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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006265-58.2025.8.21.0013/RS AUTOR: EDUARDO GABRIEL MEZZOMO ADVOGADO(A): JANMAEL DUARTE DA SILVA (OAB RS131363) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO DEMARI (OAB RS085065) ADVOGADO(A): YHUILSON DIOGO BARBISAN (OAB RS104008) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1) Da inépcia da inicial O réu sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora teria deixado de atribuir um valor específico ao seu pedido de indenização por danos morais, descumprindo o que determinam os artigos 322, 324 e 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Contudo, a alegação não corresponde à realidade dos autos. Uma simples análise da petição inicial demonstra que a parte autora formulou pedido certo e determinado quanto à compensação por danos morais no item IV dos pedidos (evento 1, INIC1, p. 19). Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais foi devidamente quantificado na peça inicial, atendendo integralmente às exigências da legislação processual civil. Assum, afasto a preliminar. 2) Da ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. Consoante delimitado na inicial, a presente demanda tem por objeto a apuração de suposta má gestão atribuída à parte ré na administração dos recursos vinculados ao PIS/PASEP, não se tratando de discussão acerca de políticas públicas, índices definidos pelo Conselho Gestor ou repasses da União. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” É também o entendimento adotado pelo TJRS: Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, pela prescrição da pretensão autoral em ação revisional ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora postulava a revisão e restituição de valores depositados em sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de revisão e restituição de valores depositados em conta individual do PASEP, especificamente se este deve ser contado da data do saque/zeramento dos valores ou da data em que a parte autora obteve acesso aos extratos detalhados da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150.2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, porquanto inexiste relação jurídico-administrativa entre as partes.3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 1387.4. No caso concreto, o extrato juntado pelo próprio réu demonstra que, na data de 30 de junho de 2003, a conta PASEP da autora teve seu saldo completamente zerado, por meio de um lançamento com o histórico "FUSAO COTAS PIS/PASEP", representando o momento em que a titular do direito teve inequívoca ciência da situação de sua conta.5. A tese da agravante de que a ciência inequívoca só ocorreu em 2018, ao ter acesso a extratos "completos", não se coaduna com a natureza da actio nata, que vincula o início da prescrição à data em que o titular do direito tem efetivo conhecimento da lesão, não necessariamente a data em que obtém todas as provas para embasar uma ação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, mantendo-se a extinção do processo pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral.Tese de julgamento: 1. O zeramento da conta PASEP, com a ciência do titular, configura o termo inicial da prescrição decenal para a pretensão de revisão e restituição de valores, independentemente da posterior obtenção de extratos detalhados. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §2º, §11, 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.150; STJ, Tema Repetitivo n. 1.300; STJ, Tema 1387; STJ, Tema 545.(Apelação Cível, Nº 50010627420258210156, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 09-04-2026) Assim, estando a controvérsia restrita à alegada má administração dos valores depositados, resta afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 3) Da prescrição A título de prejudicial de mérito, o requerido sustenta que o prazo para ajuizar ação buscando o ressarcimento de valores não pagos pelo programa PASEP é de dez anos, lapso temporal que restou implementado no caso dos autos. Quando do julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça foi fixado entendimento acerca da prescrição para o ajuizamento das ações de ressarcimento e o seu termo inicial, lançando-se as seguintes teses: A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, como constou no julgado transcrito no parágrafo supra, tem como base a Teoria da Actio Nata - a qual dispõe que a prescrição inicia-se a partir do conhecimento da violação do direito do seu titular -, sendo, no caso dos autos, o momento em que a demandante teve acesso aos valores atinentes ao PASEP, qual seja, a data da sua aposentadoria. Assim, deverá a parte autora informar a data da sua aposentadoria, devidamente comprovada por meio de prova documental. 