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TRF4 · 1ª Vara Federal de Lages · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006252-84.2026.4.04.7206/SCAUTOR: DENILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC009796) DESPACHO/DECISÃO 3. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender, até ulterior deliberação, tão-somente a execução de atos administrativos voltados à demolição, remoção ou destruição das edificações existentes no imóvel, decorrentes dos Auto de Infração Ambiental no 5914P9YM e do Termo de Embargo nº 3SQ3CV2Y, bem como Auto de Infração Ambiental no G4CZISIB e do Termo de Embargo nº AZ8JSXAE. Mantém-se, contudo, o embargo no que se refere à proibição de novas construções, reformas, ampliações ou quaisquer intervenções que possam agravar a situação ambiental descrita, vedada a prática de atos que impliquem supressão de vegetação, movimentação de solo ou ampliação das estruturas existentes. 4. Intimem-se. 5. Cite-se. 6. Deixo de designar audiência de conciliação porque o direito controvertido não admite, em tese, a autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Caso a ré considere a autocomposição viável, deverá solicitar a designação da audiência de conciliação no prazo de 05 (cinco) dias contados da citação, o que culminará na interrupção do prazo para contestar e na designação da pertinente audiência. 7. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da natureza ambiental da demanda.
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