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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3261742/MG (2026/0187029-5)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:FERNANDO MEIRA DE FARIA
ADVOGADOS:SUZANA OLIVEIRA MARQUES BRETAS - MG081920
FERNANDA PEIXOTO MENEZES LIMA - MG137842
JAQUELINE APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA - MG213813
AGRAVADO:ARQUE- PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO:LUIZ FERNANDO DE SOUZA - MG129021
AGRAVADO:GUILHERME ANTUNES CAMPOS TAVARES
ADVOGADOS:SÍLVIO DE MAGALHÃES CARVALHO JUNIOR - MG056920
MARCELO NUNES DE OLIVEIRA - MG101968
INTERESSADO:IWENS MOREIRA DE FARIA
ADVOGADOS:SUZANA OLIVEIRA MARQUES BRETAS - MG081920
FERNANDA PEIXOTO MENEZES LIMA - MG137842
JAQUELINE APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA - MG213813
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FERNANDO MEIRA DE FARIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 776, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PROVA PERICIAL - HIPÓTESE LEGAL DE RECORRIBILIDADE NÃO VERIFICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O CPC/2015 eliminou a previsão dos procedimentos cautelares típicos. Ao mesmo tempo, criou a “ação de produção antecipada de prova”, regulada nos artigos 381 a 383 como processo autônomo, de cunho satisfativo, que permite a tutela o direito à prova. - No caso, a sentença recorrida homologou a prova pericial realizada. - Conforme previsão expressa do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, o rito da produção antecipada de prova não admite recurso de apelação, salvo no caso de total improcedência do pedido inicial. - Preliminar acolhida para não conhecer do recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 820-821, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1.482-1.493, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 1º, 469, 473, IV, 480 e 489, § 1º, IV, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: nulidade da homologação da perícia sem apreciação dos quesitos suplementares e dos pedidos de esclarecimentos, com necessidade de nova perícia; omissão dos acórdãos recorridos quanto à arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 382, § 4º, do CPC; e divergência jurisprudencial quanto à interpretação não literal do referido dispositivo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1539-1549, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1555-1557, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1562-1575, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1581-1587, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Aponta o recorrente violação aos arts. 1º, 469, 473, IV, e 480 do CPC, argumentando que o perito não enfrentou os quesitos suplementares nem o parecer técnico divergente apresentados, o que autorizaria a realização de nova perícia.
Denota-se do aresto recorrido, porém, que a Corte local sequer apreciou o mérito da produção probatória, limitando-se a examinar o cabimento da apelação, à luz do art. 382, § 4º, do CPC, para veicular a questão.
Confira-se (fls. 780-787, e-STJ):
Trata-se o caso de ação de produção antecipada de provas ajuizada já sob a ótica da sistemática processual trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, requerendo a realização de perícia para apurar defeitos estruturais em imóvel.
Sobreveio sentença que, consoante narrado, homologou a prova técnica produzida nos autos, ao fundamento de que (doc. Ordem 175):
[...]
Como cediço, não há mais a previsão no atual Código de Processo Civil do ajuizamento de "ação autônoma de exibição", tendo o legislador determinado que a exibição de documentos no presente contexto processual se materialize pela via incidental, nos temos do art. 396 e seguintes, ou mesmo através da ação de produção antecipada de provas.
A pretensão deduzida na inicial se amolda ao procedimento de produção antecipada de provas, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 381, inciso III, do CPC/15, in verbis:
[...]
Em se tratando de ação de produção antecipada de provas, há limitação quanto à matéria recursal, tal como preceitua o art. 382, §4º do CPC:
[...]
Voltando-se aos autos, vê-se que a sentença proferida não se amolda no permissivo recursal feito pelo citado §4º do art. 382, pois o pleito de produção de prova pericial foi acolhido. Logo, não se faz possível a interposição de recurso.
[...]
Assim, em se tratando de produção antecipada de prova e não havendo total improcedência do pedido inicial, o presente recurso não preenche o requisito intrínseco de cabimento, nos termos do artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil.
[...]
Registra-se que o não conhecimento do presente recurso não viola o direito ao recurso, ampla defesa e contraditório e, tampouco, o princípio do duplo grau de jurisdição, vez que a limitação recursal, in casu, decorre da própria lei processual.
A propositura da produção antecipada de provas apresenta-se como uma das possibilidades à disposição da parte que visa à exibição de documento pela via judicial, já que o CPC também admite, no procedimento comum, o requerimento de exibição incidental da coisa ou documento que esteja em poder da parte contrária (artigos 305 e 396) ou ainda, a tutela cautelar antecedente, na forma do art. 305 e seguintes também da lei processual civil.
