Publicações do processo

5006253-30.2026.4.02.5006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006253-30.2026.4.02.5006/ESAUTOR: WANDERSON ROSA PRUDENCIO ADVOGADO(A): PERCILIANA CUNHA DA SILVA (OAB ES028277) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer à autora o benefício assistencial ao deficiente (NB NB 714.639.952-5), a partir de 25/05/2026. Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios e observado o disposto no § 1º, do art. 3º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pelo art. 3º, da EC nº 136/2025. REAPRECIO E DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA determinando ao INSS o restabelecimento do benefício assistencial no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação (nos termos do Ofício Circular TRF2 1176471), comprovando documentalmente o cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Restabelecer Benefício NB 714.639.952-5 ESPÉCIE BPC/LOAS DEFICIENTE DIB 25/05/2026 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar OBSERVAÇÕES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.