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5006256-33.2020.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006256-33.2020.8.21.0026/RS AUTOR: NELSON CLECIO STOHR (Sucessão) ADVOGADO(A): LEILIANE DA COSTA MACHADO GOMES (OAB RS118202) AUTOR: LETICIA DA COSTA MACHADO STOHR ADVOGADO(A): LEILIANE DA COSTA MACHADO GOMES (OAB RS118202) RÉU: IVANISE ULCI KLEIN LOPES ADVOGADO(A): MELISSA KLEIN LOPES (OAB RS071879) RÉU: HEITOR CARLOS LOPES FILHO (Sucessor) ADVOGADO(A): MELISSA KLEIN LOPES (OAB RS071879) RÉU: MELISSA KLEIN LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A): MELISSA KLEIN LOPES (OAB RS071879) DESPACHO/DECISÃO No evento 164, a parte ré noticiou o falecimento do coautor Nelson Clecio Stöhr. Em razão disso, o processo foi suspenso, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, com expedição de carta AR para intimação da sucessão e intimação pessoal da coautora Letícia para regularização da representação processual, conforme determinado no despacho do evento 174. No evento 196, sobreveio a manifestação da autora Letícia, por meio da qual foram apresentados os seguintes documentos e esclarecimentos: a) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, lavrada em 30 de outubro de 2025, na qual a viúva Letícia da Costa Machado Stöhr foi nomeada inventariante do espólio de Nelson Clecio Stöhr, com todos os poderes para representá-lo em juízo, ativa e passivamente, inclusive para nomear advogado e ingressar em juízo em nome do espólio. b) Renúncia à herança pelos filhos do primeiro casamento, formalizada por escritura pública, excluindo-os da sucessão para todos os fins de direito. c) Filhos advindos da união com a coautora Letícia, quais sejam Nelson Leonel Cipriano Machado Stöhr (CPF n. 047.324.510-80) e Freddy Machado Stöhr (CPF n. 050.943.940-37), que integram a sucessão do falecido e estão identificados na escritura de nomeação de inventariante. Com efeito, nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. O art. 75, VII, do CPC, por sua vez, determina que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. A escritura pública de nomeação juntada aos autos formaliza o encargo e confere à inventariante plena legitimidade para representar o espólio neste feito. Diante disso, determino a retificação do polo ativo para que passe a constar o ESPÓLIO DE NELSON CLECIO STÖHR, representado pela inventariante LETÍCIA DA COSTA MACHADO STÖHR. A autora LETÍCIA DA COSTA MACHADO STÖHR permanece no polo ativo em nome próprio, na condição de coautora original da demanda. Procedam-se as anotações necessárias no cadastro do sistema. Regularizado o polo ativo e a representação processual, retomam-se os autos ao seu curso normal. Nos termos do despacho do evento 156, aguardem-se os autos a juntada do laudo pericial de engenharia emprestado do processo n. 5000642-18.2018.8.21.0026.

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