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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006253-03.2023.8.21.0017/RS (originário: processo nº 50007026220118210017/RS)RELATOR: CARMEN LUIZA ROSA CONSTANTE EXEQUENTE: MATHEUS LIMBERGER ADVOGADO(A): MATHEUS LIMBERGER (OAB RS066453) EXEQUENTE: DIVA STELLA HAAS ADVOGADO(A): MATHEUS LIMBERGER (OAB RS066453) EXECUTADO: JA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE MARCHINI (OAB RS051297) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 240 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006253-03.2023.8.21.0017/RS EXEQUENTE: MATHEUS LIMBERGER ADVOGADO(A): MATHEUS LIMBERGER (OAB RS066453) EXEQUENTE: DIVA STELLA HAAS ADVOGADO(A): MATHEUS LIMBERGER (OAB RS066453) DESPACHO/DECISÃO Passa-se à análise dos pedidos do evento 225, PET1. 1. A aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC pressupõe a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, o que exige a demonstração de conduta dolosa e deliberada de obstrução ao regular andamento da execução. A mera ausência de indicação de bens e a não celebração de acordo, por si só, não são suficientes para caracterizar tal hipótese, sendo imprescindível a efetiva comprovação de má-fé ou ocultação deliberada de patrimônio por parte do executado. Ausente, no caso concreto, a demonstração de conduta atentatória à dignidade da justiça, indevida a cominação da penalidade requerida pela exequente. Ante o exposto, indefiro qualquer cominação fundada no artigo 774 do Código de Processo Civil. 2. Na esteira do CPC, possível a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, consoante o art. 782, §3º do diploma legal. Assim, considerando que o Tribunal de Justiça aderiu ao Sistema SerasaJud, disponibilizado pela empresa Serasa Experian, para cumprimento da ordem de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, determino que o Cartório utilize dita ferramenta, através do acesso com Certificado Digital do Escrivão e/ou autorizado, mediante a transmissão eletrônica de dados via internet. Com o cumprimento e recibo de confirmação, dê-se vista aos exequentes. Proceda-se anotação na capa do processo informando a realização de anotação da inscrição negativa no SerasaJud, para fins de identificação futura. Saliento que, caso o executado não possua procurador constituído nos autos, desnecessária sua intimação pessoal. 3. Defiro a expedição de ofício à franqueadora ODONTO EXCELLENCE FRANCHISING LTDA (CNPJ nº 10.687.479/0001-30), para que apresente o relatório completo das relações comerciais e operacionais da executada, especialmente no que se relaciona às suas operações financeiras e ao faturamento e ao lucro mensal obtido, pelos últimos 12 (doze) meses. Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo ser encaminhadada pela própria parte interessada, com comprovação nos autos. 4. Em atenção ao pedido de penhora de 20% do faturamento bruto mensal da executada, indefiro, por ora, considerando a necessidade de cumprimento prévio das diligências acima deferidas. 5. Expeça-se ofício em resposta ao evento 226, OFIC1, informando o cálculo atualizado do crédito executado na presente ação, em atenção à memória juntada pela exequente no evento 233, CALC2.
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