Publicações do processo

5006257-59.2026.8.24.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006257-59.2026.8.24.0079/SC EXEQUENTE: DISFRIO DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA DOS SANTOS MARQUES (OAB SC049216) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora "para que, no prazo de 15 (quinze) dias, vincule o(s) título(s) de crédito ao processo judicial eletrônico, mediante a aposição do texto indicado abaixo, cuja autenticidade se dará sob responsabilidade pessoal do advogado (CPC, art. 425, IV): "Este título está vinculado ao processo nº * (número do CNJ) em trâmite na 1ª Vara de Videira. Esta anotação não pode ser tornada sem efeito. Em * (indicar a data e a identificação do advogado com assinatura)." Referido carimbo ou anotação deverá constar em local adequado do documento, a fim de demonstrar a vinculação ao respectivo documento, não tendo validade se constarem do verso em branco do documento, bem como não poderá sobrepor ao texto do título e à assinatura dos contratantes".

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO

    EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL N&ordm; 5006257-59.2026.8.24.0079/SC EXEQUENTE: DISFRIO DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA DOS SANTOS MARQUES (OAB SC049216) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Tratando-se de t&iacute;tulo de cr&eacute;dito executado, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, vincule o(s) t&iacute;tulo(s) de cr&eacute;dito ao processo judicial eletr&ocirc;nico, mediante a aposi&ccedil;&atilde;o do texto indicado abaixo, cuja autenticidade se dar&aacute; sob responsabilidade pessoal do advogado (CPC, art. 425, IV): "Este t&iacute;tulo est&aacute; vinculado ao processo n&ordm; * (n&uacute;mero do CNJ) em tr&acirc;mite na 1&ordf; Vara de Videira. Esta anota&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode ser tornada sem efeito. Em * (indicar a data e a identifica&ccedil;&atilde;o do advogado com assinatura)." Referido carimbo ou anota&ccedil;&atilde;o dever&aacute; constar em local adequado do documento, a fim de demonstrar a vincula&ccedil;&atilde;o ao respectivo documento, n&atilde;o tendo validade se constarem do verso em branco do documento, bem como n&atilde;o poder&aacute; sobrepor ao texto do t&iacute;tulo e &agrave; assinatura dos contratantes. Satisfeita a condi&ccedil;&atilde;o acima, cumpram-se as disposi&ccedil;&otilde;es abaixo. Cuida-se de execu&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo executivo extrajudicial relativo &agrave; obriga&ccedil;&atilde;o de pagar quantia certa, nos termos dos arts. 824 e seguintes do C&oacute;digo de Processo Civil. A fim de conferir maior celeridade &agrave; tramita&ccedil;&atilde;o do feito e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional voltada &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito, estabelecem-se, desde logo, os par&acirc;metros que orientar&atilde;o o seu regular processamento. INTIMA&Ccedil;&Atilde;O PARA PAGAMENTO VOLUNT&Aacute;RIO 1. CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da d&iacute;vida, acrescida de juros, custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, no prazo de 03 dias (CPC, art. 826, c/c art. 829, caput). 1.1. Defiro eventual pedido de cita&ccedil;&atilde;o por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp. Nesse caso, cumpra-se observando o disposto nas Circulares n&ordm;s. 222/2020, 265/2020 e 55/2025 da CGJ. 2. FIXO os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, provisoriamente, em 10% sobre o valor da d&iacute;vida (CPC, art. 827, caput). No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honor&aacute;ria ser&aacute; reduzida pela metade (CPC, art. 827, &sect; 1&ordm;). 3. CIENTIFIQUE-SE a parte executada que ela poder&aacute;, no prazo de 15 dias, oferecer embargos (CPC, art. 915). Esclare&ccedil;o desde j&aacute; que os embargos, como regra, n&atilde;o ter&atilde;o efeito suspensivo, salvo a requerimento fundamentado da parte embargante, quando verificados os requisitos para a concess&atilde;o da tutela provis&oacute;ria e desde que a execu&ccedil;&atilde;o j&aacute; esteja garantida por penhora, dep&oacute;sito ou cau&ccedil;&atilde;o suficientes (CPC, art. 919, caput e &sect; 1&ordm;). 4. No prazo de 15 dias para opor embargos, se reconhecer o cr&eacute;dito da parte exequente e comprovar o dep&oacute;sito de 30% do valor atualizado da execu&ccedil;&atilde;o, acrescido de custas e honor&aacute;rios de advogado de 10%, a parte executada poder&aacute; requerer que lhe seja permitido pagar o restante em at&eacute; 6 parcelas mensais, com corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros de mora de 1% ao m&ecirc;s (CPC, art. 916, caput). PAGAMENTO VOLUNT&Aacute;RIO 1. Havendo not&iacute;cia de pagamento volunt&aacute;rio ap&oacute;s a intima&ccedil;&atilde;o do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifesta&ccedil;&atilde;o, presumir-se-&aacute; quitado o d&eacute;bito (art. 526, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, por analogia). 3. Nessa hip&oacute;tese, voltem conclusos para senten&ccedil;a de extin&ccedil;&atilde;o. IMPULSO PROCESSUAL Independente de nova intima&ccedil;&atilde;o, a parte exequente dever&aacute; verificar se houve ou n&atilde;o o pagamento do d&eacute;bito no prazo assinalado e, em n&atilde;o havendo manifesta&ccedil;&atilde;o da parte executada, dever&aacute; desde logo apresentar nova planilha demonstrativa de d&eacute;bito atualizado, al&eacute;m de indicar bens pass&iacute;veis de penhora, sob pena de suspens&atilde;o do feito (CPC, art. 921, inciso III e &sect; 1&ordm;). CERTID&Atilde;O DE ADMISSIBILIDADE / ANOTA&Ccedil;&Atilde;O PREMONIT&Oacute;RIA 1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-f&eacute; e, assim, prevenir eventual ocorr&ecirc;ncia de fraude &agrave; execu&ccedil;&atilde;o (art. 792, II, do C&oacute;digo de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averba&ccedil;&atilde;o da admissibilidade desta a&ccedil;&atilde;o nos &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do C&oacute;digo de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual &agrave; futura penhora de bens que j&aacute; sejam pass&iacute;veis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta a&ccedil;&atilde;o, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utiliza&ccedil;&atilde;o dos sistemas auxiliares da Justi&ccedil;a. 2. A prova da dilig&ecirc;ncia acima dever&aacute; ser trazida a este Ju&iacute;zo no prazo de 10 dias de sua realiza&ccedil;&atilde;o (art. 828, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens espec&iacute;ficos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 3. Antes, deve o Cart&oacute;rio atualizar as Informa&ccedil;&otilde;es Adicionais para constar positiva a op&ccedil;&atilde;o Admitida Execu&ccedil;&atilde;o. 4. Feito isso, saliento que a certid&atilde;o em quest&atilde;o dever&aacute; ser emitida pelo pr&oacute;prio advogado, clicando na fun&ccedil;&atilde;o Certid&atilde;o para Execu&ccedil;&otilde;es, na pr&oacute;pria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 5. Tamb&eacute;m com a finalidade de dar maior efetividade ao cumprimento de senten&ccedil;a em quest&atilde;o, poder&aacute; o exequente realizar a hipoteca judici&aacute;ria, por sua conta e risco (&sect; 5&ordm; do art. 495 do C&oacute;digo de Processo Civil), mediante apresenta&ccedil;&atilde;o de c&oacute;pia da senten&ccedil;a perante o Cart&oacute;rio de Registro Imobili&aacute;rio, a qual, uma vez constitu&iacute;da, implicar&aacute;, para o credor hipotec&aacute;rio, o direito de prefer&ecirc;ncia, quanto ao pagamento, em rela&ccedil;&atilde;o a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, &sect;&sect; 2&ordm; e 4&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil). 6. Assim feito, no prazo de at&eacute; 15 dias da data de realiza&ccedil;&atilde;o da hipoteca, a parte exequente dever&aacute; informar a este Ju&iacute;zo, requerendo a pronta intima&ccedil;&atilde;o da outra parte, para que tome ci&ecirc;ncia (art. 495, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil). PESQUISA PATRIMONIAL POR MEIO DOS SISTEMAS AUXILIARES &Eacute; comum o requerimento, pela parte exequente, da utiliza&ccedil;&atilde;o dos sistemas auxiliares disponibilizados ao Poder Judici&aacute;rio para a pesquisa e eventual constri&ccedil;&atilde;o de bens em nome do devedor. A jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina admite, de forma reiterada, o emprego dessas ferramentas como meio de conferir efetividade &agrave; tutela executiva, desde que observados os par&acirc;metros legais e a adequa&ccedil;&atilde;o ao caso concreto. Nesse contexto, passa-se &agrave; an&aacute;lise individualizada da possibilidade de utiliza&ccedil;&atilde;o de cada um dos sistemas auxiliares usualmente requeridos pelas partes, a fim de verificar a pertin&ecirc;ncia do deferimento ou do indeferimento de cada medida, &agrave; luz dos princ&iacute;pios da efetividade, proporcionalidade e da ordem legal de prefer&ecirc;ncia prevista no art. 835 do C&oacute;digo de Processo Civil. Assim, havendo requerimento da parte exequente para utiliza&ccedil;&atilde;o das ferramentas de pesquisa e constri&ccedil;&atilde;o de bens do devedor abaixo deferidas, o cart&oacute;rio dever&aacute; promover, de pronto, a busca patrimonial, nos termos aqui delineados. Se no requerimento houver indica&ccedil;&atilde;o expressa da ordem de utiliza&ccedil;&atilde;o dos sistemas, observe-se a ordem proposta. Caso contr&aacute;rio, dever&aacute; ser observada a sequ&ecirc;ncia a seguir estabelecida, em aten&ccedil;&atilde;o &agrave; ordem do art. 835 do C&oacute;digo de Processo Civil. INDICA&Ccedil;&Atilde;O DE BENS PELO DEVEDOR Quanto &agrave; intima&ccedil;&atilde;o da parte executada para indicar bens pass&iacute;veis de penhora, entendo que compete &agrave; parte exequente diligenciar sobre a exist&ecirc;ncia de bens dessa natureza, sob pena, inclusive, de suspens&atilde;o do feito (CPC, art. 921, inciso III e &sect; 1&ordm;). Sobre o tema, entende o Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMA&Ccedil;&Atilde;O DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASS&Iacute;VEIS DE PENHORA SOB PENA DE MULTA POR ATOS ATENTAT&Oacute;RIOS &Agrave; DIGNIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. INEXIST&Ecirc;NCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS PROVID&Ecirc;NCIAS TENDENTES &Agrave; LOCALIZA&Ccedil;&Atilde;O DE PATRIM&Ocirc;NIO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decis&atilde;o que intimou a devedora para indicar bens pass&iacute;veis de penhora, com base no art. 774, inc. V, do CPC. 2. A quest&atilde;o consiste em verificar se &eacute; poss&iacute;vel a intima&ccedil;&atilde;o do devedor para indicar bens &agrave; penhora antes de o credor esgotar todas as medidas dispon&iacute;veis para localiza&ccedil;&atilde;o de bens da executada. 3.1. N&atilde;o se afigura cab&iacute;vel, neste momento, a ado&ccedil;&atilde;o da medida prevista no art. 774, inc. V, do CPC, na presente hip&oacute;tese, porque o &ocirc;nus de indicar bens suscet&iacute;veis de penhora incumbe ao exequente (CPC, art. 524, VII), e n&atilde;o h&aacute; prova da deslealdade processual da executada ou elementos suficientes aptos a indicar dificuldades na localiza&ccedil;&atilde;o de bens pelo credor.3.2. Ainda que se deva dar concretude ao princ&iacute;pio da coopera&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o se deve olvidar que o credor &eacute; o maior interessado na satisfa&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida, sendo o protagonista da execu&ccedil;&atilde;o manejada, n&atilde;o podendo terceirizar tal mister. O Ju&iacute;zo, nessa l&oacute;gica, &eacute; auxiliar deste processo, por&eacute;m jamais poder&aacute; suprir a proatividade do credor, essencial para o deslinde do feito. 