dos autos. 4. Do valor da causa. Não obstante o valor atribuído à causa na inicial (R$ 112.500,00), sabe-se que nas ações de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, conforme orienta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE ANULAÇÃO DOS ATOS QUE DETERMINAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. MEROS DESPACHOS CONTRA OS QUAIS NÃO CABE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 319, § 2º E ART. 321, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORES POR DUAS VEZES INTIMADOS PARA EMENDAREM A PETIÇÃO INICIAL A FIM DE SANAREM OS DEFEITOS APONTADOS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS CONFINANTES DO BEM USUCAPIENDO E SEUS EVENTUAIS CÔNJUGES QUE IMPOSSIBILITA A RESPECTIVA CITAÇÃO E IMPEDE A DEFESA DE SUA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RAZÃO DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EFETUADA PELA SENTENÇA. AFASTAMENTO. O VALOR DA CAUSA NA AÇÃO USUCAPIÃO DEVE CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO IMÓVEL. RETIFICAÇÃO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0311268-41.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-01-2022) Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o valor do imóvel usucapiendo mediante apresentação de certidão do CAR ou do valor médio da terra nua, conforme levantamento oficial elaborado pelo Centro de Socioeconomia e Planejamento Agrícola (Epagri/Cepa), disponível no portal Infoagro1, bem como proceder à adequada retificação do valor da causa. 5. Das matrículas atualizadas dos imóveis confrontantes. Os documentos técnicos apresentados pela parte autora limitam-se a indicar os números das matrículas dos imóveis confrontantes, sem, contudo, identificar os respectivos titulares registrais. Ademais, da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora deixou de indicar e qualificar os confrontantes tabulares, informação indispensável à regular formação da relação processual. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis confrontantes e promova a qualificação completa de seus respectivos proprietários registrais, bem como de seus eventuais cônjuges ou companheiros, para fins de citação. 6. Da manifestação do IMA (Instituto do Meio Ambiente). Diante do disposto na Circular n. 147, de 12 de dezembro de 2016, da e. Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, a manifestação do IMA constitui documento indispensáveis à propositura da ação de usucapião de imóvel urbano. Verificada a ausência de tal documento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da manifestação do IMA. 7. Certidões negativas dos distribuidores. Além disso, não foram apresentadas as certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, conforme disposto no inciso III do art. 216-A da Lei n. 6.015/1973, ex vi: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...) III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; A propósito, preceitua o art. 4º do Provimento CNJ n.º 65/2017: “Art. 4º. O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos: (...) IV - Certidões Negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo [e do domicílio do requerente] expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;" (grifei) Desta feita, deverá a parte trazer em juízo as certidões negativas cíveis dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo em seu nome e do proprietário registral. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. 1. https://www.infoagro.sc.gov.br/precos/precos-pc/terra-agricolas/

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.