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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006262-77.2024.8.13.0687/MG EXECUTADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO RECEBO o pedido de início da fase de cumprimento de sentença. ALTERE, a Unidade Judiciária, a classe processual da presente demanda, mediante certidão. Fica a parte executada INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa, de pagamento de honorários advocatícios e penhora de bens. Poderá a parte executada, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito. Destaque-se que, no ato da impugnação ao cumprimento de sentença, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais, sob pena de não conhecimento do incidente processual (Provimento Conjunto nº 75/2018, art. 12, §3º). Apresentada impugnação, DÊ-SE vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo dissenso entre as partes quanto ao valor do débito, notadamente em razão de eventual alegação de excesso de execução, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, com posterior vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Não ocorrendo o pagamento voluntário, e havendo requerimento da parte exequente, devidamente instruído com a memória de cálculo atualizada e o comprovante de recolhimento das taxas pertinentes, quando devidas, fica desde já DETERMINADO o seguinte: 1. A realização de pesquisas de bens e direitos nos sistemas conveniados, quais sejam: SISBAJUD (inclusive na modalidade de repetição programada, pelo prazo máximo de 30 dias), RENAJUD, INFOJUD (abrangendo: DOI para pessoas física e jurídica; DIMOB, ECF e DITR para pessoa jurídica; DIRPF e DITR para pessoa física — todas referentes ao último exercício fiscal disponível) e SNIPER, com posterior intimação da parte exequente para se manifestar sobre as respostas obtidas, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. A inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD; e, 3. a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. Por fim, os benefícios da justiça gratuita deferidos na fase de conhecimento à parte autora, agora exequente, ficam estendidos à fase de cumprimento de sentença. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
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