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A intima&ccedil;&atilde;o da parte executada para indicar bens &agrave; penhora &eacute; incab&iacute;vel sem o esgotamento das tentativas de localiza&ccedil;&atilde;o de bens pelo exequente.A aplica&ccedil;&atilde;o da multa prevista no art. 774, IV, do CPC &eacute; inadequada no caso concreto, pois n&atilde;o h&aacute; prova de deslealdade processual da agravante. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040794-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta C&acirc;mara de Direito Civil, j. 28-11-2024, grifos nossos). Nesse contexto, indefiro o pedido de intima&ccedil;&atilde;o da parte executada para indicar bens pass&iacute;veis de penhora. SISBAJUD 1. Determino, para possibilitar a penhora de dinheiro em dep&oacute;sito ou em aplica&ccedil;&atilde;o financeira, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, no &uacute;ltimo valor atualizado do d&eacute;bito, o que fa&ccedil;o com base nos arts. 513, caput, 523, caput, &sect; 1&ordm;, 831, 835, I, e 854, todos do CPC, atrav&eacute;s de ordem enviada pelo sistema Sisbajud, cujo detalhamento dever&aacute; ser anexado aos autos. Atente-se que a ordem deve ser enviada na modalidade conhecida como TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme Circular CGJ n. 185/2022. Caso o d&eacute;bito esteja desatualizado (mais de 6 meses, contados do &uacute;ltimo c&aacute;lculo juntado aos autos), antes de cumprir as determina&ccedil;&otilde;es relativas ao Sisbajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, atualiz&aacute;-lo. 2. Havendo bloqueio de quantia m&iacute;nima (valor inferior a R$ 100,00), ou verificada eventual indisponibilidade excessiva, haver&aacute; a imediata libera&ccedil;&atilde;o dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, &sect; 1&ordm;). 3. Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial no sistema Sisbajud, aguarde-se o encerramento da ordem de bloqueio via Sisbajud e a juntada do detalhamento dos desdobramentos dos bloqueios determinados. 3.1. Em raz&atilde;o da absoluta falta de praticidade da disposi&ccedil;&atilde;o contida no art. 854, &sect; 5&ordm;, do CPC, no sentido de que a transfer&ecirc;ncia do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada ap&oacute;s esgotado o prazo de manifesta&ccedil;&atilde;o do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transfer&ecirc;ncia para assegurar a remunera&ccedil;&atilde;o do capital bloqueado e garantir a atualiza&ccedil;&atilde;o dos valores. Se for o caso, determinar-se-&aacute; a restitui&ccedil;&atilde;o ao executado na conta banc&aacute;ria que indicar. 3.2. Transferido o numer&aacute;rio, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, n&atilde;o o tendo, pessoalmente, destacando que &eacute; sua incumb&ecirc;ncia comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indispon&iacute;veis s&atilde;o impenhor&aacute;veis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;). 3.3. Saliente-se que, n&atilde;o havendo manifesta&ccedil;&atilde;o, restar&aacute; convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, &sect; 5&ordm;, 1&ordf; parte), independentemente de nova intima&ccedil;&atilde;o. 3.4. Considera-se realizada a intima&ccedil;&atilde;o quando o devedor houver mudado de endere&ccedil;o sem pr&eacute;via comunica&ccedil;&atilde;o ao ju&iacute;zo, observado o disposto no &sect; &uacute;nico do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, &sect; 3&ordm;). 3.5. Com a manifesta&ccedil;&atilde;o da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclus&atilde;o, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se. Ap&oacute;s, com ou sem manifesta&ccedil;&atilde;o, voltem conclusos com urg&ecirc;ncia. 4. Caso seja apresentada alega&ccedil;&atilde;o de impenhorabilidade nos autos, o cart&oacute;rio dever&aacute;, com urg&ecirc;ncia, independentemente de novo despacho: a) Solicitar a interrup&ccedil;&atilde;o dos bloqueios reiterados (teimosinha); b) Juntar aos autos os extratos com o detalhamento dos bloqueios efetuados; c) Intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias; d) Encaminhar os autos conclusos na fila dos urgentes. 5. Em n&atilde;o havendo impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; penhora, determino que o valor penhorado seja liberado em prol da parte exequente por meio de alvar&aacute; judicial. O numer&aacute;rio poder&aacute; ser liberado em prol do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que este perten&ccedil;a, desde que tenha poderes para receber valores. Expe&ccedil;a-se o necess&aacute;rio para tanto. 6. Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia m&iacute;nima, ou, sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a d&iacute;vida no sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens pass&iacute;veis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspens&atilde;o do processo, na forma do art. 921, inciso III e &sect; 1&ordm;, do CPC. PENHORA DE VE&Iacute;CULOS e RENAJUD 1. Autorizo que seja realizada consulta no sistema RENAJUD acerca da exist&ecirc;ncia de ve&iacute;culo(s) automotor(es) em nome da parte executada, o que dever&aacute; ser feito pelo Chefe de Cart&oacute;rio ou servidor por ele indicado, mediante juntada da respectiva documenta&ccedil;&atilde;o aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, &sect; 1&ordm;, 837 e 871, IV, e CNCGJ, Ap&ecirc;ndice III, art. 1&ordm;, I e IV). 2. Sendo encontrado(s) ve&iacute;culo(s) em nome da parte executada no sistema RENAJUD e n&atilde;o havendo registro de aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria ativo(s): 2.1. Proceda-se &agrave; penhora, por termo nos autos do(s) ve&iacute;culo(s) encontrado(s), inserindo-se no(s) registro(s) dele(s) a restri&ccedil;&atilde;o de transfer&ecirc;ncia e a averba&ccedil;&atilde;o da constri&ccedil;&atilde;o, a fim de acautelar o resultado &uacute;til do cumprimento de senten&ccedil;a e dificultar que terceiros de boa-f&eacute; sejam lesados na eventual aquisi&ccedil;&atilde;o desse(s) bem(ns), o que dever&aacute; ser operacionalizado pelo Chefe de Cart&oacute;rio ou servidor por ele designado, via sistema RENAJUD. 2.2. Lavrado o termo, expe&ccedil;a-se mandado para remo&ccedil;&atilde;o do(s) ve&iacute;culo(s) penhorado(s), o(s) qual(is), por n&atilde;o existir deposit&aacute;rio judicial na Comarca, dever&aacute;(&atilde;o) ser depositado(s) em poder da parte exequente (CPC, art. 840, &sect; 1&ordm;), intimando-se esta para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o d&eacute;bito; b) promover os atos necess&aacute;rios ao cumprimento da medida, inclusive no que diz respeito &agrave; localiza&ccedil;&atilde;o dos bens, ou, sendo o caso, manifestar seu desinteresse na remo&ccedil;&atilde;o deles, hip&oacute;tese em que ser&atilde;o depositados em poder do executado; c) comprovar a cota&ccedil;&atilde;o de mercado do ve&iacute;culo penhorado, o que poder&aacute; ser feito por meio de pesquisas realizadas por &oacute;rg&atilde;os oficiais ou de an&uacute;ncios de vendas divulgados em meios de comunica&ccedil;&atilde;o (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudica&ccedil;&atilde;o ou na aliena&ccedil;&atilde;o dos bens penhorados, e, por fim; e) caso tenha interesse na aliena&ccedil;&atilde;o, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua pr&oacute;pria iniciativa ou por interm&eacute;dio de corretor ou leiloeiro p&uacute;blico credenciado perante o &oacute;rg&atilde;o judici&aacute;rio) ou em leil&atilde;o judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881). 2.3. Na hip&oacute;tese de a parte exequente manifestar desinteresse na remo&ccedil;&atilde;o do(s) ve&iacute;culo(s), ele(s) dever&aacute;(&atilde;o) permanecer depositado(s) em poder da parte executada (CPC, art. 840, &sect; 2&ordm;), a qual fica desde j&aacute; nomeada como deposit&aacute;ria dos bens. 2.3.1. Cabe ao deposit&aacute;rio a guarda e a conserva&ccedil;&atilde;o do bem penhorado, sob pena de responsabiliza&ccedil;&atilde;o civil e/ou penal pelos preju&iacute;zos causados e imposi&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&atilde;o por ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a (CPC, arts. 159 e 161). 2.4. Cumprido o que foi determinado anteriormente, intime-se a parte executada sobre a penhora e a cota&ccedil;&atilde;o de mercado do ve&iacute;culo e, sendo o caso, da nomea&ccedil;&atilde;o como deposit&aacute;ria do(s) bem(ns), por meio do procurador ou da sociedade de advogados a que este perten&ccedil;a, salientando que disp&otilde;e do prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se, o que poder&aacute; ser feito por simples peti&ccedil;&atilde;o nos autos (CPC, arts. 841 e 917, &sect; 1&ordm;). 2.4.1. N&atilde;o havendo advogado constitu&iacute;do nos autos, a parte executada dever&aacute; ser intimada pessoalmente, de prefer&ecirc;ncia pela via postal (CPC, art. 841). 2.5. Havendo pedido de substitui&ccedil;&atilde;o da penhora, intime-se a parte adversa para, em 03 dias, manifestar-se, devendo os autos, na sequ&ecirc;ncia, voltarem conclusos para decis&atilde;o (CPC, arts. 847, &sect; 4&ordm;, 848 e 853). 3. N&atilde;o sendo encontrado(s) ve&iacute;culo(s) em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, ou, caso localizado(s), ele(s) estiver(em) com registro(s) de aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria ativo(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que dever&aacute; impulsionar o feito e indicar bens pass&iacute;veis de penhora, sob pena de suspens&atilde;o na forma prevista no art. 921, III e &sect; 1&ordm; do CPC. IMPOSI&Ccedil;&Atilde;O DE RESTRI&Ccedil;&Atilde;O DE CIRCULA&Ccedil;&Atilde;O A ordem de restri&ccedil;&atilde;o de circula&ccedil;&atilde;o dos ve&iacute;culos automotores &eacute; medida antiecon&ocirc;mica e gravosa, considerando que a apreens&atilde;o administrativa acarreta encargos e despesas de estada, al&eacute;m do risco de deprecia&ccedil;&atilde;o do autom&oacute;vel. Ademais, a propriedade de ve&iacute;culos automotores transfere-se com a tradi&ccedil;&atilde;o, nos termos do artigo 1.267, do C&oacute;digo Civil, de modo que a restri&ccedil;&atilde;o de circula&ccedil;&atilde;o pode acarretar preju&iacute;zos diretos a terceiros de boa-f&eacute;. Sobre a tem&aacute;tica, colhe-se precedente do TJ/PR: Agravo de instrumento em execu&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo extrajudicial. Pretens&atilde;o recursal de inclus&atilde;o de restri&ccedil;&atilde;o &agrave; circula&ccedil;&atilde;o de ve&iacute;culos via sistema Renajud. n&atilde;o acolhimento. Ordem restritiva de circula&ccedil;&atilde;o. Medida severa que n&atilde;o garante a satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito exequendo. Ordem restritiva &agrave; transfer&ecirc;ncia dos bens que atinge o interesse do credor e se revela menos gravosa ao executado (CPC, art. 805). Precedentes 1. O envio de ordem judicial eletr&ocirc;nica de restri&ccedil;&atilde;o de circula&ccedil;&atilde;o de ve&iacute;culos automotores via sistema Renajud, autorizada no regulamento pr&oacute;prio do sistema (art. 6&ordm;), &eacute; medida extrema que se justifica apenas em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais; 2. Inexistindo justo motivo, a ordem restritiva de circula&ccedil;&atilde;o deve ser afastada, j&aacute; que a simples proibi&ccedil;&atilde;o de aliena&ccedil;&atilde;o e transfer&ecirc;ncia dos bens &eacute; meio igualmente eficaz &agrave; tutela do direito de cr&eacute;dito e atende ao princ&iacute;pio da menor onerosidade da execu&ccedil;&atilde;o (art. 805). Decis&atilde;o mantida. Decis&atilde;o conhecido e n&atilde;o provido. (TJPR - 13&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel - 0008152-55.2019.8.16.0000 - Rol&acirc;ndia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.05.2019). Nesse cen&aacute;rio, indefiro o pedido em quest&atilde;o. PENHORA DE IM&Oacute;VEIS POR TERMO NOS AUTOS 1. Havendo requerimento de penhora de im&oacute;vel, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos certid&atilde;o atualizada da respectiva matr&iacute;cula, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Apresentado o referido documento, retornem os autos conclusos para an&aacute;lise do pedido formulado. INFOJUD 1. AUTORIZO a utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema INFOJUD para consulta e localiza&ccedil;&atilde;o de bens em nome da parte executada, a qual dever&aacute; abranger as Declara&ccedil;&otilde;es de Imposto de Renda e Declara&ccedil;&otilde;es sobre Opera&ccedil;&otilde;es Imobili&aacute;rias - DOI, nos &uacute;ltimos 3 anos. 2. EXPE&Ccedil;A-SE o necess&aacute;rio para o cumprimento da determina&ccedil;&atilde;o, observando o determinado no Ap&ecirc;ndice VI do CNCGJ, inclusive o contido no art. 5&ordm;, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada. 3. Juntado o resultado da pesquisa, LIBERE-SE acesso &agrave; parte exequente, bem como a intime para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que dever&aacute; impulsionar o feito e indicar bens pass&iacute;veis de penhora, sob pena de suspens&atilde;o na forma prevista no art. 921, III e &sect; 1&ordm; do CPC. PREVJUD 1. Conforme orienta&ccedil;&atilde;o da Secretaria Especial de Programas, Pesquisa e Gest&atilde;o Estrat&eacute;gica do CNJ, determino a utiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema Previdenci&aacute;rio PREVJUD, o qual permite acesso &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es das bases de dados do INSS, para verificar se o executado possui v&iacute;nculo empregat&iacute;cio com alguma empresa e, em caso positivo, certificar os respectivos dados da empregadora. 