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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006257-59.2026.8.24.0079/SC
EXEQUENTE: DISFRIO DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): TANIA REGINA DOS SANTOS MARQUES (OAB SC049216)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora "para que, no prazo de 15 (quinze) dias, vincule o(s) título(s) de crédito ao processo judicial eletrônico, mediante a aposição do texto indicado abaixo, cuja autenticidade se dará sob responsabilidade pessoal do advogado (CPC, art. 425, IV):
"Este título está vinculado ao processo nº * (número do CNJ) em trâmite na 1ª Vara de Videira. Esta anotação não pode ser tornada sem efeito. Em * (indicar a data e a identificação do advogado com assinatura)."
Referido carimbo ou anotação deverá constar em local adequado do documento, a fim de demonstrar a vinculação ao respectivo documento, não tendo validade se constarem do verso em branco do documento, bem como não poderá sobrepor ao texto do título e à assinatura dos contratantes".
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006257-59.2026.8.24.0079/SC
EXEQUENTE: DISFRIO DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): TANIA REGINA DOS SANTOS MARQUES (OAB SC049216)
DESPACHO/DECISÃO
Tratando-se de título de crédito executado, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, vincule o(s) título(s) de crédito ao processo judicial eletrônico, mediante a aposição do texto indicado abaixo, cuja autenticidade se dará sob responsabilidade pessoal do advogado (CPC, art. 425, IV):
"Este título está vinculado ao processo nº * (número do CNJ) em trâmite na 1ª Vara de Videira. Esta anotação não pode ser tornada sem efeito. Em * (indicar a data e a identificação do advogado com assinatura)."
Referido carimbo ou anotação deverá constar em local adequado do documento, a fim de demonstrar a vinculação ao respectivo documento, não tendo validade se constarem do verso em branco do documento, bem como não poderá sobrepor ao texto do título e à assinatura dos contratantes.
Satisfeita a condição acima, cumpram-se as disposições abaixo.
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial relativo à obrigação de pagar quantia certa, nos termos dos arts. 824 e seguintes do Código de Processo Civil.
A fim de conferir maior celeridade à tramitação do feito e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional voltada à satisfação do crédito, estabelecem-se, desde logo, os parâmetros que orientarão o seu regular processamento.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
1. CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 dias (CPC, art. 826, c/c art. 829, caput).
1.1. Defiro eventual pedido de citação por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp. Nesse caso, cumpra-se observando o disposto nas Circulares nºs. 222/2020, 265/2020 e 55/2025 da CGJ.
2. FIXO os honorários advocatícios, provisoriamente, em 10% sobre o valor da dívida (CPC, art. 827, caput).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
3. CIENTIFIQUE-SE a parte executada que ela poderá, no prazo de 15 dias, oferecer embargos (CPC, art. 915).
Esclareço desde já que os embargos, como regra, não terão efeito suspensivo, salvo a requerimento fundamentado da parte embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, caput e § 1º).
4. No prazo de 15 dias para opor embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado da execução, acrescido de custas e honorários de advogado de 10%, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916, caput).
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
1. Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 15 dias.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito (art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, por analogia).
3. Nessa hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção.
IMPULSO PROCESSUAL
Independente de nova intimação, a parte exequente deverá verificar se houve ou não o pagamento do débito no prazo assinalado e, em não havendo manifestação da parte executada, deverá desde logo apresentar nova planilha demonstrativa de débito atualizado, além de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (CPC, art. 921, inciso III e § 1º).
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE / ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
3. Antes, deve o Cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução.
4. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
5. Também com a finalidade de dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil).
6. Assim feito, no prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
PESQUISA PATRIMONIAL POR MEIO DOS SISTEMAS AUXILIARES
É comum o requerimento, pela parte exequente, da utilização dos sistemas auxiliares disponibilizados ao Poder Judiciário para a pesquisa e eventual constrição de bens em nome do devedor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina admite, de forma reiterada, o emprego dessas ferramentas como meio de conferir efetividade à tutela executiva, desde que observados os parâmetros legais e a adequação ao caso concreto.
Nesse contexto, passa-se à análise individualizada da possibilidade de utilização de cada um dos sistemas auxiliares usualmente requeridos pelas partes, a fim de verificar a pertinência do deferimento ou do indeferimento de cada medida, à luz dos princípios da efetividade, proporcionalidade e da ordem legal de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.
Assim, havendo requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor abaixo deferidas, o cartório deverá promover, de pronto, a busca patrimonial, nos termos aqui delineados.
Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas, observe-se a ordem proposta. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção à ordem do art. 835 do Código de Processo Civil.
INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
Quanto à intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, entendo que compete à parte exequente diligenciar sobre a existência de bens dessa natureza, sob pena, inclusive, de suspensão do feito (CPC, art. 921, inciso III e § 1º).
Sobre o tema, entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA SOB PENA DE MULTA POR ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que intimou a devedora para indicar bens passíveis de penhora, com base no art. 774, inc. V, do CPC.
2. A questão consiste em verificar se é possível a intimação do devedor para indicar bens à penhora antes de o credor esgotar todas as medidas disponíveis para localização de bens da executada.
