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5006258-84.2026.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Decisão - Mandado

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5006258-84.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: MICAEL DE JESUS SILVA Nome: MICAEL DE JESUS SILVA Endereço: Rua Araxá, SN, Nova Carapina II, SERRA - ES - CEP: 29170-213 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira Autora em face da parte Requerida, estando ambos qualificados, na qual pleiteia a casa bancária, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo). O pleito emergencial em questão vem fundamentado no fato de estar a parte Ré em mora com as prestações do ajuste a seu tempo entabulado, o qual contaria com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Com a inicial vieram documentos. Pois bem. De um exame dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme id. 90987556), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte Demandada (id. 90987563). Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte Requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido emergencial ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado. Antes de expedir o mandado para fins de cumprimento da medida ora ordenada, determino à secretaria que avalie a necessidade de regularização do cadastro da presente ação. Caso se observe ter o Autor cadastrado peças sobre sigilo nestes autos – e/ou em tendo pedido a anotação respectiva –, determino seja a informação mantida apenas os documentos de Id’s nº 90987564 a 9098765, já que se tratam de contratos ou mesmo de demais elementos que trazem em si dados particulares do aqui Requerido que podem ser utilizados indevidamente por terceiros. Não se concebe quanto à manutenção da anotação de sigilo sobre a totalidade do caderno processual, em especial quando providência tal poderia inviabilizar ou prejudicar a análise da demanda pelo interessado. A depender do caso, portanto, à secretaria para que providencie as anotações e/ou registros que se fizerem pertinentes junto ao sistema informatizado. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM Marca: HONDA, Modelo: CG 160 START, Chassi n.º 9C2KC2500TR206750, ano de fabricação 2025 e modelo 2026,Cor: AZUL, Placa: TOP5D53, Renavam:01484643868. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias corridos contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura do ato. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90987556 Petição Inicial Petição Inicial 26022018503346300000083529062 90987557 PROCURAÇÕES 1615032_doc_6 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022018503157200000083529063 90987558 CONTRATO SOCIAL 1615032_doc_7 Documento de comprovação 26022018503246000000083529064 90987559 ATA 1615032_doc_8 Documento de comprovação 26022018503103400000083529065 90987560 TELA RECEITA FEDERAL 1615032_doc_5 Documento de comprovação 26022018503134300000083529066 90987561 SUBSTABELECIMENTO 1615032_doc_9 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022018503315100000083529067 90987562 Documento de comprovação 1615032_02 Documento de comprovação 26022018503292100000083529068 90987563 Documento de comprovação 1615032_09 Documento de comprovação 26022018503274700000083529069 90987564 Documento de comprovação 1615032_01 Documento de comprovação 26022018503210700000083529070 90987565 Documento de comprovação 1615032_03 Documento de comprovação 26022018503366800000083529071 90987566 Juntada de Guia em PDF 1615032_13 Juntada de Guia em PDF 26022018503186300000083529072 91040987 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022312575694100000083580128 91514053 Despacho Despacho 26022512320353400000083594427 91514053 Despacho Despacho 26022512320353400000083594427 92458676 Petição (outras) Petição (outras) 26031016465493300000084879009 92458689 340170362EMENDAAINICIALPETIO161503216 Petição (outras) em PDF 26031016465506700000084879022 92458691 340170362PROCURAO161503215 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031016465536200000084879024 93677708 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032500505024700000085993711

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Decisão - Mandado

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5006258-84.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: MICAEL DE JESUS SILVA Nome: MICAEL DE JESUS SILVA Endereço: Rua Araxá, SN, Nova Carapina II, SERRA - ES - CEP: 29170-213 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira Autora em face da parte Requerida, estando ambos qualificados, na qual pleiteia a casa bancária, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo). O pleito emergencial em questão vem fundamentado no fato de estar a parte Ré em mora com as prestações do ajuste a seu tempo entabulado, o qual contaria com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Com a inicial vieram documentos. Pois bem. De um exame dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme id. 90987556), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte Demandada (id. 90987563). Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte Requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido emergencial ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado. Antes de expedir o mandado para fins de cumprimento da medida ora ordenada, determino à secretaria que avalie a necessidade de regularização do cadastro da presente ação. Caso se observe ter o Autor cadastrado peças sobre sigilo nestes autos – e/ou em tendo pedido a anotação respectiva –, determino seja a informação mantida apenas os documentos de Id’s nº 90987564 a 9098765, já que se tratam de contratos ou mesmo de demais elementos que trazem em si dados particulares do aqui Requerido que podem ser utilizados indevidamente por terceiros. Não se concebe quanto à manutenção da anotação de sigilo sobre a totalidade do caderno processual, em especial quando providência tal poderia inviabilizar ou prejudicar a análise da demanda pelo interessado. A depender do caso, portanto, à secretaria para que providencie as anotações e/ou registros que se fizerem pertinentes junto ao sistema informatizado. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM Marca: HONDA, Modelo: CG 160 START, Chassi n.º 9C2KC2500TR206750, ano de fabricação 2025 e modelo 2026,Cor: AZUL, Placa: TOP5D53, Renavam:01484643868. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias corridos contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura do ato. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90987556 Petição Inicial Petição Inicial 26022018503346300000083529062 90987557 PROCURAÇÕES 1615032_doc_6 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022018503157200000083529063 90987558 CONTRATO SOCIAL 1615032_doc_7 Documento de comprovação 26022018503246000000083529064 90987559 ATA 1615032_doc_8 Documento de comprovação 26022018503103400000083529065 90987560 TELA RECEITA FEDERAL 1615032_doc_5 Documento de comprovação 26022018503134300000083529066 90987561 SUBSTABELECIMENTO 1615032_doc_9 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022018503315100000083529067 90987562 Documento de comprovação 1615032_02 Documento de comprovação 26022018503292100000083529068 90987563 Documento de comprovação 1615032_09 Documento de comprovação 26022018503274700000083529069 90987564 Documento de comprovação 1615032_01 Documento de comprovação 26022018503210700000083529070 90987565 Documento de comprovação 1615032_03 Documento de comprovação 26022018503366800000083529071 90987566 Juntada de Guia em PDF 1615032_13 Juntada de Guia em PDF 26022018503186300000083529072 91040987 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022312575694100000083580128 91514053 Despacho Despacho 26022512320353400000083594427 91514053 Despacho Despacho 26022512320353400000083594427 92458676 Petição (outras) Petição (outras) 26031016465493300000084879009 92458689 340170362EMENDAAINICIALPETIO161503216 Petição (outras) em PDF 26031016465506700000084879022 92458691 340170362PROCURAO161503215 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031016465536200000084879024 93677708 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032500505024700000085993711

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