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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006255-89.2026.8.24.0079/SC AUTOR: C2 COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por C2 COMERCIO DE VEICULOS LTDA contra JEAN LUCAS TORCATTO VISTORIAS, proposta pelo rito ordinário. 1.1. RECEBO a inicial. 2. Conforme autoriza o art. 3º, § 2º, da Resolução GP n. 58/2023, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil será designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) Estadual. REMETAM-SE os autos para designação e realização da audiência, , a qual deverá ocorrer na modalidade virtual. Advirto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). No que concerne aos honorários de intervenção, caso a sessão venha a ser conduzida por agentes externos ao quadro de pessoal deste Tribunal, a Secretaria do Cejusc certificará essa circunstância e procederá aos atos ordinatórios de intimação para o respectivo recolhimento, ressalvada a hipótese de partes beneficiárias da gratuidade da justiça. 3. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, in fine), para comparecer à audiência designada pelo Cejusc. A citação se dará preferencialmente por meio eletrônico, no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)1. Não ocorrendo confirmação da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis, ou se a parte ré não possuir cadastro no DJE, determino a realização do ato por ofício (AR/MP), devendo o réu cadastrado no DJE, na primeira oportunidade em que falar nos autos, apresentar justa causa para a omissão, sob pena de incorrer em multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 246, §§ 1º-B e 1º-C). Em se tratando de ação de estado ou no caso de citando incapaz, pessoa de direito público ou residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, cite-se por Oficial de Justiça (CPC, arts. 246, § 1º-A, inc. II, e 247, I a IV). No mesmo ato, INTIME-SE a parte ré de que poderá, em até 10 (dez) dias antes da audiência, manifestar seu desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, §5°, in fine). Caso a parte autora expresse, com antecedência mínima de 10 dias, também seu desinteresse na composição consensual, venham imediatamente conclusos para cancelar o ato e, assim, possibilitar a adequada organização da pauta de audiência deste Juízo. Nesse caso, o prazo de 15 dias para a contestação inicia-se da data do protocolo de petição de cancelamento da audiência de conciliação feito pela parte ré (CPC, art. 335, II). Não comparecendo qualquer dos litigantes ou infrutífera a conciliação, a parte ré poderá APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 335, I), oportunidade em que poderá suscitar questões preliminares (CPC, art. 337) e deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (CPC, art. 339). Advirto à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, não lhe é possível deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) é lícita a proposição de reconvenção, independentemente do oferecimento de contestação para manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (CPC, art. 343) e desde que respeitados os requisitos da inicial (CPC, arts. 319 e seguintes), sob pena de indeferimento; d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC, art. 344), salvo se presentes quaisquer das exceções legais (CPC, art. 345); e) caso a parte autora já tenha manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e o réu protocole pedido de cancelamento do ato designado nesta decisão, o prazo da contestação de 15 (quinze) dias iniciar-se-á a partir da data do protocolo do referido pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, art. 335, II). f) ao protocolar eventual resposta, o procurador deverá efetuar seu cadastro no sistema, sob pena de não ser intimado dos atos posteriores. 4. INTIME-SE a parte autora, por intermédio do seu procurador (CPC, art. 334, §3°), para comparecimento à audiência designada. 5. Advirto a ambas as partes de que: a) o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Santa Catarina (CPC5, art. 334, §8°); b) deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus advogados ou defensor público (CPC, art. 334, §9°); c) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para transigir (CPC, art. 334, §10); d) a autocomposição será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, §11). 6. Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351). 7. Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda. 8. Por fim, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias (prazo comum), especificar provas que pretendam produzir, fundamentando acerca de suas necessidade, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado2. 8.1. Esclareço que esse é o momento oportuno para, pretendendo a produção de prova oral, oferecimento de rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 9. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 1. Resolução CNJ Nº 455 de 27/04/2022 Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação.§ 1o Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.§ 2o Efetuado o acesso de que trata o § 1o, o sistema registrará o fato.§ 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015.§ 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)§ 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)§ 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) 2. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019).
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · Outros
Processo 5006255-89.2026.8.24.0079 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Videira na data de 04/09/2026.
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