3.1. Não se afigura cabível, neste momento, a adoção da medida prevista no art. 774, inc. V, do CPC, na presente hipótese, porque o ônus de indicar bens suscetíveis de penhora incumbe ao exequente (CPC, art. 524, VII), e não há prova da deslealdade processual da executada ou elementos suficientes aptos a indicar dificuldades na localização de bens pelo credor.3.2. Ainda que se deva dar concretude ao princípio da cooperação, não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, sendo o protagonista da execução manejada, não podendo terceirizar tal mister. O Juízo, nessa lógica, é auxiliar deste processo, porém jamais poderá suprir a proatividade do credor, essencial para o deslinde do feito. 4. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A intimação da parte executada para indicar bens à penhora é incabível sem o esgotamento das tentativas de localização de bens pelo exequente.A aplicação da multa prevista no art. 774, IV, do CPC é inadequada no caso concreto, pois não há prova de deslealdade processual da agravante. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040794-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024, grifos nossos).
Nesse contexto, indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora.
SISBAJUD
1. Determino, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, no último valor atualizado do débito, o que faço com base nos arts. 513, caput, 523, caput, § 1º, 831, 835, I, e 854, todos do CPC, através de ordem enviada pelo sistema Sisbajud, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos.
Atente-se que a ordem deve ser enviada na modalidade conhecida como TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme Circular CGJ n. 185/2022.
Caso o débito esteja desatualizado (mais de 6 meses, contados do último cálculo juntado aos autos), antes de cumprir as determinações relativas ao Sisbajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, atualizá-lo.
2. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00), ou verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º).
3. Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial no sistema Sisbajud, aguarde-se o encerramento da ordem de bloqueio via Sisbajud e a juntada do detalhamento dos desdobramentos dos bloqueios determinados.
3.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar.
3.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
3.3. Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), independentemente de nova intimação.
3.4. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º).
3.5. Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência.
4. Caso seja apresentada alegação de impenhorabilidade nos autos, o cartório deverá, com urgência, independentemente de novo despacho:
a) Solicitar a interrupção dos bloqueios reiterados (teimosinha);
b) Juntar aos autos os extratos com o detalhamento dos bloqueios efetuados;
c) Intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias;
d) Encaminhar os autos conclusos na fila dos urgentes.
5. Em não havendo impugnação à penhora, determino que o valor penhorado seja liberado em prol da parte exequente por meio de alvará judicial.
O numerário poderá ser liberado em prol do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que este pertença, desde que tenha poderes para receber valores.
Expeça-se o necessário para tanto.
6. Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia mínima, ou, sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
PENHORA DE VEÍCULOS e RENAJUD
1. Autorizo que seja realizada consulta no sistema RENAJUD acerca da existência de veículo(s) automotor(es) em nome da parte executada, o que deverá ser feito pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele indicado, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV, e CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV).
2. Sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo(s):
2.1. Proceda-se à penhora, por termo nos autos do(s) veículo(s) encontrado(s), inserindo-se no(s) registro(s) dele(s) a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil do cumprimento de sentença e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição desse(s) bem(ns), o que deverá ser operacionalizado pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele designado, via sistema RENAJUD.
2.2. Lavrado o termo, expeça-se mandado para remoção do(s) veículo(s) penhorado(s), o(s) qual(is), por não existir depositário judicial na Comarca, deverá(ão) ser depositado(s) em poder da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), intimando-se esta para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) promover os atos necessários ao cumprimento da medida, inclusive no que diz respeito à localização dos bens, ou, sendo o caso, manifestar seu desinteresse na remoção deles, hipótese em que serão depositados em poder do executado; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e, por fim; e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881).
2.3. Na hipótese de a parte exequente manifestar desinteresse na remoção do(s) veículo(s), ele(s) deverá(ão) permanecer depositado(s) em poder da parte executada (CPC, art. 840, § 2º), a qual fica desde já nomeada como depositária dos bens.
2.3.1. Cabe ao depositário a guarda e a conservação do bem penhorado, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161).
2.4. Cumprido o que foi determinado anteriormente, intime-se a parte executada sobre a penhora e a cotação de mercado do veículo e, sendo o caso, da nomeação como depositária do(s) bem(ns), por meio do procurador ou da sociedade de advogados a que este pertença, salientando que dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 841 e 917, § 1º).
2.4.1. Não havendo advogado constituído nos autos, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841).
2.5. Havendo pedido de substituição da penhora, intime-se a parte adversa para, em 03 dias, manifestar-se, devendo os autos, na sequência, voltarem conclusos para decisão (CPC, arts. 847, § 4º, 848 e 853).
3. Não sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, ou, caso localizado(s), ele(s) estiver(em) com registro(s) de alienação fiduciária ativo(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma prevista no art. 921, III e § 1º do CPC.
IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO
A ordem de restrição de circulação dos veículos automotores é medida antieconômica e gravosa, considerando que a apreensão administrativa acarreta encargos e despesas de estada, além do risco de depreciação do automóvel.
Ademais, a propriedade de veículos automotores transfere-se com a tradição, nos termos do artigo 1.267, do Código Civil, de modo que a restrição de circulação pode acarretar prejuízos diretos a terceiros de boa-fé.
Sobre a temática, colhe-se precedente do TJ/PR:
Agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. Pretensão recursal de inclusão de restrição à circulação de veículos via sistema Renajud. não acolhimento. Ordem restritiva de circulação. Medida severa que não garante a satisfação do crédito exequendo. Ordem restritiva à transferência dos bens que atinge o interesse do credor e se revela menos gravosa ao executado (CPC, art. 805). Precedentes 1. O envio de ordem judicial eletrônica de restrição de circulação de veículos automotores via sistema Renajud, autorizada no regulamento próprio do sistema (art. 6º), é medida extrema que se justifica apenas em situações excepcionais; 2. Inexistindo justo motivo, a ordem restritiva de circulação deve ser afastada, já que a simples proibição de alienação e transferência dos bens é meio igualmente eficaz à tutela do direito de crédito e atende ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805). Decisão mantida. Decisão conhecido e não provido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008152-55.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.05.2019).