2. Com a resposta &agrave; determina&ccedil;&atilde;o, junte-se o extrato e intime-se a parte exequente para manifesta&ccedil;&atilde;o no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspens&atilde;o do feito, na forma prevista no art. 921, inciso III e &sect; 1&ordm;, do CPC. SNIPER Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (CNJ), o Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solu&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica desenvolvida pelo Programa Justi&ccedil;a 4.0 que agiliza e facilita a investiga&ccedil;&atilde;o patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados &agrave; Plataforma Digital do Poder Judici&aacute;rio". (dispon&iacute;vel em: <www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/>. acesso em 04-11-2022). Especificamente aos dados pass&iacute;veis de obten&ccedil;&atilde;o por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justi&ccedil;a informou que j&aacute; est&aacute; dispon&iacute;vel a consulta a dados dos seguintes &oacute;rg&atilde;os: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas F&iacute;sicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jur&iacute;dica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informa&ccedil;&otilde;es sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da Uni&atilde;o (CGU): informa&ccedil;&otilde;es sobre san&ccedil;&otilde;es administrativas (caso j&aacute; tenha ocupado cargo p&uacute;blico), empresas inid&ocirc;neas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leni&ecirc;ncia. Ag&ecirc;ncia Nacional de Avia&ccedil;&atilde;o Civil (Anac): Registro Aeron&aacute;utico Brasileiro. Tribunal Mar&iacute;timo: embarca&ccedil;&otilde;es listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informa&ccedil;&otilde;es sobre processos judiciais, n&uacute;mero de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integra&ccedil;&atilde;o: Infojud: dados fiscais (apenas no m&oacute;dulo sigiloso) Sisbajud: dados banc&aacute;rios (apenas no m&oacute;dulo sigiloso) Al&eacute;m disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justi&ccedil;a de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGA&Ccedil;&Atilde;O PATRIMONIAL E RECUPERA&Ccedil;&Atilde;O DE ATIVOS - SNIPER. INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES. CADASTROS. USO DO SISTEMA. PUBLICIDADE. - Comunica&ccedil;&atilde;o do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos - Sniper. Cadastro e Curso on-line. CIRCULAR DE DIVULGA&Ccedil;&Atilde;O. Autos n&ordm; 0034299- 95.2022.8.24.0710 A cria&ccedil;&atilde;o e disponibiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos (SNIPER), insere-se no Projeto Justi&ccedil;a 4.0 do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e intelig&ecirc;ncia artificial no Poder Judici&aacute;rio, com o escopo de transformar digitalmente a presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional e assegurar celeridade e efici&ecirc;ncia. Assim, entendo que a ferramenta pode ser utilizada para a busca patrimonial, esgotadas ou n&atilde;o outras ferramentas de localiza&ccedil;&atilde;o de bens. 1. Ante o exposto, determino a consulta ao Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar patrim&ocirc;nio em nome do executado pass&iacute;vel de constri&ccedil;&atilde;o, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e banc&aacute;rios contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ. 2. Juntado o resultado da consulta ao Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos (SNIPER), libere-se o acesso &agrave; parte exequente e a intime para, em 15 dias, manifestar-se sobre o resultado dela, oportunidade em que dever&aacute; impulsionar o feito, indicando bens pass&iacute;veis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspens&atilde;o na forma prevista no art. 921, inciso III e &sect; 1&ordm;, do CPC. CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 1. Defiro a utiliza&ccedil;&atilde;o do Rob&ocirc; de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de cr&eacute;dito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se os autos ao localizador espec&iacute;fico ("CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS"). 2. Com a juntada da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens pass&iacute;veis de penhora ou requerer o que de direito entender, sob pena de suspens&atilde;o do feito (CPC, art. 921, inciso III e &sect; 1&ordm;). SERASAJUD e SPCJUD 1. AUTORIZO a inclus&atilde;o do nome da devedora no cadastro de inadimplentes, conforme previsto no art. 782, &sect; 3&ordm;, do CPC. Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente ser&aacute; poss&iacute;vel ap&oacute;s a atualiza&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito. A inclus&atilde;o dever&aacute; ser feita por meio dos sistemas SERASAJUD e/ou SPCJUD e operacionalizada pelo Cart&oacute;rio Judicial. 2. Ocorrendo o adimplemento integral do d&eacute;bito, a garantia do cumprimento/execu&ccedil;&atilde;o ou a extin&ccedil;&atilde;o do feito por qualquer motivo (CPC, art. 782, &sect; 4&ordm;), ressalto que &eacute; obriga&ccedil;&atilde;o da parte exequente promover os atos necess&aacute;rios para se operacionalizar a baixa da referida inscri&ccedil;&atilde;o, sob pena de eventuais responsabilidades decorrentes da inclus&atilde;o. 3. Considerando que a inclus&atilde;o do nome da devedora em &oacute;rg&atilde;o de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito n&atilde;o tem o cond&atilde;o de satisfazer o d&eacute;bito exequendo, tratando-se, pois, de uma medida constritiva que busca compelir indiretamente o devedor a adimplir o d&eacute;bito exequendo, intime-se a parte exequente para indicar bens pass&iacute;veis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspens&atilde;o do processo, na forma do art. 921, inciso III e &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil. PENHORA DE SEMOVENTES &ndash; SIGEN+ (CIDASC) 1. DEFIRO a consulta, por meio da ferramenta SIGEN+, de semoventes registrados em nome da(s) parte(s) executada(s), nos termos do Provimento n. 32/2021. 2. Se a consulta for positiva, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora dos semoventes, quantificando-os, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Manifestado interesse na penhora dos semoventes:&#65279;&#65279;&#65279; 3.1. Providencie-se o cadastramento de requisi&ccedil;&atilde;o para bloqueio dos animais indicados pelo credor no SIGEN+, informando, no campo correspondente, o c&oacute;digo oficial da propriedade (Circular n&ordm; 264/2023). 3.2. INTIME-SE o devedor na forma do art. 841 do CPC. 3.3. EXPE&Ccedil;A-SE mandado de penhora, avalia&ccedil;&atilde;o, remo&ccedil;&atilde;o e intima&ccedil;&atilde;o. 3.4. Havendo requerimento, AUTORIZO o dep&oacute;sito do semovente penhorado em m&atilde;os do(s) exequente(s). Caso n&atilde;o seja aceito o encargo, estes permanecer&atilde;o em m&atilde;os do(s) devedor(es), devendo este(s) ser(em) intimado(s) acerca da penhora. 3.5. Competir&aacute; &agrave; parte exequente fornecer os meios e providenciar a documenta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria para o transporte dos animais, salvo se concordar que o devedor figure como fiel deposit&aacute;rio. 3.6. &#65279;&#65279;&#65279;DETERMINO a avalia&ccedil;&atilde;o dos semoventes, a ser realizada na mesma oportunidade da penhora, devendo, se poss&iacute;vel, ser promovida a juntada de fotografias do bem. 3.7. DETERMINO, assim que juntado o auto de penhora e da avalia&ccedil;&atilde;o, a intima&ccedil;&atilde;o das partes para manifesta&ccedil;&atilde;o, no prazo de 15 (quinze) dias 4. Ap&oacute;s o cumprimento de todos os itens anteriores, retornem os autos conclusos para delibera&ccedil;&atilde;o. SUSEP 1. DEFIRO o encaminhamento de of&iacute;cio &agrave; SUSEP para informar, no prazo de 15 dias, acerca da exist&ecirc;ncia de seguros, valores previdenci&aacute;rios privados e t&iacute;tulos de capitaliza&ccedil;&atilde;o, pertencente(s) ao(s) executado(s). Serve o presente despacho como OF&Iacute;CIO. Ressalte-se que o encaminhamento do of&iacute;cio dever&aacute; ser realizado pela pr&oacute;pria parte, nos termos da Resolu&ccedil;&atilde;o Susep n. 05/2021, que dever&aacute; juntar c&oacute;pia da solicita&ccedil;&atilde;o ao presente feito, no prazo de 15 dias. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens pass&iacute;veis de penhora ou requerer o que de direito entender, sob pena de suspens&atilde;o do feito (CPC, art. 921, inciso III e &sect; 1&ordm;). PENHORA DE APARELHO TELEF&Ocirc;NICO (CELULAR) O art. 833, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos m&oacute;veis, pertences e utilidades dom&eacute;sticas que guarnecem a resid&ecirc;ncia do executado, ressalvados aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padr&atilde;o m&eacute;dio de vida. O aparelho telef&ocirc;nico (celular) &eacute; um bem m&oacute;vel que, no contexto atual, reveste-se de ineg&aacute;vel essencialidade, pois hoje concentra dados pessoais e desempenha m&uacute;ltiplas fun&ccedil;&otilde;es indispens&aacute;veis &agrave; vida cotidiana e, inclusive, &agrave; comunica&ccedil;&atilde;o profissional. Embora em per&iacute;odo pret&eacute;rito fosse poss&iacute;vel considerar o telefone celular como bem de reduzida relev&acirc;ncia, a evolu&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica conferiu-lhe car&aacute;ter de utilidade essencial, atraindo a prote&ccedil;&atilde;o do art. 833, II, do CPC. Diante disso, indefiro o pedido de penhora dos referidos bens. PENHORA DE MILHAS Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade tem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utiliza&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os ofertados. Cada programa possui um regulamento pr&oacute;prio que define a forma de concess&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o dos cr&eacute;ditos. Tais cr&eacute;ditos possuem car&aacute;ter pessoal e s&atilde;o, a princ&iacute;pio, intransfer&iacute;veis, ressalvada a possibilidade de transfer&ecirc;ncia segundo as regras de cada programa. Ainda que possuam car&aacute;ter econ&ocirc;mico e possam ser utilizados na aquisi&ccedil;&atilde;o de produtos ou servi&ccedil;os, n&atilde;o existem formas seguras de convers&atilde;o em moeda corrente, o que impede a satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito por meio de sua penhora. Sobre a tem&aacute;tica, colhe-se precedente do Tribunal de Justi&ccedil;a do Distrito Federal e Territ&oacute;rios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECU&Ccedil;&Atilde;O. MILHAS A&Eacute;REAS. PONTOS. CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INEFIC&Aacute;CIA. MEDIDA. DECIS&Atilde;O MANTIDA. 