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5006255-33.2026.4.04.7111

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006255-33.2026.4.04.7111/RS AUTOR: EDSON DALSANI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Considerando que a procuração e a declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC2 e evento 1, DECLPOBRE3) foram assinadas eletronicamente utilizando sistema Clicksign, entendo que, para ter validade jurídica perante terceiros (como no caso de utilização em processo judicial), a assinatura eletrônica deve ter sido aprovada pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira, nos termos da MP n° 2.200-2/2000. Ressalto que nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AG 5016639-82.2025.4.04.0000, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 07/08/2025), em julgado assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ELETRÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO. VALIDADE E REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo agravante de decisão que determinou a regularização da representação processual mediante juntada de procuração com assinatura digital válida, nos autos de processo eletrônico na Justiça Federal da 4ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica aposta na procuração, realizada por meio da plataforma ZapSign, que não utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil, é válida para fins de representação judicial no processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, diante do disposto na Lei nº 11.419/2006, Lei nº 14.063/2020, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Resolução TRF4 nº 17/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 11.419/2006 disciplina o uso de meios eletrônicos na tramitação processual e reconhece como assinatura eletrônica válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme art. 3º, III. A Lei nº 14.063/2020 admite a assinatura digital avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes ou pelo destinatário do documento, o que não se aplica ao processo judicial eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, regulado pela Resolução TRF4 nº 17/2010, que exige certificação pela ICP-Brasil. 4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 institui a ICP-Brasil como autoridade certificadora oficial para garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos no âmbito do processo judicial eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. 5. O entendimento consolidado nesta Corte, em precedentes recentes, é no sentido de que assinaturas digitais não certificadas pela ICP-Brasil, como as realizadas por plataformas privadas tipo ZapSign, não possuem validade para fins de representação processual na Justiça Federal da 4ª Região, não sendo possível admitir sua validade sem convenção entre as partes ou aceitação pelo destinatário, o que não ocorre no processo judicial eletrônico desta jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a regularização da representação processual mediante juntada de procuração com assinatura digital válida certificada pela ICP-Brasil.Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica aposta em procuração para representação judicial no processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deve ser certificada pela ICP-Brasil, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Resolução TRF4 nº 17/2010, não sendo válida a assinatura digital avançada emitida por entidade privada sem aceitação expressa no âmbito do processo judicial eletrônico. (TRF4, AG 5016639-82.2025.4.04.0000, 9ª Turma , Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ , julgado em 07/08/2025) No mesmo sentido: DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto(a) por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de provimento judicial prolatado no processo de n.º 50282290820254047000 (PROCEDIMENTO COMUM), deferindo a suspensão dos atos expropriatórios seguintes à consolidação da propriedade fiduciária do imóvel descrito na inicial até ulterior decisão daquele Juízo. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) não há qualquer ilegalidade no procedimento de execução da garantia realizado pela Caixa, o qual seguiu rigorosamente a legislação específica; b) a manutenção da decisão que impede a alienação do imóvel consolidado em favor da CAIXA viola o interesse público e compromete diretamente as atribuições legais da instituição como agente operador de políticas habitacionais e crédito imobiliário federal. Por fim, requer a reforma da decisão agravada, afastando-se a inversão do ônus da prova e a vedação à venda do imóvel consolidado. Postulou a concessão de tutela de urgência. É o relatório. Passo a decidir. 1. A questão controvertida foi examinada na origem nos seguintes termos (processo 5028229-08.2025.4.04.7000/PR, evento 5, DESPADEC1): 1. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por A. C. J. C. em face da Caixa Econômica Federal - CEF, através da qual a autora pretende a anulação de procedimento de consolidação da propriedade da ré sobre imóvel, com a retomada de contrato bancário. Em síntese, a parte autora alega que: i) adquiriu imóvel mediante financiamento concedido pela CEF, tendo alienado fiduciariamente o bem em garantia da dívida; ii) tornou-se inadimplente, o que levou a instituição financeira a consolidar sua propriedade sobre o imóvel sem promover sua prévia notificação para purgar a mora; iii) a ré designou datas para a realização de leilões para venda do imóvel sem promover sua intimação a respeito; iv) o contrato está sujeito ao regramento do Código de Defesa do Consumidor - CDC, devendo haver a inversão do ônus da prova. Requer seja liminarmente determinada a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do contrato. É o relatório. Decido. 3. Inicialmente, anoto que a averbação da existência da demanda no registro imobiliário prescinde de intervenção judicial e, por isso, deve ser realizada pela própria parte interessada. 