Nesse cenário, indefiro o pedido em questão.
PENHORA DE IMÓVEIS POR TERMO NOS AUTOS
1. Havendo requerimento de penhora de imóvel, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos certidão atualizada da respectiva matrícula, sob pena de indeferimento do pedido.
2. Apresentado o referido documento, retornem os autos conclusos para análise do pedido formulado.
INFOJUD
1. AUTORIZO a utilização do sistema INFOJUD para consulta e localização de bens em nome da parte executada, a qual deverá abranger as Declarações de Imposto de Renda e Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI, nos últimos 3 anos.
2. EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice VI do CNCGJ, inclusive o contido no art. 5º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada.
3. Juntado o resultado da pesquisa, LIBERE-SE acesso à parte exequente, bem como a intime para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma prevista no art. 921, III e § 1º do CPC.
PREVJUD
1. Conforme orientação da Secretaria Especial de Programas, Pesquisa e Gestão Estratégica do CNJ, determino a utilização do Sistema Previdenciário PREVJUD, o qual permite acesso às informações das bases de dados do INSS, para verificar se o executado possui vínculo empregatício com alguma empresa e, em caso positivo, certificar os respectivos dados da empregadora.
2. Com a resposta à determinação, junte-se o extrato e intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma prevista no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
SNIPER
Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário". (disponível em: <www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/>. acesso em 04-11-2022).
Especificamente aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos:
Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Bases em processo de integração:
Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso)
Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso)
Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. INFORMAÇÕES. CADASTROS. USO DO SISTEMA. PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper. Cadastro e Curso on-line. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710
A criação e disponibilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), insere-se no Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no Poder Judiciário, com o escopo de transformar digitalmente a prestação jurisdicional e assegurar celeridade e eficiência.
Assim, entendo que a ferramenta pode ser utilizada para a busca patrimonial, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens.
1. Ante o exposto, determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar patrimônio em nome do executado passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ.
2. Juntado o resultado da consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), libere-se o acesso à parte exequente e a intime para, em 15 dias, manifestar-se sobre o resultado dela, oportunidade em que deverá impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão na forma prevista no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
1. Defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se os autos ao localizador específico ("CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS").
2. Com a juntada da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito entender, sob pena de suspensão do feito (CPC, art. 921, inciso III e § 1º).
SERASAJUD e SPCJUD
1. AUTORIZO a inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes, conforme previsto no art. 782, § 3º, do CPC.
Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito.
A inclusão deverá ser feita por meio dos sistemas SERASAJUD e/ou SPCJUD e operacionalizada pelo Cartório Judicial.
2. Ocorrendo o adimplemento integral do débito, a garantia do cumprimento/execução ou a extinção do feito por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º), ressalto que é obrigação da parte exequente promover os atos necessários para se operacionalizar a baixa da referida inscrição, sob pena de eventuais responsabilidades decorrentes da inclusão.
3. Considerando que a inclusão do nome da devedora em órgão de proteção ao crédito não tem o condão de satisfazer o débito exequendo, tratando-se, pois, de uma medida constritiva que busca compelir indiretamente o devedor a adimplir o débito exequendo, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
PENHORA DE SEMOVENTES – SIGEN+ (CIDASC)
1. DEFIRO a consulta, por meio da ferramenta SIGEN+, de semoventes registrados em nome da(s) parte(s) executada(s), nos termos do Provimento n. 32/2021.
2. Se a consulta for positiva, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora dos semoventes, quantificando-os, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Manifestado interesse na penhora dos semoventes:
3.1. Providencie-se o cadastramento de requisição para bloqueio dos animais indicados pelo credor no SIGEN+, informando, no campo correspondente, o código oficial da propriedade (Circular nº 264/2023).
3.2. INTIME-SE o devedor na forma do art. 841 do CPC.
3.3. EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação.
3.4. Havendo requerimento, AUTORIZO o depósito do semovente penhorado em mãos do(s) exequente(s). Caso não seja aceito o encargo, estes permanecerão em mãos do(s) devedor(es), devendo este(s) ser(em) intimado(s) acerca da penhora.
3.5. Competirá à parte exequente fornecer os meios e providenciar a documentação necessária para o transporte dos animais, salvo se concordar que o devedor figure como fiel depositário.
3.6. DETERMINO a avaliação dos semoventes, a ser realizada na mesma oportunidade da penhora, devendo, se possível, ser promovida a juntada de fotografias do bem.
3.7. DETERMINO, assim que juntado o auto de penhora e da avaliação, a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias
4. Após o cumprimento de todos os itens anteriores, retornem os autos conclusos para deliberação.
SUSEP
1. DEFIRO o encaminhamento de ofício à SUSEP para informar, no prazo de 15 dias, acerca da existência de seguros, valores previdenciários privados e títulos de capitalização, pertencente(s) ao(s) executado(s).
Serve o presente despacho como OFÍCIO.
Ressalte-se que o encaminhamento do ofício deverá ser realizado pela própria parte, nos termos da Resolução Susep n. 05/2021, que deverá juntar cópia da solicitação ao presente feito, no prazo de 15 dias.
2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito entender, sob pena de suspensão do feito (CPC, art. 921, inciso III e § 1º).
PENHORA DE APARELHO TELEFÔNICO (CELULAR)
O art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, ressalvados aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida.