1. Os pontos adquiridos em programas de fidelidade de cart&atilde;o de cr&eacute;dito e empresas a&eacute;reas decorrem de contratos at&iacute;picos, est&atilde;o sujeitos ao regramento e condi&ccedil;&otilde;es de utiliza&ccedil;&atilde;o estabelecidos pelas companhias a&eacute;reas e operadoras de cart&otilde;es de cr&eacute;dito e possuem car&aacute;ter pessoal e intransfer&iacute;vel, o que impossibilita a sua transfer&ecirc;ncia para terceiros. 2. Ainda que os pontos adquiridos em programas de fidelidade de cart&atilde;o de cr&eacute;dito e empresas a&eacute;reas possuam car&aacute;ter econ&ocirc;mico e possam ser utilizados na aquisi&ccedil;&atilde;o de produtos ou servi&ccedil;os, n&atilde;o existem formas seguras de convers&atilde;o de moeda corrente, o que impede a satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito por meio de sua penhora. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Ac&oacute;rd&atilde;o 1634319, 07235608920228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2&ordf; Turma C&iacute;vel, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 14/11/2022. P&aacute;g.: Sem P&aacute;gina Cadastrada, grifos nossos). Nesse mesmo sentido, colhe-se precedente do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO &ndash; EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL &ndash;PENHORA DE PONTOS E MILHAS A&Eacute;REAS EXISTENTES EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE. Meio at&iacute;pico de execu&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o se revela seguro para a convers&atilde;o em moeda corrente, visto que o Judici&aacute;rio n&atilde;o possui meios de pesquisa da exist&ecirc;ncia de referidos cr&eacute;ditos. Ademais, tal medida n&atilde;o &eacute; eficaz para a coa&ccedil;&atilde;o do devedor e obten&ccedil;&atilde;o do cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o. Decis&atilde;o mantida. Recurso n&atilde;o provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257203-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 19&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado; Foro de S&atilde;o Bernardo do Campo - 7&ordf; Vara C&iacute;vel; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022, destaques nossos). Portanto, indefiro a penhora de milhas de programas de companhias a&eacute;reas, pois, embora tenham valor econ&ocirc;mico, n&atilde;o existem mecanismos seguros e eficazes para sua convers&atilde;o em dinheiro. Somado a isso, as milhas a&eacute;reas possuem car&aacute;ter pessoal e intransfer&iacute;vel, inviabilizando sua penhora ou comercializa&ccedil;&atilde;o a terceiros. PENHORA DE FGTS O pedido de penhora do FGTS do executado n&atilde;o merece prosperar, porquanto se tratam de verbas impenhor&aacute;veis. Assim disp&otilde;e o artigo 2&ordm;, &sect; 2&ordm;, da Lei n&ordm; 8.036/90: Art. 2&ordm; O FGTS &eacute; constitu&iacute;do pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obriga&ccedil;&otilde;es. (...) &sect; 2&ordm; As contas vinculadas em nome dos trabalhadores s&atilde;o absolutamente impenhor&aacute;veis. Nos termos da jurisprud&ecirc;ncia da Corte da Cidadania "a libera&ccedil;&atilde;o de valores do FGTS fora das hip&oacute;teses legais &eacute; medida excepcional, extrema, que n&atilde;o se justifica para o pagamento de d&iacute;vidas do trabalhador, ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, como as decorrentes de honor&aacute;rios sucumbenciais e quaisquer outros honor&aacute;rios devidos a profissionais liberais" (REsp n. 1.619.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas B&ocirc;as Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017, inteiro teor), situa&ccedil;&atilde;o excepcional essa n&atilde;o verificada no caso em apre&ccedil;o. Sendo assim, indefiro a penhora de percentual do saldo de FGTS do executado. PENHORA DE PEC&Uacute;LIO Nos termos do art. 52 da Lei Complementar Estadual n. 529/2011, a remunera&ccedil;&atilde;o do apenado possui destina&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e visa, dentre outros, a assist&ecirc;ncia &agrave; fam&iacute;lia e &agrave;s pequenas despesas pessoais, de modo a garantir ao preso e familiares garantia m&iacute;nima das necessidades b&aacute;sicas: Art. 52. O trabalho do preso ser&aacute; remunerado mediante pr&eacute;via tabela, n&atilde;o podendo ser inferior a 3/4 (tr&ecirc;s quartos) do sal&aacute;rio m&iacute;nimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria. &sect; 1&ordm; O produto da remunera&ccedil;&atilde;o pelo trabalho dever&aacute; atender: a) &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e n&atilde;o reparados por outros meios; b) &agrave; assist&ecirc;ncia &agrave; fam&iacute;lia; c) &agrave; pequenas despesas pessoais; e d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manuten&ccedil;&atilde;o do condenado, em propor&ccedil;&atilde;o a ser fixada e sem preju&iacute;zo da destina&ccedil;&atilde;o prevista nas al&iacute;neas anteriores. &sect; 2&ordm; Ressalvadas outras aplica&ccedil;&otilde;es legais, ser&aacute; depositada em conta pec&uacute;lio a parte restante para composi&ccedil;&atilde;o do Pec&uacute;lio Prisional. O deferimento do pedido de penhora da conta pec&uacute;lio da parte executada &eacute; medida excepcional, cab&iacute;vel apenas em situa&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas, como em situa&ccedil;&otilde;es de d&iacute;vida alimentar ou em execu&ccedil;&otilde;es de pena de multa decorrentes de san&ccedil;&otilde;es na esfera criminal, o que n&atilde;o restou demonstrado no caso em apre&ccedil;o. Assim, tendo em vista a finalidade e destina&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica do trabalho remunerado do preso, e a garantia de impenhorabilidade da verba que se destina tamb&eacute;m &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica de seus familiares, indefiro o pedido. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESID&Ecirc;NCIA (PENHORA &ldquo;PORTAS ADENTRO&rdquo; OU POR MANDADO) Sobre a penhora de bens que guarnecem a resid&ecirc;ncia do devedor, disp&otilde;e o artigo 833, II do CPC: Art. 833. S&atilde;o impenhor&aacute;veis: [...] II - os m&oacute;veis, os pertences e as utilidades dom&eacute;sticas que guarnecem a resid&ecirc;ncia do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um m&eacute;dio padr&atilde;o de vida; [...]. Embora seja poss&iacute;vel a penhora de bens que guarne&ccedil;am a resid&ecirc;ncia ou o estabelecimento da parte executada, essa medida configura uma exce&ccedil;&atilde;o. Sua aplica&ccedil;&atilde;o deve estar pautada na verifica&ccedil;&atilde;o dos requisitos legalmente estabelecidos, quais sejam, a indica&ccedil;&atilde;o de bens de alto valor ou daqueles que excedam as necessidades habituais correspondentes a um padr&atilde;o de vida m&eacute;dio. Cabe &agrave; parte exequente apresentar nos autos elementos concretos que demonstrem a viabilidade do ato, evidenciando a possibilidade de &ecirc;xito, o que at&eacute; o momento n&atilde;o foi realizado. As medidas de execu&ccedil;&atilde;o tomadas em um processo devem resguardar, ao menos, a probabilidade de que sejam efetivas, sendo necess&aacute;rio inibir a pr&aacute;tica de atos in&oacute;cuos, que somente movimentam a m&aacute;quina estatal sem auferir resultado &uacute;til. Portanto, sem que existam ind&iacute;cios nos autos de que a parte executada detenha um alto padr&atilde;o de vida, a acumular bens suntuosos em sua resid&ecirc;ncia e/ou estabelecimento comercial, o indeferimento do pedido de expedi&ccedil;&atilde;o de mandado de penhora/constata&ccedil;&atilde;o &eacute; a medida que se imp&otilde;e, por se revelar ineficaz e dispendioso para o sucesso da execu&ccedil;&atilde;o. PESQUISA DE BENS IM&Oacute;VEIS Havendo requerimento gen&eacute;rico, de busca por bens im&oacute;veis penhor&aacute;veis, nos sistemas &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do Judici&aacute;rio, esclare&ccedil;o que o &ocirc;nus de buscar e indicar bens pass&iacute;veis de penhora &eacute; da parte exequente (CPC, arts. 524, VII, 798, II, &ldquo;c&rdquo;, e 829, &sect; 2&ordm;). Ademais, a pesquisa de bens im&oacute;veis pode ser realizada por qualquer pessoa, pois as informa&ccedil;&otilde;es constantes no Of&iacute;cio de Registro de Im&oacute;veis s&atilde;o p&uacute;blicas (LRP, arts. 16 a 19). Ali&aacute;s, a parte exequente tem meios para realizar diretamente a pesquisa de bens im&oacute;veis em s&iacute;tios eletr&ocirc;nicos (https://registradores.onr.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://central.centralrisc.com.br/auth/login), de modo que n&atilde;o se justifica a interven&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo. O dever de coopera&ccedil;&atilde;o do juiz (CPC, art. 6&ordm;) pressup&otilde;e a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informa&ccedil;&otilde;es sobre bens pass&iacute;veis de penhora, sob pena de indevida transfer&ecirc;ncia da atividade para o Ju&iacute;zo. Vale dizer, a aus&ecirc;ncia de localiza&ccedil;&atilde;o de bens deve ser comprovada para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte. E, no caso, a parte exequente pode realizar diretamente a consulta, afastando a aplica&ccedil;&atilde;o do dever de coopera&ccedil;&atilde;o. Dessa forma, indefiro o pedido em quest&atilde;o. SPED Indefiro eventual pedido de utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema SPED (Sistema P&uacute;blico de Escritura&ccedil;&atilde;o Digital), tendo em vista que n&atilde;o h&aacute; pertin&ecirc;ncia para sua utiliza&ccedil;&atilde;o. Conforme o Manual do indigitado sistema, ele tem por finalidade &uacute;nica, conforme extra&iacute;do do site da Receita Federal, promover a integra&ccedil;&atilde;o dos fiscos; racionalizar e uniformizar as obriga&ccedil;&otilde;es acess&oacute;rias para os contribuintes e tornar mais c&eacute;lere a identifica&ccedil;&atilde;o de il&iacute;citos tribut&aacute;rios. Al&eacute;m disso, o m&oacute;dulo "e-Financeira" da Receita Federal, vinculado ao SPED, somente deve ser preenchido por pessoas jur&iacute;dicas que atuem nas seguintes &aacute;reas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benef&iacute;cios de previd&ecirc;ncia complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acess&oacute;ria a capta&ccedil;&atilde;o, intermedia&ccedil;&atilde;o ou aplica&ccedil;&atilde;o de recursos financeiros pr&oacute;prios ou de terceiros, inclu&iacute;das as opera&ccedil;&otilde;es de cons&oacute;rcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a cust&oacute;dia de valor de propriedade de terceiros; e as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas. Portanto, &agrave; vista desses fundamentos, infere-se nitidamente que n&atilde;o h&aacute; espa&ccedil;o para deferimento da utiliza&ccedil;&atilde;o da ferramenta nos presentes autos, porquanto sem qualquer utilidade &agrave; solu&ccedil;&atilde;o da demanda. CCS-BACEN O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi institu&iacute;do mediante previs&atilde;o na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n&ordm; 9.613/1998, art. 10-A), com o intuito de manter cadastro para fins de investiga&ccedil;&atilde;o criminal. N&atilde;o se destina &agrave; localiza&ccedil;&atilde;o de ativos, mas sim &agrave; repress&atilde;o de crimes financeiros, de modo que a amplia&ccedil;&atilde;o do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito particular da parte exequente &eacute; descabida. Com efeito, nota-se que nos presentes autos n&atilde;o h&aacute; elementos que indiquem, por parte do devedor, a utiliza&ccedil;&atilde;o de terceiras pessoas para fins de