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5006260-63.2025.8.21.0101

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5006260-63.2025.8.21.0101/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata APELANTE: DREHER ENGENHARIA LTDA (SUSCITANTE) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO TOMAZELLI (OAB RS045660) DESPACHO/DECISÃO A parte apelante, pessoa jurídica, formula, em âmbito recursal, pedido de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Na forma do caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, considera-se necessitado, para os fins legais, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Já a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, sendo ônus da a parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Logo, a hipossuficiência deve ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto, cabendo o juízo "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (artigo 99, § 2º, CPC). Ainda, para concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, necessário que a alegada insuficiência de recursos venha concretamente demonstrada, não se podendo presumir a veracidade da singela alegação de necessidade. Logo, para o alcance do benefício, necessário que a postulante apresente prova documental que corrobore seus argumentos. No caso dos autos, nenhuma prova foi juntada aos autos a demonstrar a capacidade financeira do postulante. Assim, determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos a cópia de suas últimas três declarações de Imposto de Renda completas, os últimos três balancetes patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício e demonstrativos de faturamento mais recentes; e consulta atualizada de situação atual no CNPJ, além de outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, na forma do art. 99, §2º, do CPC.

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