O aparelho telefônico (celular) é um bem móvel que, no contexto atual, reveste-se de inegável essencialidade, pois hoje concentra dados pessoais e desempenha múltiplas funções indispensáveis à vida cotidiana e, inclusive, à comunicação profissional.
Embora em período pretérito fosse possível considerar o telefone celular como bem de reduzida relevância, a evolução tecnológica conferiu-lhe caráter de utilidade essencial, atraindo a proteção do art. 833, II, do CPC.
Diante disso, indefiro o pedido de penhora dos referidos bens.
PENHORA DE MILHAS
Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade tem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados.
Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, a princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa.
Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços, não existem formas seguras de conversão em moeda corrente, o que impede a satisfação do crédito por meio de sua penhora.
Sobre a temática, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MILHAS AÉREAS. PONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INEFICÁCIA. MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os pontos adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas decorrem de contratos atípicos, estão sujeitos ao regramento e condições de utilização estabelecidos pelas companhias aéreas e operadoras de cartões de crédito e possuem caráter pessoal e intransferível, o que impossibilita a sua transferência para terceiros. 2. Ainda que os pontos adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços, não existem formas seguras de conversão de moeda corrente, o que impede a satisfação do crédito por meio de sua penhora. 3. Agravo de instrumento desprovido.
(Acórdão 1634319, 07235608920228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 14/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifos nossos).
Nesse mesmo sentido, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –PENHORA DE PONTOS E MILHAS AÉREAS EXISTENTES EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE. Meio atípico de execução que não se revela seguro para a conversão em moeda corrente, visto que o Judiciário não possui meios de pesquisa da existência de referidos créditos. Ademais, tal medida não é eficaz para a coação do devedor e obtenção do cumprimento da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2257203-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022, destaques nossos).
Portanto, indefiro a penhora de milhas de programas de companhias aéreas, pois, embora tenham valor econômico, não existem mecanismos seguros e eficazes para sua conversão em dinheiro. Somado a isso, as milhas aéreas possuem caráter pessoal e intransferível, inviabilizando sua penhora ou comercialização a terceiros.
PENHORA DE FGTS
O pedido de penhora do FGTS do executado não merece prosperar, porquanto se tratam de verbas impenhoráveis.
Assim dispõe o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90:
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
(...)
§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadania "a liberação de valores do FGTS fora das hipóteses legais é medida excepcional, extrema, que não se justifica para o pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, como as decorrentes de honorários sucumbenciais e quaisquer outros honorários devidos a profissionais liberais" (REsp n. 1.619.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017, inteiro teor), situação excepcional essa não verificada no caso em apreço.
Sendo assim, indefiro a penhora de percentual do saldo de FGTS do executado.
PENHORA DE PECÚLIO
Nos termos do art. 52 da Lei Complementar Estadual n. 529/2011, a remuneração do apenado possui destinação específica e visa, dentre outros, a assistência à família e às pequenas despesas pessoais, de modo a garantir ao preso e familiares garantia mínima das necessidades básicas:
Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria.
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) à pequenas despesas pessoais; e
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional.
O deferimento do pedido de penhora da conta pecúlio da parte executada é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas, como em situações de dívida alimentar ou em execuções de pena de multa decorrentes de sanções na esfera criminal, o que não restou demonstrado no caso em apreço.
Assim, tendo em vista a finalidade e destinação específica do trabalho remunerado do preso, e a garantia de impenhorabilidade da verba que se destina também à manutenção básica de seus familiares, indefiro o pedido.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA (PENHORA “PORTAS ADENTRO” OU POR MANDADO)
Sobre a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, dispõe o artigo 833, II do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis: [...]
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; [...].
Embora seja possível a penhora de bens que guarneçam a residência ou o estabelecimento da parte executada, essa medida configura uma exceção. Sua aplicação deve estar pautada na verificação dos requisitos legalmente estabelecidos, quais sejam, a indicação de bens de alto valor ou daqueles que excedam as necessidades habituais correspondentes a um padrão de vida médio.
Cabe à parte exequente apresentar nos autos elementos concretos que demonstrem a viabilidade do ato, evidenciando a possibilidade de êxito, o que até o momento não foi realizado.
As medidas de execução tomadas em um processo devem resguardar, ao menos, a probabilidade de que sejam efetivas, sendo necessário inibir a prática de atos inócuos, que somente movimentam a máquina estatal sem auferir resultado útil.
Portanto, sem que existam indícios nos autos de que a parte executada detenha um alto padrão de vida, a acumular bens suntuosos em sua residência e/ou estabelecimento comercial, o indeferimento do pedido de expedição de mandado de penhora/constatação é a medida que se impõe, por se revelar ineficaz e dispendioso para o sucesso da execução.
PESQUISA DE BENS IMÓVEIS
Havendo requerimento genérico, de busca por bens imóveis penhoráveis, nos sistemas à disposição do Judiciário, esclareço que o ônus de buscar e indicar bens passíveis de penhora é da parte exequente (CPC, arts. 524, VII, 798, II, “c”, e 829, § 2º).
Ademais, a pesquisa de bens imóveis pode ser realizada por qualquer pessoa, pois as informações constantes no Ofício de Registro de Imóveis são públicas (LRP, arts. 16 a 19). Aliás, a parte exequente tem meios para realizar diretamente a pesquisa de bens imóveis em sítios eletrônicos (https://registradores.onr.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://central.centralrisc.com.br/auth/login), de modo que não se justifica a intervenção do juízo.