4) Da aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Não é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às demandas que versam sobre o PIS/PASEP, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre o participante e o Banco do Brasil decorre de regime legal específico e de natureza estatutária/administrativa, inexistindo vínculo de consumo. O banco atua como agente gestor de fundo público, no exercício de atribuições legalmente definidas, e não como fornecedor de serviços bancários colocados no mercado, razão pela qual não se configura relação consumerista a justificar a incidência das normas do CDC. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, SANEOU O PROCESSO, REJEITANDOS AS PREFACIAIS E PREJUDICIAL ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ AS SEGUINTES QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER POR PEDIDOS RELACIONADOS À CONTA PASEP; (II) A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA; (III) A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL; (IV) A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS PARA RESPONDER POR EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR, CONFORME TEMA 1.150 DO STJ.4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É ILEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OU QUAISQUER OUTROS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSOS DAQUELES DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, CUJA LEGITIMIDADE É DA UNIÃO.5. A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A DEMANDA PERMANECE COM A JUSTIÇA ESTADUAL, POIS O PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO CONTRA O BANCO DO BRASIL, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME SÚMULAS 556 DO STF E 42 DO STJ.6. A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE UNICIDADE DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, NÃO AUTORIZA A CISÃO DAS PRETENSÕES PARA JUSTIFICAR O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA, DEVENDO O JUÍZO ONDE A AÇÃO FOI ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDA JULGAR A CAUSA DENTRO DOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA.7. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP É DECENAL, CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, E O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM É O DIA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, QUE OCORRE QUANDO TEM ACESSO AOS EXTRATOS COMPLETOS DE SUA CONTA.8. NÃO SE APLICA O CDC AO CASO, POIS NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O TITULAR DA CONTA PASEP E O BANCO DO BRASIL, QUE ATUA COMO MERO GESTOR DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS, CUJOS REPASSES SÃO REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS ÍNDICES DE CORREÇÃO ESTATUÍDOS PELO COMITÊ GESTOR.9. É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA TEORIA DA CARGA DINÂMICA PREVISTA NO ART. 373, §1º, DO CPC, ATRIBUINDO O ENCARGO ÀQUELE QUE TEM MELHOR CONDIÇÃO DE PRODUZI-LA, EXCETO QUANTO AOS SAQUES INDEVIDOS, QUE DEVEM OBSERVAR O TEMA 1.300 DO STJ. IV. DISPOSITIVO:10. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53155993420258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 17-12-2025) Quanto a inversão do ônus da prova, tenho que a análise demanda atenção na incidência do Tema 1.300 do STJ. Na inicial, a parte autora destacou que "durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência" (evento 1, INIC1) Contudo, em contestação, a parte ré menciona que os saques "encontram-se discriminados nos Extratos sob os códigos do Histórico 1009 – Crédito Rendimento – Folha de Pagamento ou sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG”, "PGTO RENDIMENTO C/C” e/ou "PGTO RENDIMENTO CAIXA" (evento 21, CONT1, p. 16), sem, contudo, individualizar a forma específica de cada operação questionada. Nessa linha, o Tema 1.300 do STJ refere que "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Todavia, no caso concreto, verifica-se que não há, até o momento, delimitação precisa acerca da forma pela qual se deram os levantamentos impugnados, o que impede a adequada definição da distribuição do ônus probatório nos termos do precedente vinculante. Diante disso, deve a parte ré ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e discrimine a modalidade de saque ou lançamento realizado na conta PASEP da parte autora, indicando, de forma individualizada, se ocorreram por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta ou saque em caixa de agência, a fim de viabilizar a correta aplicação do Tema 1.300 do STJ e a adequada instrução probatória. 5) Das determinações finais Assim, intimo, no prazo de 15 dias: a) a parte autora para informar a data da sua aposentadoria, devidamente comprovado por meio de prova documental; e b) a parte ré para que esclareça e discrimine a modalidade de saque ou lançamento realizado na conta PASEP da parte autora. Após, com prévia vista recíproca às partes, voltem os autos conclusos.
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