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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006253-30.2026.4.02.5006/ESAUTOR: WANDERSON ROSA PRUDENCIO
ADVOGADO(A): PERCILIANA CUNHA DA SILVA (OAB ES028277)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer à autora o benefício assistencial ao deficiente (NB NB 714.639.952-5), a partir de 25/05/2026. Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios e observado o disposto no § 1º, do art. 3º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pelo art. 3º, da EC nº 136/2025. REAPRECIO E DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA determinando ao INSS o restabelecimento do benefício assistencial no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação (nos termos do Ofício Circular TRF2 1176471), comprovando documentalmente o cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Restabelecer Benefício NB 714.639.952-5 ESPÉCIE BPC/LOAS DEFICIENTE DIB 25/05/2026 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar OBSERVAÇÕES