O dever de cooperação do juiz (CPC, art. 6º) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações sobre bens passíveis de penhora, sob pena de indevida transferência da atividade para o Juízo. Vale dizer, a ausência de localização de bens deve ser comprovada para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte. E, no caso, a parte exequente pode realizar diretamente a consulta, afastando a aplicação do dever de cooperação.
Dessa forma, indefiro o pedido em questão.
SPED
Indefiro eventual pedido de utilização do sistema SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), tendo em vista que não há pertinência para sua utilização.
Conforme o Manual do indigitado sistema, ele tem por finalidade única, conforme extraído do site da Receita Federal, promover a integração dos fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários.
Além disso, o módulo "e-Financeira" da Receita Federal, vinculado ao SPED, somente deve ser preenchido por pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Portanto, à vista desses fundamentos, infere-se nitidamente que não há espaço para deferimento da utilização da ferramenta nos presentes autos, porquanto sem qualquer utilidade à solução da demanda.
CCS-BACEN
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular da parte exequente é descabida.
Com efeito, nota-se que nos presentes autos não há elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio.
Nesse sentido, eis entendimento do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019, grifos nossos).
Além disso, o sistema Sisbajud disponibiliza diversas informações referentes às contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando a consulta pleiteada desnecessária, motivo pelo qual a indefiro.
CRC-JUD
Indefiro a utilização do referido sistema, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ:
Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
Assim, tal diligência é possível de ser obtida pela parte interessada.
Nesse cenário, ausente informação de negativa na via administrativa e tampouco comprovada a impossibilidade de a parte autora realizar tal providência, o caminho é o indeferimento do pleito.
CENSEC e RISC
No que tange ao pedido para utilização do CENSEC e RISC, indefiro-o, na medida em que as consultas ao sistema CENSEC e à central RISC podem ser realizadas pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas nos endereços https://censec.org.br e https://manual.centralrisc.com.br.
A propósito, é a orientação do TJSC, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024).
A execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 797) e o Poder Judiciário, considerando que a cooperação é via de mão dupla, deve atuar quando a parte não pode, pelos próprios meios, obter o resultado pretendido.
Portanto, indefiro o pedido em questão.
SIMBA
A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA não se mostra adequada no presente procedimento, uma vez que sua aplicação é restrita às hipóteses de quebra de sigilo bancário, além de constituir sistema utilizado no âmbito criminal.
Ressalte-se que o SIMBA possibilita aos órgãos judiciais a requisição de dados acerca de transações financeiras, nos moldes e conceitos estabelecidos na Carta-Circular nº 3.454/2010 do Banco Central do Brasil.
Ademais, no caso concreto, não se evidencia a utilidade da medida, porquanto eventual autorização para apresentação de extratos e relatórios financeiros recairia sobre operações pretéritas, o que afasta a perspectiva de êxito na localização de bens passíveis de constrição.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
"'o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha)' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019, grifos nossos).
Dessa forma, deve ser indeferido o pedido de utilização do referido sistema.
SINARM / PENHORA DE ARMA DE FOGO
Não desconheço a ausência de vedação legal para penhora de arma de fogo, tampouco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que admite essa possibilidade (STJ, REsp nº 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, as regras para aquisição de arma de fogo devem atender aos requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 10.826/2003, a exemplo da autorização prévia e intransferível emitida pelo SINARM (§ 1º), órgão ao qual compete aferir o preenchimento dos demais pressupostos legais.
Consequentemente, a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
Por isso, indefiro o pedido de consulta ao sistema SINARM.
COMPROT
Indefiro a diligência pleiteada via sistema COMPROT, ante a inviabilidade técnica da medida, haja vista que a referida plataforma não integra o rol de sistemas conveniados acessíveis a esta unidade judiciária. Noutro giro, impende destacar que as informações concernentes a expedientes administrativos (a exemplo de contratos estatais) revestem-se do atributo da publicidade.
Destarte, por serem dados de livre acesso, incumbe à parte interessada promover a busca diretamente junto aos órgãos competentes, carecendo de respaldo a movimentação da máquina judiciária para a obtenção de documentos que já se encontram à disposição dos administrados.
CRIPTOJUD
Quanto ao sistema Criptojud, não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça, no dia 5.8.2025, na 10ª Sessão Ordinária de 2025, anunciou o sistema eletrônico que possibilita consulta online da posse de criptoativos por devedores. No entanto, "a ferramenta ainda está em processo de implementação, pois não se tem informação/notícia de sua disponibilidade por meio da plataforma indicada". (TJSC, Primeira Câmara de Direito Comercial, AI 5092089-40.2025.8.24.0000, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 11-11-2025).
Portanto, indefiro o pedido para utilização do sistema.
INFOSEG
Conforme se extrai do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o "Sinesp Infoseg é um sistema que integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública. Disponibiliza uma plataforma onde é possível acessar informações diversas sobre indivíduos, veículos e armas. É uma ferramenta amplamente utilizada por agentes de segurança pública como policiais civis, militares, federais, guardas municipais e membros de organismos de inteligência" (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infoseg).
A diligência de consulta ao INFOSEG destina-se, primariamente, à busca de endereços e contatos, razão pela qual, não sendo necessária a citação/intimação da parte executada, a diligência é meramente protelatória.