oculta&ccedil;&atilde;o de patrim&ocirc;nio. Nesse sentido, eis entendimento do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSIST&Ecirc;NCIA. PR&Eacute;VIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIG&Ecirc;NCIA DOS ARTS. 6&ordm; E 319, &sect; 2&ordm;, AMBOS DO CPC. PRINC&Iacute;PIOS DA COLABORA&Ccedil;&Atilde;O, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A E DESTE &Oacute;RG&Atilde;O FRACION&Aacute;RIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSIST&Ecirc;NCIA. INEXIST&Ecirc;NCIA DE IND&Iacute;CIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIET&Aacute;RIO. AUS&Ecirc;NCIA DE FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O DA RELEV&Acirc;NCIA PARA CONSULTA &Agrave; JUCESC. AUS&Ecirc;NCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE S&Atilde;O PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DO SISTEMA ARISP (ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O DOS REGISTRADORES DE IM&Oacute;VEIS DE S&Atilde;O PAULO). PRET&Eacute;RITA UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXIST&Ecirc;NCIA DE CONTAS BANC&Aacute;RIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNST&Acirc;NCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGA&Ccedil;&Atilde;O DE MOVIMENTA&Ccedil;&Otilde;ES BANC&Aacute;RIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE N&Atilde;O SE APLICA AO PROP&Oacute;SITO DE EXECU&Ccedil;&Atilde;O CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUX&Iacute;LIO &Agrave; PERSECU&Ccedil;&Atilde;O PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balne&aacute;rio Cambori&uacute;, rel. Des. Andr&eacute; Luiz Dacol, Sexta C&acirc;mara de Direito Civil, j. 10-09-2019, grifos nossos). Al&eacute;m disso, o sistema Sisbajud disponibiliza diversas informa&ccedil;&otilde;es referentes &agrave;s contas banc&aacute;rias de dep&oacute;sitos &agrave; vista, dep&oacute;sitos de poupan&ccedil;a, dep&oacute;sitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando a consulta pleiteada desnecess&aacute;ria, motivo pelo qual a indefiro. CRC-JUD Indefiro a utiliza&ccedil;&atilde;o do referido sistema, uma vez que a Central de Informa&ccedil;&otilde;es de Registro Civil das Pessoas Naturais &eacute; de acesso p&uacute;blico, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ: Art. 13. A Central de Informa&ccedil;&otilde;es de Registro Civil das Pessoas Naturais &ndash; CRC poder&aacute; ser utilizada para consulta por entes p&uacute;blicos que estar&atilde;o isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hip&oacute;teses contempladas na legisla&ccedil;&atilde;o, e por pessoas naturais ou jur&iacute;dicas privadas que estar&atilde;o sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. Assim, tal dilig&ecirc;ncia &eacute; poss&iacute;vel de ser obtida pela parte interessada. Nesse cen&aacute;rio, ausente informa&ccedil;&atilde;o de negativa na via administrativa e tampouco comprovada a impossibilidade de a parte autora realizar tal provid&ecirc;ncia, o caminho &eacute; o indeferimento do pleito. CENSEC e RISC No que tange ao pedido para utiliza&ccedil;&atilde;o do CENSEC e RISC, indefiro-o, na medida em que as consultas ao sistema CENSEC e &agrave; central RISC podem ser realizadas pela pr&oacute;pria parte exequente, mediante acesso &agrave; respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informa&ccedil;&otilde;es obtidas nos endere&ccedil;os https://censec.org.br e https://manual.centralrisc.com.br. A prop&oacute;sito, &eacute; a orienta&ccedil;&atilde;o do TJSC, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - A&Ccedil;&Atilde;O DE EXECU&Ccedil;&Atilde;O - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISS&Atilde;O DE D&Iacute;VIDA E OUTRAS AVEN&Ccedil;AS" - DECIS&Atilde;O INTERLOCUT&Oacute;RIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVI&Ccedil;OS ELETR&Ocirc;NICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURG&Ecirc;NCIA DA PARTE EXEQUENTE. ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURA&Ccedil;&Otilde;ES P&Uacute;BLICAS MEDIANTE UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZA&Ccedil;&Atilde;O DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVEN&Ccedil;&Atilde;O DO PODER JUDICI&Aacute;RIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESS&Atilde;O DAS INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODAL&Iacute;CIO - RECURSO DESPROVIDO. HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS RECURSAIS - AUS&Ecirc;NCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIP&Ecirc;NDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORA&Ccedil;&Atilde;O - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda C&acirc;mara de Direito Comercial, j. 19-03-2024). A execu&ccedil;&atilde;o realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 797) e o Poder Judici&aacute;rio, considerando que a coopera&ccedil;&atilde;o &eacute; via de m&atilde;o dupla, deve atuar quando a parte n&atilde;o pode, pelos pr&oacute;prios meios, obter o resultado pretendido. Portanto, indefiro o pedido em quest&atilde;o. SIMBA A utiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema de Investiga&ccedil;&atilde;o de Movimenta&ccedil;&otilde;es Banc&aacute;rias &ndash; SIMBA n&atilde;o se mostra adequada no presente procedimento, uma vez que sua aplica&ccedil;&atilde;o &eacute; restrita &agrave;s hip&oacute;teses de quebra de sigilo banc&aacute;rio, al&eacute;m de constituir sistema utilizado no &acirc;mbito criminal. Ressalte-se que o SIMBA possibilita aos &oacute;rg&atilde;os judiciais a requisi&ccedil;&atilde;o de dados acerca de transa&ccedil;&otilde;es financeiras, nos moldes e conceitos estabelecidos na Carta-Circular n&ordm; 3.454/2010 do Banco Central do Brasil. Ademais, no caso concreto, n&atilde;o se evidencia a utilidade da medida, porquanto eventual autoriza&ccedil;&atilde;o para apresenta&ccedil;&atilde;o de extratos e relat&oacute;rios financeiros recairia sobre opera&ccedil;&otilde;es pret&eacute;ritas, o que afasta a perspectiva de &ecirc;xito na localiza&ccedil;&atilde;o de bens pass&iacute;veis de constri&ccedil;&atilde;o. A prop&oacute;sito, colhe-se da jurisprud&ecirc;ncia: "'o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou banc&aacute;rio do executado para que o exequente obtenha informa&ccedil;&otilde;es sobre a exist&ecirc;ncia de bens do devedor inadimplente &eacute; admitida somente ap&oacute;s terem sido esgotadas as tentativas de obten&ccedil;&atilde;o dos dados na via extrajudicial' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. Jo&atilde;o Ot&aacute;vio de Noronha)' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz C&eacute;zar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019, grifos nossos). Dessa forma, deve ser indeferido o pedido de utiliza&ccedil;&atilde;o do referido sistema. SINARM / PENHORA DE ARMA DE FOGO N&atilde;o desconhe&ccedil;o a aus&ecirc;ncia de veda&ccedil;&atilde;o legal para penhora de arma de fogo, tampouco o posicionamento do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, que admite essa possibilidade (STJ, REsp n&ordm; 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020). Contudo, as regras para aquisi&ccedil;&atilde;o de arma de fogo devem atender aos requisitos previstos no art. 4&ordm; da Lei n&ordm; 10.826/2003, a exemplo da autoriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via e intransfer&iacute;vel emitida pelo SINARM (&sect; 1&ordm;), &oacute;rg&atilde;o ao qual compete aferir o preenchimento dos demais pressupostos legais. Consequentemente, a penhora se tornar&aacute; mero confisco, sem nenhuma garantia &agrave; execu&ccedil;&atilde;o, porque a natureza das armas de fogo n&atilde;o se coaduna com a ampla oferta que permeia a aliena&ccedil;&atilde;o judicial. Nesse sentido: AGRAVO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisi&ccedil;&atilde;o de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4&ordm; da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva aliena&ccedil;&atilde;o por iniciativa particular ou por leil&atilde;o judicial eletr&ocirc;nico ou presencial. 2. A alegada "flexibiliza&ccedil;&atilde;o da aquisi&ccedil;&atilde;o de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 n&atilde;o tem o cond&atilde;o de tornar atrativa a aliena&ccedil;&atilde;o de tais bens. (TRF da 4&ordf; regi&atilde;o, apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1&ordf; turma). Por isso, indefiro o pedido de consulta ao sistema SINARM. COMPROT Indefiro a dilig&ecirc;ncia pleiteada via sistema COMPROT, ante a inviabilidade t&eacute;cnica da medida, haja vista que a referida plataforma n&atilde;o integra o rol de sistemas conveniados acess&iacute;veis a esta unidade judici&aacute;ria. Noutro giro, impende destacar que as informa&ccedil;&otilde;es concernentes a expedientes administrativos (a exemplo de contratos estatais) revestem-se do atributo da publicidade. Destarte, por serem dados de livre acesso, incumbe &agrave; parte interessada promover a busca diretamente junto aos &oacute;rg&atilde;os competentes, carecendo de respaldo a movimenta&ccedil;&atilde;o da m&aacute;quina judici&aacute;ria para a obten&ccedil;&atilde;o de documentos que j&aacute; se encontram &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o dos administrados. CRIPTOJUD Quanto ao sistema Criptojud, n&atilde;o se desconhece que o Conselho Nacional de Justi&ccedil;a, no dia 5.8.2025, na 10&ordf; Sess&atilde;o Ordin&aacute;ria de 2025, anunciou o sistema eletr&ocirc;nico que possibilita consulta online da posse de criptoativos por devedores. No entanto, "a ferramenta ainda est&aacute; em processo de implementa&ccedil;&atilde;o, pois n&atilde;o se tem informa&ccedil;&atilde;o/not&iacute;cia de sua disponibilidade por meio da plataforma indicada". (TJSC, Primeira C&acirc;mara de Direito Comercial, AI 5092089-40.2025.8.24.0000, rel. Des. Jos&eacute; Maur&iacute;cio Lisboa, j. 11-11-2025). Portanto, indefiro o pedido para utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema. INFOSEG Conforme se extrai do s&iacute;tio eletr&ocirc;nico do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Santa Catarina, o "Sinesp Infoseg &eacute; um sistema que integra as diversas bases de dados das secretarias de seguran&ccedil;a p&uacute;blica. Disponibiliza uma plataforma onde &eacute; poss&iacute;vel acessar informa&ccedil;&otilde;es diversas sobre indiv&iacute;duos, ve&iacute;culos e armas. &Eacute; uma ferramenta amplamente utilizada por agentes de seguran&ccedil;a p&uacute;blica como policiais civis, militares, federais, guardas municipais e membros de organismos de intelig&ecirc;ncia" (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infoseg). A dilig&ecirc;ncia de consulta ao INFOSEG destina-se, primariamente, &agrave; busca de endere&ccedil;os e contatos, raz&atilde;o pela qual, n&atilde;o sendo necess&aacute;ria a cita&ccedil;&atilde;o/intima&ccedil;&atilde;o da parte executada, a dilig&ecirc;ncia &eacute; meramente protelat&oacute;ria. Conforme jurisprud&ecirc;ncia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE EXECU&Ccedil;&Atilde;O. Pesquisa INFOSEG. Indeferimento . Irresigna&ccedil;&atilde;o da parte exequente. Descabimento. Pesquisa via Sistema INFOSEG que nenhuma utilidade ter&aacute; para o caso concreto, pois re&uacute;ne informa&ccedil;&otilde;es sobre Seguran&ccedil;a P&uacute;blica, Defesa Civil e de Intelig&ecirc;ncia. Ausente demonstra&ccedil;&atilde;o de que a parte executada esteja respondendo perante a Justi&ccedil;a por pr&aacute;tica de crime . Medida excepcional que n&atilde;o se mostra cab&iacute;vel no caso em tela. Decis&atilde;o mantida. Recurso n&atilde;o provido. (TJ-SP - AI: 20998217420228260000 SP 2099821-74 .2022.8.26.0000, Relator.: Walter Barone, Data de Julgamento: 27/06/2022, 24&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 27/06/2022 - grifo nosso). Por esses fundamentos, INDEFIRO o requerimento de consulta ao sistema INFOSEG. JUSFY, INQUEST, LEMEFORENSIC, EDOSSIE e GOOGLE API O Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina n&atilde;o possui conv&ecirc;nio com os sistemas JUSFY, INQUEST, LEMEFORENSIC, EDOSSIE e GOOGLE API, tratando-se de plataformas privadas, sem integra&ccedil;&atilde;o institucional com o Poder Judici&aacute;rio, o que inviabiliza sua utiliza&ccedil;&atilde;o por este Ju&iacute;zo. Logo, n&atilde;o h&aacute; como proceder &agrave; consulta ou &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de pesquisas patrimoniais por meio de tais sistemas. Ademais, a efetiva&ccedil;&atilde;o de medidas de investiga&ccedil;&atilde;o patrimonial deve observar os limites legais, a prote&ccedil;&atilde;o de dados pessoais e restringir-se aos sistemas oficialmente disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justi&ccedil;a e pelo Tribunal. Portanto, indefiro tais medidas. NAVEJUD O Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina n&atilde;o possui conv&ecirc;nio com o sistema NAVEJUD, que faz parte do SISGEMB (Sistema de Gerenciamento das Embarca&ccedil;&otilde;es da Marinha do Brasil) e visa &agrave; penhora de embarca&ccedil;&otilde;es, nem mesmo este consta dos servi&ccedil;os prestados pelo Conselho Nacional de Justi&ccedil;a. Logo, n&atilde;o h&aacute; como proceder &agrave; consulta de embarca&ccedil;&otilde;es em nome da parte executada por meio do sistema NAVEJUD. Por isso, indefiro o pedido. CNIB A Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desenvolvida pela Associa&ccedil;&atilde;o dos Registradores Imobili&aacute;rios de S&atilde;o Paulo (ARISP), e regulada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, tem como finalidade o recebimento de ordens de inclus&atilde;o e de cancelamento (total ou parcial) de indisponibilidade de bens, com a finalidade de comunica&ccedil;&atilde;o aos Tabeli&otilde;es de Notas e aos Oficiais de Registro de Im&oacute;veis quanto ao deferimento e cancelamento das ordens de indisponibilidade. N&atilde;o se trata, portanto, de ferramenta de busca ou pesquisa de bens, consoante orienta&ccedil;&atilde;o contida na Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, da Corregedoria-Geral da Justi&ccedil;a. Sabe-se que o deferimento da inclus&atilde;o de indisponibilidade de bens pelo ju&iacute;zo &eacute; medida excepcional&iacute;ssima, dependendo do esgotamento das medidas ordin&aacute;rias de constri&ccedil;&atilde;o de bens, bem como de fundamenta&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e adequada do credor. A inclus&atilde;o de eventual indisponibilidade n&atilde;o altera a ordem de formaliza&ccedil;&atilde;o e registro de penhora, esta, sim, de utilidade ao credor em caso de eventual concurso. Inclusive, nos termos da jurisprud&ecirc;ncia consolidada do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aur&eacute;lio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023. Precedente, inclusive, destacado na Edi&ccedil;&atilde;o Extraordin&aacute;ria n&ordm; 15 de Direito Privado, de 23 de janeiro de 2024) "&Eacute; imprescind&iacute;vel o esgotamento dos meios executivos t&iacute;picos para a utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva at&iacute;pica". RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS AT&Iacute;PICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS T&Iacute;PICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prop&oacute;sito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decreta&ccedil;&atilde;o de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplica&ccedil;&atilde;o concreta das medidas at&iacute;picas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que n&atilde;o avance sobre direitos fundamentais e observe os princ&iacute;pios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justi&ccedil;a editou o Provimento n. 39/2014, o qual prev&ecirc; busca pela racionaliza&ccedil;&atilde;o do interc&acirc;mbio de informa&ccedil;&otilde;es entre o Poder Judici&aacute;rio e os &oacute;rg&atilde;os prestadores de servi&ccedil;os notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execu&ccedil;&atilde;o, a propiciar maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica aos cidad&atilde;os em suas transa&ccedil;&otilde;es imobili&aacute;rias. 4. A ado&ccedil;&atilde;o do CNIB atende aos princ&iacute;pios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como n&atilde;o viola o princ&iacute;pio da menor onerosidade do devedor, pois a exist&ecirc;ncia de anota&ccedil;&atilde;o n&atilde;o impede a lavratura de escritura p&uacute;blica representativa do neg&oacute;cio jur&iacute;dico relativo &agrave; propriedade ou outro direito real sobre im&oacute;vel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva at&iacute;pica, a utiliza&ccedil;&atilde;o do CNIB ser&aacute; admiss&iacute;vel somente quando exauridos os meios executivos t&iacute;picos, ante a sua subsidiariedade, conforme orienta&ccedil;&atilde;o desta Corte Superior. 6. Determina&ccedil;&atilde;o de retorno dos autos &agrave; origem para que o Magistrado, verificando se houve ou n&atilde;o o esgotamento dos meios executivos t&iacute;picos, aprecie o pedido de utiliza&ccedil;&atilde;o do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aur&eacute;lio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023, destaques nossos). No caso, entendo que n&atilde;o houve o esgotamento dos meios executivos t&iacute;picos, podendo a parte exequente diligenciar na busca pela localiza&ccedil;&atilde;o de bens livres e desembara&ccedil;ados do devedor. Al&eacute;m disso, ressalta-se que compete &agrave; parte exequente a indica&ccedil;&atilde;o de bens pass&iacute;veis de penhora, podendo se utilizar de diversos servi&ccedil;os privados para tal finalidade, tais como: a) www.censec.com.br, sistema do Col&eacute;gio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informa&ccedil;&otilde;es acerca de testamentos, procura&ccedil;&otilde;es e escrituras p&uacute;blicas de qualquer natureza lavradas em todos os cart&oacute;rios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Im&oacute;veis, com dados de todo o Brasil; e c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de im&oacute;veis. &Eacute; poss&iacute;vel, dentre outras in&uacute;meras hip&oacute;teses, que o exequente diligencie, inclusive por meio de consultas a s&iacute;tios eletr&ocirc;nicos, na busca pela localiza&ccedil;&atilde;o de bens pass&iacute;veis de penhora (&ocirc;nus que, ali&aacute;s, lhe compete). A utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema CNIB, como visto, &eacute; subsidi&aacute;ria, e somente cab&iacute;vel quando esgotados os meios executivos t&iacute;picos, situa&ccedil;&atilde;o essa n&atilde;o verificada no caso em apre&ccedil;o. Portanto, considerando que a consulta &agrave; ferramenta CNIB pressup&otilde;e o esgotamento dos meios executivos t&iacute;picos (medida at&iacute;pica e excepcional), indefiro o pedido de consulta ao referido sistema. SIEL O Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es Eleitorais - SIEL destina-se ao atendimento das solicita&ccedil;&otilde;es de acesso aos dados biogr&aacute;ficos do Cadastro de Eleitores, realizadas exclusivamente por autoridades, nos termos da Resolu&ccedil;&atilde;o TSE n&ordm; 23.656, de 2021. No presente caso, a realiza&ccedil;&atilde;o de tal dilig&ecirc;ncia n&atilde;o se mostra razo&aacute;vel, em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de efetividade da medida para o fim almejado pela parte exequente (constri&ccedil;&atilde;o de bens da parte executada). Portanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SIEL. SREI INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletr&ocirc;nico de Im&oacute;veis - SREI formulado pela parte exequente, porque a referida dilig&ecirc;ncia pode ser efetuada diretamente pela parte exequente. O Sistema de Registro Eletr&ocirc;nico de Im&oacute;veis (SREI), institu&iacute;do pela Corregedoria Nacional de Justi&ccedil;a por meio do Provimento n&ordm; 47/2015, constitui ferramenta destinada a facilitar o interc&acirc;mbio de informa&ccedil;&otilde;es entre os of&iacute;cios de registro de im&oacute;veis, o Poder Judici&aacute;rio, a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e o p&uacute;blico em geral, al&eacute;m de proporcionar pesquisa de bens por meio do CPF ou CNPJ para detectar bens im&oacute;veis registrados. Dessa forma, o referido sistema n&atilde;o se presta para averigua&ccedil;&atilde;o de bens penhor&aacute;veis pelo Poder Judici&aacute;rio. Ademais, a pesquisa pode ser realizada diretamente pelo interessado atrav&eacute;s do endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico https://registradores.onr.org.br/ ou at&eacute; mesmo por meio do site do Col&eacute;gio Registral Imobili&aacute;rio de Santa Catarina: https://central.centralrisc.com.br/auth/login. Nesse sentido, a Circular n. 258 de 17 de agosto de 2020, da Corregedoria-Geral de Justi&ccedil;a, com parecer assim ementado: Extrajudicial. Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletr&ocirc;nico de im&oacute;veis (SREI). Pesquisa de bens. &Ocirc;nus da parte. Consulta dispon&iacute;vel para qualquer interessado. Emolumentos. Decis&atilde;o judicial determinando a pratica de ato. Aus&ecirc;ncia de for&ccedil;a jur&iacute;dica para tornar o ato gratuito. Necessidade de previs&atilde;o legal. Expedi&ccedil;&atilde;o de circular. No corpo do parecer acolhido, consta que: Assim, entende-se que n&atilde;o cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal &ocirc;nus cabe &agrave; parte interessada, que poder&aacute; efetuar a pesquisa diretamente na p&aacute;gina do Col&eacute;gio Registral Imobili&aacute;rio (CORI-SC), conforme anteriormente indicado. Ainda, o art. 6&ordm; do CPC prev&ecirc; o princ&iacute;pio da coopera&ccedil;&atilde;o processual, o qual, ressalte-se, &eacute; dirigido a todos os sujeitos processuais. Nessa toada, considerando que a execu&ccedil;&atilde;o se desenvolve a partir do interesse do exequente, n&atilde;o se revela adequada e necess&aacute;ria a transfer&ecirc;ncia da ado&ccedil;&atilde;o dessa provid&ecirc;ncia de consulta ao SREI - cujo acesso &eacute; igualmente disponibilizado &agrave; parte - ao Poder Judici&aacute;rio. DECRED/DIMOB/DIMOF As pesquisas junto &agrave; Receita Federal para acesso a DECRED (Declara&ccedil;&atilde;o de Opera&ccedil;&otilde;es com Cart&atilde;o de Cr&eacute;dito), DIMOF (Declara&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es sobre Movimenta&ccedil;&atilde;o Financeira) e DIMOB (Declara&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es sobre Atividades Imobili&aacute;rias) n&atilde;o servem para a finalidade pretendida pelo exequente, qual seja, a localiza&ccedil;&atilde;o de bens penhor&aacute;veis. Tratam-se de ferramentas institu&iacute;das pela Instru&ccedil;&atilde;o Normativa SRF n. 341/2003 para utiliza&ccedil;&atilde;o da Receita Federal em cruzamento de informa&ccedil;&otilde;es objetivando verificar inconsist&ecirc;ncias de dados. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A. LOCALIZA&Ccedil;&Atilde;O DE BENS DO DEVEDOR. PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF. INUTILIDADE. 1. Afigura-se desarrazoada a quebra do sigilo de movimenta&ccedil;&otilde;es banc&aacute;rias e com cart&otilde;es de cr&eacute;dito do devedor, uma vez que a pesquisa pelos sistemas de Declara&ccedil;&otilde;es de Opera&ccedil;&otilde;es com Cart&otilde;es de Cr&eacute;dito (DECRED) e Declara&ccedil;&otilde;es de Informa&ccedil;&otilde;es sobre Movimenta&ccedil;&atilde;o Financeira (DIMOF) &eacute; medida excepcional. 2. Em que pese o reconhecimento do dever do magistrado de ado&ccedil;&atilde;o de medidas voltadas &agrave; localiza&ccedil;&atilde;o de bens penhor&aacute;veis, por for&ccedil;a do princ&iacute;pio da colabora&ccedil;&atilde;o assentado no art. 6&ordm; do CPC/2015, n&atilde;o se deve perder de vista que os bancos de dados telem&aacute;ticos DECRED e DIMOF n&atilde;o se prestam &agrave; finalidade pretendida pelo exequente, eis que se limitam &agrave; identifica&ccedil;&atilde;o de opera&ccedil;&otilde;es com cart&otilde;es de cr&eacute;dito e banc&aacute;rias realizadas pelo devedor, e n&atilde;o de haveres suscet&iacute;veis &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o executiva do credor. 