A escolha pela estreita via da produção antecipada de provas sujeita as partes às regras pertinentes ao referido procedimento, dentre as quais a limitação das matérias passíveis de serem arguidas por meio de recurso de apelação.
Ainda quanto à irrecorribilidade ora analisada, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pelo cabimento de mandado de segurança contra decisão “homologatória” de laudo pericial, desde que o pronunciamento judicial se mostre teratológico ou manifestamente ilegal. Por oportuno, confere-se:
[...]
Contudo, no caso concreto, a decisão judicial não pode ser considerada teratológica e, tampouco, manifestamente ilegal.
Ao revés, o d. juiz a quo expôs de forma lógica e clara os fatos e os fundamentos que conduziram à homologação do laudo pericial. Ainda discorreu sobre as supostas inconsistências técnicas arguidas pelos réus, ora apelantes, concluindo que o i. perito prestou todos os esclarecimentos complementares solicitados pelas partes.
A discussão acerca dos quesitos suplementares, da atuação do perito e da necessidade de nova perícia, portanto, mostra-se dissociada dos fundamentos do aresto recorrido, tornando deficiente a fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONSTATADA. NOVO EXAME DO FEITO. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 8º DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 141 E 408 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO A FIM DE CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 4. O conteúdo disposto no art. 408 do CPC não tem comando normativo apto a infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Dessa forma, sendo deficiente a fundamentação recursal, incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.771/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. Há deficiência na fundamentação no recurso especial, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. 3. Reexaminar o entendimento das instâncias inferiores, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.237.969/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) [grifou-se]
Pelo mesmo motivo, não se verifica o necessário prequestionamento dos arts. 1º, 469, 473, IV, e 480 do CPC e da tese neles fundada, uma vez que a Corte de origem, como dito, não apreciou o mérito da questão, limitando-se ao não conhecimento da apelação, o que atrai também a incidência da Súmula 211/STJ.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA. [...] 4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6°, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1° do artigo 5° e 1° da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. [...] 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES. [...] 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
É certo que esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.860.276/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.929.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.
Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, “pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que também não se verifica na hipótese dos autos.
Ainda: AgInt no AREsp n. 2.287.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgInt no REsp n. 2.054.401/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.
Incidem, no ponto, os óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ.
2. Quanto à alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, verifica-se que os embargos de declaração opostos na origem não veicularam a arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 382, § 4º, do CPC, ora apontada como omissa.
Nesse contexto, considerando que o Tribunal local não foi provocado a se manifestar sobre a questão, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão de manifesta deficiência na fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABUSIVA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. [...] 3. Inviável o recurso especial, por deficiência de fundamentação, no caso em que nele alegada contrariedade aos artigos 489 e 927 do CPC/2015, mas não opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido (Súmula 284/STF). Precedentes. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.591.267/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [grifou-se]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO HOSPITALAR. DEMORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AFASTAMENTO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. CITAÇÃO DE PASSAGEM DE NORMATIVOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Inexistindo oposição de embargos de declaração na origem, para provocar a manifestação da Corte de origem sobre os vícios de fundamentação porventura existentes acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015), pois tal proceder caracteriza fundamentação recursal deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. [...] (AgInt no AgInt no AREsp 1649648/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) [grifou-se]
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COISA JULGADA RECONHECIDA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. No mais, em relação à ofensa aos arts. 11 e 489, § 1°, IV, do CPC/2015, em decorrência da suposta ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processo, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. [...] (AgInt no AREsp n. 1.455.291/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) [grifou-se]
Inafastável, assim, o teor da Súmula 284/STF.
3. Em relação à tese de recorribilidade da sentença que homologa a prova produzida em ação de produção antecipada de provas, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.
Como é cediço, a interposição do recurso especial com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude da base fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
A falta de cotejo analítico, por sua vez, impede o acolhimento do recurso no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em que circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) [grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA A QUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA RÉ. [...] 4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1138339/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) [grifou-se]
De todo modo, o entendimento adotado pela Corte local encontra amparo na jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o art. 382, § 4º, do CPC não comporta interpretação literal, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção da prova pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da ação probatória autônoma, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE. DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA. ART. 382, § 4º, DO CPC. CONTRADITÓRIO. VULNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em definir se seria possível, em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, admitir o contraditório no procedimento de produção antecipada de prova, a despeito da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC segundo o qual "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". 2. A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024.) [grifou-se]
No mesmo sentido: AREsp n. 2.668.625/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026; AgInt no REsp n. 2.092.931/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.
Inafastável, pois, o óbice da Súmula 83/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)