Conforme jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pesquisa INFOSEG. Indeferimento . Irresignação da parte exequente. Descabimento. Pesquisa via Sistema INFOSEG que nenhuma utilidade terá para o caso concreto, pois reúne informações sobre Segurança Pública, Defesa Civil e de Inteligência. Ausente demonstração de que a parte executada esteja respondendo perante a Justiça por prática de crime . Medida excepcional que não se mostra cabível no caso em tela. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20998217420228260000 SP 2099821-74 .2022.8.26.0000, Relator.: Walter Barone, Data de Julgamento: 27/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2022 - grifo nosso).
Por esses fundamentos, INDEFIRO o requerimento de consulta ao sistema INFOSEG.
JUSFY, INQUEST, LEMEFORENSIC, EDOSSIE e GOOGLE API
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não possui convênio com os sistemas JUSFY, INQUEST, LEMEFORENSIC, EDOSSIE e GOOGLE API, tratando-se de plataformas privadas, sem integração institucional com o Poder Judiciário, o que inviabiliza sua utilização por este Juízo.
Logo, não há como proceder à consulta ou à realização de pesquisas patrimoniais por meio de tais sistemas.
Ademais, a efetivação de medidas de investigação patrimonial deve observar os limites legais, a proteção de dados pessoais e restringir-se aos sistemas oficialmente disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal.
Portanto, indefiro tais medidas.
NAVEJUD
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não possui convênio com o sistema NAVEJUD, que faz parte do SISGEMB (Sistema de Gerenciamento das Embarcações da Marinha do Brasil) e visa à penhora de embarcações, nem mesmo este consta dos serviços prestados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Logo, não há como proceder à consulta de embarcações em nome da parte executada por meio do sistema NAVEJUD.
Por isso, indefiro o pedido.
CNIB
A Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desenvolvida pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), e regulada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, tem como finalidade o recebimento de ordens de inclusão e de cancelamento (total ou parcial) de indisponibilidade de bens, com a finalidade de comunicação aos Tabeliões de Notas e aos Oficiais de Registro de Imóveis quanto ao deferimento e cancelamento das ordens de indisponibilidade.
Não se trata, portanto, de ferramenta de busca ou pesquisa de bens, consoante orientação contida na Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Sabe-se que o deferimento da inclusão de indisponibilidade de bens pelo juízo é medida excepcionalíssima, dependendo do esgotamento das medidas ordinárias de constrição de bens, bem como de fundamentação específica e adequada do credor. A inclusão de eventual indisponibilidade não altera a ordem de formalização e registro de penhora, esta, sim, de utilidade ao credor em caso de eventual concurso.
Inclusive, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023. Precedente, inclusive, destacado na Edição Extraordinária nº 15 de Direito Privado, de 23 de janeiro de 2024) "É imprescindível o esgotamento dos meios executivos típicos para a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica".
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias.
4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.
5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior.
6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023, destaques nossos).
No caso, entendo que não houve o esgotamento dos meios executivos típicos, podendo a parte exequente diligenciar na busca pela localização de bens livres e desembaraçados do devedor.
Além disso, ressalta-se que compete à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora, podendo se utilizar de diversos serviços privados para tal finalidade, tais como: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; e c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
É possível, dentre outras inúmeras hipóteses, que o exequente diligencie, inclusive por meio de consultas a sítios eletrônicos, na busca pela localização de bens passíveis de penhora (ônus que, aliás, lhe compete).
A utilização do sistema CNIB, como visto, é subsidiária, e somente cabível quando esgotados os meios executivos típicos, situação essa não verificada no caso em apreço.
Portanto, considerando que a consulta à ferramenta CNIB pressupõe o esgotamento dos meios executivos típicos (medida atípica e excepcional), indefiro o pedido de consulta ao referido sistema.
SIEL
O Sistema de Informações Eleitorais - SIEL destina-se ao atendimento das solicitações de acesso aos dados biográficos do Cadastro de Eleitores, realizadas exclusivamente por autoridades, nos termos da Resolução TSE nº 23.656, de 2021.
No presente caso, a realização de tal diligência não se mostra razoável, em razão da ausência de efetividade da medida para o fim almejado pela parte exequente (constrição de bens da parte executada).
Portanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SIEL.
SREI
INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI formulado pela parte exequente, porque a referida diligência pode ser efetuada diretamente pela parte exequente.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, constitui ferramenta destinada a facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, além de proporcionar pesquisa de bens por meio do CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados.
Dessa forma, o referido sistema não se presta para averiguação de bens penhoráveis pelo Poder Judiciário.
Ademais, a pesquisa pode ser realizada diretamente pelo interessado através do endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/ ou até mesmo por meio do site do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina: https://central.centralrisc.com.br/auth/login.
Nesse sentido, a Circular n. 258 de 17 de agosto de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, com parecer assim ementado:
Extrajudicial. Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Pesquisa de bens. Ônus da parte. Consulta disponível para qualquer interessado. Emolumentos. Decisão judicial determinando a pratica de ato. Ausência de força jurídica para tornar o ato gratuito. Necessidade de previsão legal. Expedição de circular.
No corpo do parecer acolhido, consta que:
Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado.
Ainda, o art. 6º do CPC prevê o princípio da cooperação processual, o qual, ressalte-se, é dirigido a todos os sujeitos processuais. Nessa toada, considerando que a execução se desenvolve a partir do interesse do exequente, não se revela adequada e necessária a transferência da adoção dessa providência de consulta ao SREI - cujo acesso é igualmente disponibilizado à parte - ao Poder Judiciário.
DECRED/DIMOB/DIMOF
As pesquisas junto à Receita Federal para acesso a DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito), DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo exequente, qual seja, a localização de bens penhoráveis.