3. Recurso n&atilde;o provido. (TJDFT, Ag. de Instrumento n. 07247193820208070000, rel. Mario-Zam Belmiro, 8&ordf; Turma, j. em 22.12.2020). Assim, indefiro eventuais pedidos formulados neste sentido. SERPJUD Indefiro o pedido formulado no tocante &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema SERP-JUD, desde que ausente nos autos informa&ccedil;&atilde;o apontando a negativa na via administrativa e a impossibilidade de a parte autora arcar com o &ocirc;nus para perfectibilizar tal provid&ecirc;ncia. Esclare&ccedil;o que tal dilig&ecirc;ncia &eacute; poss&iacute;vel de ser obtida pela parte interessada, n&atilde;o havendo necessidade de movimenta&ccedil;&atilde;o da m&aacute;quina judici&aacute;ria para tanto. PENHORA DE COTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO 1. Havendo requerimento pela penhora de cotas da parte executada em sociedade simples ou empres&aacute;rias, ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se j&aacute; n&atilde;o constar instru&iacute;da a peti&ccedil;&atilde;o, dever&aacute; o exequente ser intimado para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de certid&atilde;o simplificada e certid&atilde;o de inteiro teor contendo a &iacute;ntegra do contrato social com sua &uacute;ltima atualiza&ccedil;&atilde;o vigente, emitidas h&aacute; menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro &oacute;rg&atilde;o que for competente para o registro, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para an&aacute;lise do pedido formulado. OF&Iacute;CIOS &Agrave;S FINTECHS &Eacute; cedi&ccedil;o que as chamadas fintechs s&atilde;o institui&ccedil;&otilde;es financeiras que operam por meio de plataformas digitais, oferecendo produtos e servi&ccedil;os financeiros no mercado, de modo simples e com custos menores, realizando opera&ccedil;&otilde;es de banco, tal qual definidas pelo artigo 17, caput, da Lei 4.595/1964. S&atilde;o divididas entre sociedade de cr&eacute;dito direito (SCD) e sociedade de empr&eacute;stimo entre pessoas (SEP) e integram o Sistema Financeiro Nacional, tendo o Banco Central do Brasil (BACEN) disciplinado sua atividade pela Resolu&ccedil;&atilde;o de n.&ordm; 4.656, de 26 de abril de 2018. Ap&oacute;s a expedi&ccedil;&atilde;o do Of&iacute;cio Circular de n&ordm; 63, de 8 de novembro de 2018, emitido pelo Conselho Nacional de Justi&ccedil;a, implementou-se uma adapta&ccedil;&atilde;o no Sistema Bacenjud, que passou a abranger corretoras e outros tipos de sociedade de cr&eacute;dito, tais como as institui&ccedil;&otilde;es financeiras acima mencionadas, permitindo a busca de ativos financeiros, a&ccedil;&otilde;es, cr&eacute;ditos em institui&ccedil;&otilde;es banc&aacute;rias e afins por esse sistema. O Sisbajud atinge as institui&ccedil;&otilde;es financeiras que necessitam de autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento pelo Banco Central. De acordo com o artigo 3&ordm;, inciso IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0, aprovado em 12 de dezembro de 2018, entende-se como institui&ccedil;&atilde;o participante do BacenJud &ldquo;aquela que &eacute; respons&aacute;vel pelo cumprimento da ordem. S&atilde;o institui&ccedil;&otilde;es participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econ&ocirc;mica Federal, os bancos m&uacute;ltiplos cooperativos, os bancos m&uacute;ltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no Pa&iacute;s, os bancos de investimentos, os bancos m&uacute;ltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de cr&eacute;dito, as distribuidoras de t&iacute;tulos e valores mobili&aacute;rios, as corretoras de t&iacute;tulos e valores mobili&aacute;rios e as sociedades de cr&eacute;dito, financiamento e investimento, e outras institui&ccedil;&otilde;es que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expans&atilde;o do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)&rdquo;. Com a substitui&ccedil;&atilde;o do Bacenjud pelo Sisbajud, diversas atualiza&ccedil;&otilde;es foram implementadas para aprimorar a localiza&ccedil;&atilde;o e bloqueio de ativos dos devedores. Assim, tendo em vista que as fintechs s&atilde;o institui&ccedil;&otilde;es financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional e, consequentemente, integram as pesquisas junto ao sistema BacenJud/Sisbajud, torna-se desnecess&aacute;rio o encaminhamento de of&iacute;cios a tais institui&ccedil;&otilde;es. Nesse sentido, colhem-se precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 2&ordf; regi&atilde;o: EXPEDI&Ccedil;&Atilde;O DE OF&Iacute;CIO. FINTECHS. A expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cios &agrave;s empresas de intermedia&ccedil;&otilde;es de pagamentos (fintechs), de forma individualizada, para verifica&ccedil;&atilde;o de eventuais cr&eacute;ditos em nome dos executados &eacute; desnecess&aacute;ria, haja vista que tais institui&ccedil;&otilde;es financeiras s&atilde;o integrantes do Sistema Financeiro Nacional e est&atilde;o abrangidas pelos sistemas BACENJUD 2.0 e SISBAJUD. (TRT-2 01969009519975020028 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3&ordf; Turma - Cadeira 2, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 08/06/2021, grifos nossos) AGRAVO DE PETI&Ccedil;&Atilde;O. EXPEDI&Ccedil;&Atilde;O DE OF&Iacute;CIO &Agrave;S FINTECHS. Em conson&acirc;ncia com o artigo 765 da CLT e artigo 139 do CPC, os magistrados ter&atilde;o ampla liberdade na dire&ccedil;&atilde;o do processo, zelando por sua celeridade e efetividade. Contudo, tendo em vista que o Sisbajud abrange as Fintechs, desnecess&aacute;rio o envio individual de of&iacute;cio a essas institui&ccedil;&otilde;es. Agravo de Peti&ccedil;&atilde;o ao qual se nega provimento. (TRT-2 01619009519975020040 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17&ordf; Turma - Cadeira 1, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 11/06/2021, grifos nossos). Isso posto, indefiro o requerimento da parte exequente. PEDIDO DE DECRETA&Ccedil;&Atilde;O DE INSOLV&Ecirc;NCIA CIVIL DO DEVEDOR Indefiro eventual pedido de decreta&ccedil;&atilde;o de insolv&ecirc;ncia civil formulado pela parte exequente nos presentes autos, uma vez que esta pretens&atilde;o, devido &agrave;s peculiaridades do procedimento a ser adotado, deve correr de forma aut&ocirc;noma em rela&ccedil;&atilde;o aos autos da execu&ccedil;&atilde;o singular. Sobre a tem&aacute;tica, colhe-se precedente da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. A&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISS&Atilde;O, CONTRADI&Ccedil;&Atilde;O OU OBSCURIDADE. N&Atilde;O OCORR&Ecirc;NCIA. VIOLA&Ccedil;&Atilde;O DOS ARTS. 458 DO CPC/73 E 489 DO CPC/2015. INOCORR&Ecirc;NCIA. PLEITO DE INSOLV&Ecirc;NCIA CIVIL NO BOJO DA PR&Oacute;PRIA A&Ccedil;&Atilde;O EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo executivo extrajudicial. Pedido de insolv&ecirc;ncia civil dos devedores realizado no bojo da a&ccedil;&atilde;o executiva. 2. A&ccedil;&atilde;o ajuizada em 30/06/1997. Recurso especial concluso ao gabinete em 07/01/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O prop&oacute;sito recursal, al&eacute;m de analisar se houve negativa de presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional, &eacute; definir se a declara&ccedil;&atilde;o de insolv&ecirc;ncia civil dos executados pode dar-se no bojo da pr&oacute;pria a&ccedil;&atilde;o executiva, uma vez constatada a aus&ecirc;ncia de bens penhor&aacute;veis. 4. N&atilde;o h&aacute; que se falar em viola&ccedil;&atilde;o dos arts. 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cab&iacute;vel &agrave; hip&oacute;tese, soluciona integralmente a controv&eacute;rsia submetida &agrave; sua aprecia&ccedil;&atilde;o, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as quest&otilde;es de m&eacute;rito, e fundamentado corretamente o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido, de modo a esgotar a presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional, n&atilde;o h&aacute; que se falar em viola&ccedil;&atilde;o dos arts. 458, II, do CPC/73 e 489, II, &sect; 1&ordm;, IV a VI, do CPC/2015. 6. O processo de insolv&ecirc;ncia &eacute; aut&ocirc;nomo, de cunho declarat&oacute;rio-constitutivo, e busca um estado jur&iacute;dico para o devedor, com as consequ&ecirc;ncias de direito processual e material, n&atilde;o podendo ser confundido com o processo de execu&ccedil;&atilde;o, em que a exist&ecirc;ncia de bens &eacute; pressuposto de desenvolvimento do processo. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e n&atilde;o provido. (REsp n. 1.823.944/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019, grifos nossos). O referido precedente foi, inclusive, mencionado no informativo de jurisprud&ecirc;ncia n&ordm; 661, com o seguinte destaque: "Constatada a aus&ecirc;ncia de bens penhor&aacute;veis, a declara&ccedil;&atilde;o de insolv&ecirc;ncia civil dos executados n&atilde;o pode ser feita no bojo da pr&oacute;pria a&ccedil;&atilde;o executiva". ENCAMINHAMENTO DE OF&Iacute;CIOS Indefiro o pedido de encaminhamento de of&iacute;cios, pois, al&eacute;m da baixa probabilidade de &ecirc;xito das dilig&ecirc;ncias requeridas, &eacute; necess&aacute;rio o pr&eacute;vio esgotamento de todos os meios de localiza&ccedil;&atilde;o de bens livres e desembara&ccedil;ados da devedora, pass&iacute;veis de realiza&ccedil;&atilde;o pelo pr&oacute;prio interessado. A expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cios deve ser reservada para situa&ccedil;&otilde;es em que haja ind&iacute;cios m&iacute;nimos de utilidade da dilig&ecirc;ncia, bem como quando demonstrada a impossibilidade ou extrema dificuldade de produ&ccedil;&atilde;o da prova pela parte. Compete &agrave; pr&oacute;pria parte interessada diligenciar na busca pelas informa&ccedil;&otilde;es que lhe s&atilde;o de interesse, incumb&ecirc;ncia esta que s&oacute; dever&aacute; ser transferida ao Poder Judici&aacute;rio caso demonstrado nos autos a impossibilidade de obten&ccedil;&atilde;o dessas informa&ccedil;&otilde;es pela parte interessada, ap&oacute;s o esgotamento das vias administrativas. &Eacute; poss&iacute;vel, dentre outras hip&oacute;teses, que o exequente diligencie, inclusive por meio de consultas a s&iacute;tios eletr&ocirc;nicos, na busca pela localiza&ccedil;&atilde;o de bens pass&iacute;veis de penhora (&ocirc;nus esse que, claramente, lhe compete). Por isso, indefiro o pedido em quest&atilde;o. QUEBRA DE SIGILO BANC&Aacute;RIO Embora a jurisprud&ecirc;ncia tenha admitido, em determinados casos, a ado&ccedil;&atilde;o dessa medida no &acirc;mbito de execu&ccedil;&otilde;es de d&eacute;bitos pecuni&aacute;rios, inclusive alimentares, tal provid&ecirc;ncia somente &eacute; poss&iacute;vel quando demonstrada situa&ccedil;&atilde;o excepcional&iacute;ssima que justifique a quebra do sigilo. Isso porque, inclusive, o sistema Sisbajud disp&otilde;e de mecanismos que permitem a manuten&ccedil;&atilde;o do bloqueio de contas pelo prazo de 30 dias, possibilitando a constri&ccedil;&atilde;o de eventuais valores que venham a ser depositados nesse per&iacute;odo. Nesse sentido, colhem-se precedentes do TJ/SC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCA&Ccedil;&Atilde;O. DECIS&Atilde;O AGRAVADA QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANC&Aacute;RIO DAS EXECUTADAS. INSURG&Ecirc;NCIA DO EXEQUENTE. POSTULADA A QUEBRA DO SIGILO BANC&Aacute;RIO PARA EXIBI&Ccedil;&Atilde;O DE EXTRATOS BANC&Aacute;RIOS E FATURAS DE CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO. INSUBSIST&Ecirc;NCIA. INEXIST&Ecirc;NCIA DAS HIP&Oacute;TESES ESTABELECIDAS NO ART. 1&ordm;, &sect;4&ordm;, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. INTENTO DE SATISFA&Ccedil;&Atilde;O DE DIREITO PATRIMONIAL. SITUA&Ccedil;&Atilde;O EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A MEDIDA N&Atilde;O DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRESERVA&Ccedil;&Atilde;O DO DIREITO &Agrave; INVIOLABILIDADE. INTELIG&Ecirc;NCIA DO ART. 5&ordm;, INCISOS X E XII DA CARTA MAGNA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031070-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira C&acirc;mara de Direito Civil, j. 25-08-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. DECIS&Atilde;O INTERLOCUT&Oacute;RIA QUE, DENTRE OUTRAS PROVID&Ecirc;NCIAS, INDEFERIU PEDIDO [...] DE EXPEDI&Ccedil;&Atilde;O DE OF&Iacute;CIO &Agrave;S INSTITUI&Ccedil;&Otilde;ES FINANCEIRAS PARA LOCALIZA&Ccedil;&Atilde;O DE BENS DA EXECUTADA E EXIBI&Ccedil;&Atilde;O DE SUAS MOVIMENTA&Ccedil;&Otilde;ES BANC&Aacute;RIAS. [...] PLEITO DE EXPEDI&Ccedil;&Atilde;O DE OF&Iacute;CIO &Agrave;S INSTITUI&Ccedil;&Otilde;ES FINANCEIRAS PARA EXIBI&Ccedil;&Atilde;O DAS MOVIMENTA&Ccedil;&Otilde;ES BANC&Aacute;RIAS E DE CART&Otilde;ES DE CR&Eacute;DITO DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE, PARA AL&Eacute;M DE SUA INEFIC&Aacute;CIA, IMPORTARIA EM QUEBRA DO SIGILO BANC&Aacute;RIO DA EXECUTADA. [...] DECIS&Atilde;O REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015803-48.2019.8.24.0000, de Itaja&iacute;, rel. Denise Volpato, Sexta C&acirc;mara de Direito Civil, j. 09-06-2020). A mera dificuldade na localiza&ccedil;&atilde;o de bens penhor&aacute;veis n&atilde;o permite, por si s&oacute;, realizar a quebra do sigilo banc&aacute;rio do devedor para obter acesso a todo o seu hist&oacute;rico de movimenta&ccedil;&otilde;es banc&aacute;rias. As informa&ccedil;&otilde;es fiscais e financeiras contidas no banco de dados da Receita Federal est&atilde;o sujeitas a sigilo. Trata-se, portanto, de garantia constitucional do contribuinte. Por isso, a excepcionalidade da medida reclama a ocorr&ecirc;ncia de ao menos uma das hip&oacute;teses previstas na Lei Complementar n. 105/01, que trata da quebra do sigilo fiscal e banc&aacute;rio para investiga&ccedil;&atilde;o dos crimes financeiros l&aacute; descritos. No caso dos autos, os fundamentos da pretensa "quebra" do sigilo n&atilde;o se enquadram em nenhuma das hip&oacute;teses legais insertas na lei de reg&ecirc;ncia, especialmente porque a medida visa apenas &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito proveniente de d&iacute;vida civil/alimentar. N&atilde;o &eacute; demais ressaltar, por fim, que a quebra de sigilo, fora das hip&oacute;teses autorizadas pela Lei Complementar n. 105/01, constitui crime, nos termos do art. 10 da referida lei. Portanto, indefiro o pedido de quebra de sigilo banc&aacute;rio. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE FRAUDE &Agrave; EXECU&Ccedil;&Atilde;O Requerendo a parte exequente o reconhecimento de fraude &agrave; execu&ccedil;&atilde;o, observe-se o disposto abaixo. Sobre eventual fraude &agrave; execu&ccedil;&atilde;o, assim disp&otilde;e o art. 792, &sect; 4&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, in verbis: Art. 792. A aliena&ccedil;&atilde;o ou a onera&ccedil;&atilde;o de bem &eacute; considerada fraude &agrave; execu&ccedil;&atilde;o: (...) &sect; 4&ordm; Antes de declarar a fraude &agrave; execu&ccedil;&atilde;o, o juiz dever&aacute; intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poder&aacute; opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, considerando que o pedido reconhecimento de fraude &agrave; execu&ccedil;&atilde;o somente pode ser apreciado ap&oacute;s o devido contradit&oacute;rio (CPC, arts. 7&ordm; e 792, &sect; 4&ordm;), seja da parte executada, seja do terceiro adquirente do bem, determino a intima&ccedil;&atilde;o da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe os endere&ccedil;os completos do terceiro adquirente do bem mencionado nos autos, sob pena de indeferimento do pedido. Vindo o endere&ccedil;o ou j&aacute; constando o endere&ccedil;o nos autos, determino a intima&ccedil;&atilde;o da parte executada e do adquirente do bem, para que, querendo, manifestem-se sobre o pedido de reconhecimento de fraude &agrave; execu&ccedil;&atilde;o formulado pelo exequente. O terceiro, querendo, poder&aacute; opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo acima, com ou sem oposi&ccedil;&atilde;o de embargos pela terceira interessada, certifiquem-se, d&ecirc;-se vista ao exequente e voltem conclusos. DA REITERA&Ccedil;&Atilde;O DOS SISTEMAS 1. A reitera&ccedil;&atilde;o de pedido de penhora gen&eacute;rico ou de utiliza&ccedil;&atilde;o dos sistemas automatizados mantidos por conv&ecirc;nios com o Poder Judici&aacute;rio deve estar devidamente embasada em alguma situa&ccedil;&atilde;o concreta que demonstre a utilidade da repeti&ccedil;&atilde;o da medida (ex: decurso de longo lapso temporal) ou demonstra&ccedil;&atilde;o concreta da altera&ccedil;&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica da parte executada, sob pena da renova&ccedil;&atilde;o da dilig&ecirc;ncia refletir apenas um intermin&aacute;vel esfor&ccedil;o de tentativa e erro, com custos elevados ao Poder Judici&aacute;rio. A esse respeito, o Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina j&aacute; decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. DECIS&Atilde;O QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVA&Ccedil;&Atilde;O DA DILIG&Ecirc;NCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINC&Iacute;PIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERA&Ccedil;&Atilde;O DOS PEDIDOS AP&Oacute;S MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFA&Ccedil;&Atilde;O DA D&Iacute;VIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta C&acirc;mara de Direito Comercial, j. 25-07-2023). 2. Assim, considerando que a pretens&atilde;o executiva se move no interesse do credor (art. 797 do C&oacute;digo de Processo Civil), deve ele pr&oacute;prio, via de regra, buscar os meios necess&aacute;rios a tornar poss&iacute;vel a satisfa&ccedil;&atilde;o do seu cr&eacute;dito, a partir de indica&ccedil;&atilde;o precisa de meios pelos quais se poder&aacute; alcan&ccedil;ar o patrim&ocirc;nio do devedor e viabilizar a sua expropria&ccedil;&atilde;o. 3. Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decis&atilde;o, restar&atilde;o ainda algumas op&ccedil;&otilde;es &agrave; parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a exist&ecirc;ncia: a) de bens im&oacute;veis ou outros direitos reais sobre bens im&oacute;veis em nome da parte executada, mediante certid&atilde;o expedida pelo Registro de Im&oacute;veis das comarcas de domic&iacute;lio e/ou resid&ecirc;ncia do devedor, cujo acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o &eacute; p&uacute;blico; b) de outros bens e/ou direitos pass&iacute;veis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de T&iacute;tulos e Documentos das comarcas de domic&iacute;lio e/ou resid&ecirc;ncia do devedor; c) de cotas sociais de que seja titular o devedor, por certid&atilde;o espec&iacute;fica e atualizada a ser solicitada &agrave; Junta Comercial do respectivo Estado do domic&iacute;lio e/ou resid&ecirc;ncia do executado. 4. Havendo requerimento de reitera&ccedil;&atilde;o no prazo inferior a 1 ano, ficar&aacute; automaticamente indeferido o pedido. Havendo alguma particularidade indicada pela parte no pedido, dever&atilde;o os autos voltar conclusos. MEIOS EXECUTIVOS AT&Iacute;PICOS (SUSPENS&Atilde;O DA CNH, CART&Otilde;ES DE CR&Eacute;DITO, PASSAPORTE ETC.) Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no Tema Repetitivo 1.137, a ado&ccedil;&atilde;o de meios executivos at&iacute;picos deve ser realizada de maneira subsidi&aacute;ria, observados os princ&iacute;pios da efetividade e da menor onerosidade do executado e desde que a medida seja adequada para o caso concreto, inclusive com a observ&acirc;ncia dos princ&iacute;pios do contradit&oacute;rio, da proporcionalidade e da razoabilidade. Nas execu&ccedil;&otilde;es c&iacute;veis, submetidas exclusivamente ao C&oacute;digo de Processo Civil, a ado&ccedil;&atilde;o judicial de meios executivos at&iacute;picos &eacute; cab&iacute;vel desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princ&iacute;pios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidi&aacute;rio; iii) a decis&atilde;o contenha fundamenta&ccedil;&atilde;o adequada &agrave;s especificidades do caso; iv) sejam observados os princ&iacute;pios do contradit&oacute;rio, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto &agrave; sua vig&ecirc;ncia temporal. Conforme se infere, as medidas at&iacute;picas t&ecirc;m natureza coercitiva, e n&atilde;o punitiva. Seu objetivo &eacute; pressionar o devedor a cumprir voluntariamente a obriga&ccedil;&atilde;o, e n&atilde;o puni-lo pelo inadimplemento. No caso dos autos, n&atilde;o se faz presente a subsidiariedade, uma vez que ainda existem outras medidas pass&iacute;veis de serem requeridas pelo credor. Logo, invi&aacute;vel o deferimento das medidas at&iacute;picas pretendidas, pois, em tal caso, tais medidas n&atilde;o seriam coercitivas para a satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito, mas apenas punitivas. Portanto, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente. PEDIDO DE DILA&Ccedil;&Atilde;O DE PRAZO O pedido de dila&ccedil;&atilde;o do prazo implica injustific&aacute;vel suspens&atilde;o do processo. Isso porque a suspens&atilde;o do feito somente &eacute; poss&iacute;vel caso configurada alguma das situa&ccedil;&otilde;es descritas nos incisos do artigo 313 do C&oacute;digo de Processo Civil. Assim, indefiro o pleito. PEDIDO DE RECONSIDERA&Ccedil;&Atilde;O Indefiro eventuais pedidos de reconsidera&ccedil;&atilde;o formulados pela parte exequente, em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de previs&atilde;o legal. Nesse sentido, j&aacute; decidiu o Supremo Tribunal Federal que "os pedidos de reconsidera&ccedil;&atilde;o carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles n&atilde;o constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugna&ccedil;&atilde;o at&iacute;picos. Por isso, n&atilde;o suspendem prazos e tampouco impedem a preclus&atilde;o" (STF. 2&ordf; Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021. Info 1005). SUSPENS&Atilde;O, ARQUIVAMENTO E PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O INTERCORRENTE 1. N&atilde;o localizados bens penhor&aacute;veis em nome do devedor ou se ele n&atilde;o for localizado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspens&atilde;o, pelo per&iacute;odo de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, &sect;&sect; 1&ordm;, 3&ordm; e 4&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil), o que fica desde j&aacute; determinado em caso de in&eacute;rcia. 2. Advirto &agrave; parte exequente que: a) a execu&ccedil;&atilde;o ser&aacute; suspensa, por uma &uacute;nica vez, pelo prazo m&aacute;ximo de 1 ano, sendo que o respectivo in&iacute;cio do prazo prescricional ser&aacute; a ci&ecirc;ncia da primeira tentativa infrut&iacute;fera de localiza&ccedil;&atilde;o do devedor ou de bens penhor&aacute;veis, independentemente de decis&atilde;o judicial; e b) somente a efetiva constri&ccedil;&atilde;o patrimonial &eacute; apta a interromper o curso da prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, n&atilde;o bastando para tal o mero peticionamento em Ju&iacute;zo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assun&ccedil;&atilde;o de Compet&ecirc;ncia, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, S&uacute;mula 64 do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina). 3. Ressalto que, caso j&aacute; tenha sido determinada a suspens&atilde;o deste feito anteriormente pelo per&iacute;odo de 1 ano, esta decis&atilde;o n&atilde;o interromper&aacute; o prazo de suspens&atilde;o eventualmente iniciado ou findado. 4. Transcorrido o prazo de suspens&atilde;o e arquivamento, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, vindo conclusos na sequ&ecirc;ncia.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.