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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5006262-49.2026.8.24.0025/SC
EMBARGADO: LOOKINHOS FASHION LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO GAMBA (OAB SC019837)
EMBARGADO: MINI MUNDO CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO GAMBA (OAB SC019837)
DESPACHO/DECISÃO
1. Nos termos do art. 4º, IX, da Lei Estadual nº 17.654/2018, está dispensado o recolhimento das custas processuais nos embargos à execução.
2. Recebo os presentes embargos à execução, todavia sem atribuir-lhes efeito suspensivo, uma vez que não atendidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, haja vista que a execução não se encontra garantida e, de igual forma, não ficou evidenciado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 919, § 1º, do CPC, prevê a garantia da execução, cumulativamente à presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória, para fins de atribuição do almejado efeito suspensivo aos embargos à execução, o que não ficou evidenciado no caso em apreço.
Sobre o assunto:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - CONCESSÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO - DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DO EXEQUENTE - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE GARANTIA PARA CONCESSÃO DA TUTELA - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - ART. 919, § 1º, DO CPC - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, pressupõe, além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficientes. Tal exigência somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais, desde que comprovada a impossibilidade material do devedor em prestar a garantia. (TJSC, AI 5041005-97.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 07/08/2025)
Com efeito, a par da análise da verossimilhança da pretensão, não se vislumbra perigo de dano ou risco concreto à parte embargante, advindo do regular aguardo do trâmite processual. O risco de ocorrência de atos expropriatórios no curso da demanda executiva não suspensa é inerente à própria natureza da ação e, de per si, inservível para fins de suspender a marcha processual executiva.
3. Intime-se a exequente/embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação (CPC, art. 920, I).
4. Após (item 4), intime-se a embargante para ciência e manifestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Intimem-se.