Tratam-se de ferramentas instituídas pela Instrução Normativa SRF n. 341/2003 para utilização da Receita Federal em cruzamento de informações objetivando verificar inconsistências de dados.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF. INUTILIDADE. 1. Afigura-se desarrazoada a quebra do sigilo de movimentações bancárias e com cartões de crédito do devedor, uma vez que a pesquisa pelos sistemas de Declarações de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) é medida excepcional. 2. Em que pese o reconhecimento do dever do magistrado de adoção de medidas voltadas à localização de bens penhoráveis, por força do princípio da colaboração assentado no art. 6º do CPC/2015, não se deve perder de vista que os bancos de dados telemáticos DECRED e DIMOF não se prestam à finalidade pretendida pelo exequente, eis que se limitam à identificação de operações com cartões de crédito e bancárias realizadas pelo devedor, e não de haveres suscetíveis à satisfação da pretensão executiva do credor. 3. Recurso não provido. (TJDFT, Ag. de Instrumento n. 07247193820208070000, rel. Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma, j. em 22.12.2020).
Assim, indefiro eventuais pedidos formulados neste sentido.
SERPJUD
Indefiro o pedido formulado no tocante à utilização do sistema SERP-JUD, desde que ausente nos autos informação apontando a negativa na via administrativa e a impossibilidade de a parte autora arcar com o ônus para perfectibilizar tal providência.
Esclareço que tal diligência é possível de ser obtida pela parte interessada, não havendo necessidade de movimentação da máquina judiciária para tanto.
PENHORA DE COTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO
1. Havendo requerimento pela penhora de cotas da parte executada em sociedade simples ou empresárias, ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro, sob pena de indeferimento do pedido.
2. Existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido formulado.
OFÍCIOS ÀS FINTECHS
É cediço que as chamadas fintechs são instituições financeiras que operam por meio de plataformas digitais, oferecendo produtos e serviços financeiros no mercado, de modo simples e com custos menores, realizando operações de banco, tal qual definidas pelo artigo 17, caput, da Lei 4.595/1964. São divididas entre sociedade de crédito direito (SCD) e sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP) e integram o Sistema Financeiro Nacional, tendo o Banco Central do Brasil (BACEN) disciplinado sua atividade pela Resolução de n.º 4.656, de 26 de abril de 2018.
Após a expedição do Ofício Circular de nº 63, de 8 de novembro de 2018, emitido pelo Conselho Nacional de Justiça, implementou-se uma adaptação no Sistema Bacenjud, que passou a abranger corretoras e outros tipos de sociedade de crédito, tais como as instituições financeiras acima mencionadas, permitindo a busca de ativos financeiros, ações, créditos em instituições bancárias e afins por esse sistema.
O Sisbajud atinge as instituições financeiras que necessitam de autorização de funcionamento pelo Banco Central. De acordo com o artigo 3º, inciso IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0, aprovado em 12 de dezembro de 2018, entende-se como instituição participante do BacenJud “aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)”.
Com a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, diversas atualizações foram implementadas para aprimorar a localização e bloqueio de ativos dos devedores. Assim, tendo em vista que as fintechs são instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional e, consequentemente, integram as pesquisas junto ao sistema BacenJud/Sisbajud, torna-se desnecessário o encaminhamento de ofícios a tais instituições.
Nesse sentido, colhem-se precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região:
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FINTECHS. A expedição de ofícios às empresas de intermediações de pagamentos (fintechs), de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é desnecessária, haja vista que tais instituições financeiras são integrantes do Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelos sistemas BACENJUD 2.0 e SISBAJUD. (TRT-2 01969009519975020028 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 08/06/2021, grifos nossos)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS. Em consonância com o artigo 765 da CLT e artigo 139 do CPC, os magistrados terão ampla liberdade na direção do processo, zelando por sua celeridade e efetividade. Contudo, tendo em vista que o Sisbajud abrange as Fintechs, desnecessário o envio individual de ofício a essas instituições. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 01619009519975020040 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 11/06/2021, grifos nossos).
Isso posto, indefiro o requerimento da parte exequente.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL DO DEVEDOR
Indefiro eventual pedido de decretação de insolvência civil formulado pela parte exequente nos presentes autos, uma vez que esta pretensão, devido às peculiaridades do procedimento a ser adotado, deve correr de forma autônoma em relação aos autos da execução singular.
Sobre a temática, colhe-se precedente da Corte da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 DO CPC/73 E 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE INSOLVÊNCIA CIVIL NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Pedido de insolvência civil dos devedores realizado no bojo da ação executiva.
2. Ação ajuizada em 30/06/1997. Recurso especial concluso ao gabinete em 07/01/2019. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal, além de analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se a declaração de insolvência civil dos executados pode dar-se no bojo da própria ação executiva, uma vez constatada a ausência de bens penhoráveis.
4. Não há que se falar em violação dos arts. 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
458, II, do CPC/73 e 489, II, § 1º, IV a VI, do CPC/2015.
6. O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo.
Precedentes.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 1.823.944/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019, grifos nossos).
O referido precedente foi, inclusive, mencionado no informativo de jurisprudência nº 661, com o seguinte destaque: "Constatada a ausência de bens penhoráveis, a declaração de insolvência civil dos executados não pode ser feita no bojo da própria ação executiva".
ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS
Indefiro o pedido de encaminhamento de ofícios, pois, além da baixa probabilidade de êxito das diligências requeridas, é necessário o prévio esgotamento de todos os meios de localização de bens livres e desembaraçados da devedora, passíveis de realização pelo próprio interessado.