4. A parte autora alega que não foi notificada para purgar a mora, tratando-se, para ela, de fato de difícil comprovação pois se busca comprovar fato negativo. Por outro lado, a CEF está na posse do procedimento administrativo que culminou na consolidação de propriedade em seu favor, não havendo qualquer dificuldade para sua juntada aos autos pela instituição financeira. Dentro deste contexto, de hipossuficiência no âmbito probatório, é de ser facilitada a defesa do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, motivo pelo qual caberá à ré, quando da contestação, a apresentação do procedimento que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, especialmente os documentos que comprovem a notificação do mutuário para purgar a mora. Portanto, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à CEF a comprovação quanto à regular notificação do mutuário para purgar a mora. 5. Em processos análogos, em que o mutuário pretende a renegociação da dívida oriunda de seu contrato de financiamento e/ou questiona a higidez do procedimento de execução extrajudicial da avença, este Juízo tem determinado, cautelarmente, a suspensão de eventual leilão para venda do bem ou até mesmo de sua venda direta após a realização frustrada dos leilões. É que, nestas hipóteses, caso seja realizada a venda do bem, sua desconstituição exigirá a presença do arrematante no polo passivo, trazendo maiores dificuldades para a satisfação de eventual direito que, ao final, se reconheça em favor do mutuário. Ainda, ocorrendo tal situação, há risco de que a empresa pública venha a ser demandada para indenizar eventuais prejuízos experimentados pela parte que se viu, indevidamente, privada da posse sobre o imóvel. A par de tudo isso, considerando que a questão de fundo diz respeito a tema sensível - direito social à moradia (CF, art. 6º) -, e tendo em conta que a conciliação passou a ser amplamente incentivada com o advento do CPC'15, é recomendável dar às partes o ensejo de acordarem uma solução para o litígio antes de que venha a perecer seu objeto, ou tornar-se excessivamente dificultosa a realização do direito defendido. Assim, mostra-se prudente suspender os atos tendentes à alienação do imóvel, até a realização de audiência conciliatória. 6. Ante o exposto, com base no poder geral de cautela (CPC, art. 297), determino à ré que suspenda o procedimento de execução extrajudicial do contrato e alienação do imóvel descrito na inicial até a audiência de conciliação. Intimem-se, devendo a parte autora, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos instrumento de procuração devidamente assinado de próprio punho, com a digitalização dos originais, ou com assinatura digital que esteja em conformidade com as normas padrão da ICP-Brasil e válida. Isso porque o instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência financeira anexados contêm assinatura válida no ITI. Contudo, o assinante não é a parte autora, e sim a prestadora de serviços digitais ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. Em que pese a parte autora e o advogado terem concordado com o uso do serviço da empresa ZAPSIGN, não é possível admitir seu uso em processo judicial, vez que referida empresa não possui cadastro no ICP-BRASIL, não possuindo, portanto, validade jurídica. Veja-se (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1): A ZapSign está em conformidade com o ICP-Brasil? A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica que segue todos os protocolos da medida provisória nº 2.200-2/2001 para total respaldo jurídico nos documentos assinados pela nossa plataforma. Apenas empresas que EMITEM E COMERCIALIZAM CERTIFICADO DIGITAL NECESSITAM de homologação e ou registro junto ao ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira), logo, a ZapSign não possui qualquer obrigação legal de registro ou aval do ICP BRASIL para entrega do seus serviços e assinatura eletrônica. Cumpre informar que é possível a qualquer cidadão assinar digitalmente documentos, com validade jurídica, por meio de serviço gratuito disponibilizado pelo Poder Executivo Federal, no endereço eletrônico https://assinador.iti.br/assinatura/index.xhtml, bastando ter sua conta gov.br ativa. Informações sobre esse serviço público podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica. 7. Cumprido o quanto determinado, e estando tudo regular, remetam-se os autos ao CEJUSCON, para realização da audiência de que trata o art. 334 do CPC. 8. Não havendo acordo, aguarde-se a apresentação de contestação pela CEF. 9. Caso em sua resposta a parte ré veicule alguma das matérias descritas nos artigos 350 ou 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias. 10. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, digam se pretendem a produção de provas, declinado a finalidade dos meios que eventualmente vierem a indicar. 11. Oportunamente, voltem-me conclusos. 2. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º). No caso em apreço, inexiste situação de urgência que demande a intervenção liminar, tendo em vista que a suspensão dos atos expropriatórios foi determinada na origem com o objetivo de viabilizar a realização de audiência de conciliação. Caso esta não produza resultado, a CEF poderá dar continuidade ao procedimento administrativo. Não está caracterizado, nessa medida, o perigo de grave dano a justificar a excepcional intervenção monocrática inaudita altera pars, sendo possível aguardar o julgamento da questão pelo colegiado, como de rigor. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo que a parte agravada e os interessados, se houver, para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Caso a(s) parte(s) agravada(s) tenha(m) sido devidamente intimada(s) em primeiro grau e não tenha(m) constituído advogado, dispenso a intimação para apresentação de contrarrazões. (TRF4, AG 5019553-22.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 26/06/2025) Com efeito, a assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil), de modo que quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade. Assim, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira (https://validar.iti.gov.br/). Especificamente quanto ao Clicksign, o site da própria empresa afirma que a assinatura digital não tem homologação ou registro junto ao ICP-Brasil, mas estaria de acordo com a MP 2.200-2/2001 (art. 10, §1°), mas tal dispositivo é expresso ao admitir outros meios de comprovação de autoria e integridade "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, ou seja, pode ser considerado válido entre as partes envolvidas na assinatura do documento ou se for aceito perante quem for aposto o documento, mas não possui validade legal perante terceiros ou o Poder Público, como no caso de utilização em processo judicial. Ante o exposto, intima-se o procurador signatário para que regularize, no prazo de 15 (quinze) dias, a procuração e a declaração de hipossuficiência com assinatura manual ou digital que preencha os requisitos legais e técnicos exigidos pela legislação vigente (assinatura eletrônica ICP-Brasil ou GOV.BR).

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