A expedição de ofícios deve ser reservada para situações em que haja indícios mínimos de utilidade da diligência, bem como quando demonstrada a impossibilidade ou extrema dificuldade de produção da prova pela parte.
Compete à própria parte interessada diligenciar na busca pelas informações que lhe são de interesse, incumbência esta que só deverá ser transferida ao Poder Judiciário caso demonstrado nos autos a impossibilidade de obtenção dessas informações pela parte interessada, após o esgotamento das vias administrativas.
É possível, dentre outras hipóteses, que o exequente diligencie, inclusive por meio de consultas a sítios eletrônicos, na busca pela localização de bens passíveis de penhora (ônus esse que, claramente, lhe compete).
Por isso, indefiro o pedido em questão.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
Embora a jurisprudência tenha admitido, em determinados casos, a adoção dessa medida no âmbito de execuções de débitos pecuniários, inclusive alimentares, tal providência somente é possível quando demonstrada situação excepcionalíssima que justifique a quebra do sigilo.
Isso porque, inclusive, o sistema Sisbajud dispõe de mecanismos que permitem a manutenção do bloqueio de contas pelo prazo de 30 dias, possibilitando a constrição de eventuais valores que venham a ser depositados nesse período.
Nesse sentido, colhem-se precedentes do TJ/SC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DAS EXECUTADAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSTULADA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PARA EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ESTABELECIDAS NO ART. 1º, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. INTENTO DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A MEDIDA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À INVIOLABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS X E XII DA CARTA MAGNA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031070-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INDEFERIU PEDIDO [...] DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA E EXIBIÇÃO DE SUAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. [...] PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA EXIBIÇÃO DAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS E DE CARTÕES DE CRÉDITO DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE, PARA ALÉM DE SUA INEFICÁCIA, IMPORTARIA EM QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. [...] DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015803-48.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020).
A mera dificuldade na localização de bens penhoráveis não permite, por si só, realizar a quebra do sigilo bancário do devedor para obter acesso a todo o seu histórico de movimentações bancárias.
As informações fiscais e financeiras contidas no banco de dados da Receita Federal estão sujeitas a sigilo. Trata-se, portanto, de garantia constitucional do contribuinte.
Por isso, a excepcionalidade da medida reclama a ocorrência de ao menos uma das hipóteses previstas na Lei Complementar n. 105/01, que trata da quebra do sigilo fiscal e bancário para investigação dos crimes financeiros lá descritos. No caso dos autos, os fundamentos da pretensa "quebra" do sigilo não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais insertas na lei de regência, especialmente porque a medida visa apenas à satisfação de crédito proveniente de dívida civil/alimentar.
Não é demais ressaltar, por fim, que a quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas pela Lei Complementar n. 105/01, constitui crime, nos termos do art. 10 da referida lei.
Portanto, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO
Requerendo a parte exequente o reconhecimento de fraude à execução, observe-se o disposto abaixo.
Sobre eventual fraude à execução, assim dispõe o art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
(...)
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, considerando que o pedido reconhecimento de fraude à execução somente pode ser apreciado após o devido contraditório (CPC, arts. 7º e 792, § 4º), seja da parte executada, seja do terceiro adquirente do bem, determino a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe os endereços completos do terceiro adquirente do bem mencionado nos autos, sob pena de indeferimento do pedido.
Vindo o endereço ou já constando o endereço nos autos, determino a intimação da parte executada e do adquirente do bem, para que, querendo, manifestem-se sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo exequente. O terceiro, querendo, poderá opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo acima, com ou sem oposição de embargos pela terceira interessada, certifiquem-se, dê-se vista ao exequente e voltem conclusos.
DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS
1. A reiteração de pedido de penhora genérico ou de utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida (ex: decurso de longo lapso temporal) ou demonstração concreta da alteração da situação econômica da parte executada, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço de tentativa e erro, com custos elevados ao Poder Judiciário.
A esse respeito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
2. Assim, considerando que a pretensão executiva se move no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
3. Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decisão, restarão ainda algumas opções à parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de cotas sociais de que seja titular o devedor, por certidão específica e atualizada a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado.
4. Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 ano, ficará automaticamente indeferido o pedido.
Havendo alguma particularidade indicada pela parte no pedido, deverão os autos voltar conclusos.
MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE ETC.)
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.137, a adoção de meios executivos atípicos deve ser realizada de maneira subsidiária, observados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado e desde que a medida seja adequada para o caso concreto, inclusive com a observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Conforme se infere, as medidas atípicas têm natureza coercitiva, e não punitiva. Seu objetivo é pressionar o devedor a cumprir voluntariamente a obrigação, e não puni-lo pelo inadimplemento.
No caso dos autos, não se faz presente a subsidiariedade, uma vez que ainda existem outras medidas passíveis de serem requeridas pelo credor.
Logo, inviável o deferimento das medidas atípicas pretendidas, pois, em tal caso, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.
Portanto, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO
O pedido de dilação do prazo implica injustificável suspensão do processo.
Isso porque a suspensão do feito somente é possível caso configurada alguma das situações descritas nos incisos do artigo 313 do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o pleito.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Indefiro eventuais pedidos de reconsideração formulados pela parte exequente, em razão da ausência de previsão legal.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão" (STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021. Info 1005).
SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
1. Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor ou se ele não for localizado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil), o que fica desde já determinado em caso de inércia.
2. Advirto à parte exequente que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
3. Ressalto que, caso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado.
4. Transcorrido o prazo de suspensão e arquivamento, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, vindo conclusos na sequência.